Cidades

Maria Cristina Dias fala ao SIGA MAIS sobre a contratação de escritório de advocacia

Cristina Dias deu parecer favorável à contratação de serviços jurídicos e a forma de contratá-los.

Por: Da Redação atualizado: 16 de dezembro de 2015 | 12h33
Maria Cristina Dias fala ao SIGA MAIS sobre a contratação de escritório de advocacia (Foto: Acácio Rocha). Maria Cristina Dias fala ao SIGA MAIS sobre a contratação de escritório de advocacia (Foto: Acácio Rocha).

“Dei parecer técnico jurídico no sentido de que poderia ser contratada uma Empresa e a forma legal de contratá-la”, diz Maria Cristina Dias. “Qualquer Decisão quanto à contratação que ocorre no Poder Executivo tem sempre como Autoridade responsável o Senhor Prefeito do Município que é quem aprova o Parecer do Departamento Jurídico, quem homologa a Licitação e assina o Contrato como representante legal do Poder Público”, completa.

 

A advogada Maria Cristina Dias, uma das citadas na Ação de Improbidade Administrativa que tramita na Justiça de Adamantina, sobre eventuais irregularidades cometidas na contratação, por parte da Prefeitura, do escritório de advocacia da Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, concede entrevista ao SIGA MAIS, e traz detalhes sobre os aspectos que embasaram a contratação.
Na Ação de Improbidade Administrativa protocolada dia 9 passado pelo Ministério Público junto ao Poder Judiciário (reveja aqui), Maria Cristina Dias é citada por então responder, na época, pela Secretaria Municipal de Assuntos Jurídicos da Prefeitura de Adamantina, e ter emitido parecer que instruiu o processo licitatório, favorável à contratação. Também são citados o Prefeito Ivo Santos, a Castellucci Figueiredo e Advogados Associados (pessoa jurídica de direito privado) e seus sócios, bem como do Município de Adamantina (pessoa jurídica de direito público interno).
A tramitação pode ser acompanhada por qualquer cidadão, acessando o site do TJ/SP (Processo 1001246-43.2015.8.26.0081).
O centro da apuração do MP é a ocorrência de supostos danos ao erário em razão de o Município de Adamantina ter realizado a contratação direta do escritório Castellucci Figueiredo Advogados Associados com o objetivo de prestar serviços técnicos de assessoria tributária, jurídica e administrativa na execução dos serviços consistentes na recuperação de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre benefícios trabalhistas.
Toda a contratação se deu por meio da Inexigibilidade nº 015/2015 e Processo Licitatório nº 78/2015. Pela inexigibilidade, não houve participação de outros possíveis interessados na realização dos serviços, o que poderia ampliar a competitividade, possibilitando a contratação da proposta mais vantajosa e econômica ao Município.
No pedido principal, o representante do MP requer, entre outras coisas, que sejam declarados nulos os contratos firmados entre o Município de Adamantina e a empresa de advocacia, como também a condenação dos citados à perda dos bens ou valores acrescidos ilicitamente aos seus patrimônios.
O MP também quer que os citados sejam condenados solidariamente ao ressarcimento integral dos danos causados ao erário, e ainda que os demandados sejam apenados com a perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de cinco a oito anos, pagamento de multa civil de até duas vezes o valor do dano e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual sejam sócios majoritários, pelo prazo de cinco anos.

Entrevista

Depois do anúncio do ajuizamento da Ação Civil Pública e sua publicação pelo SIGA MAIS, Maria Cristina Dias manifestou publicamente interesse emprestar esclarecimentos. Nossa reportagem encaminhou os pontos de dúvida que foram respondidos pela ex-secretária. As respostas foram recebidas por e-mail e o SIGA MAIS decidiu manter a formatação original, considerando os destaques assinalados pela entrevistada. Confira.

SIGA MAIS - A contratação da Castelluci se deu por inexigibilidade. E nesse processo licitatório, há parecer jurídico que subsidia a contratação. Sabendo-se que há vários escritórios jurídicos que prestam serviços similares, e que há prefeituras da região que realizaram pregão, para contratação com a mesma finalidade, em que o parecer se fundamenta e sustenta essa contratação, por inexigibilidade?
MARIA CRISTIA DIAS -
A princípio precisamos entender, que na realidade, referida contratação é de serviços advocatícios, assim, o Parecer se fundamenta, primeiramente na Lei, fonte maior de todo o Sistema Jurídico Brasileiro, ou seja, exatamente na Lei Federal de Licitações e Contratos Administrativos, mas especificamente, nos Artigos 13, V e 25, II da Lei Federal n. 8.666/93 que autoriza o Ente Público a contratar serviços advocatícios por inexigibilidade de licitação, nos seguintes termos: “Art. 13 – Para efeitos desta lei, consideram-se serviços técnicos profissionais especializados os trabalhos relativos a: V – patrocínio ou defesa de causas judiciais ou administrativas (serviços advocatícios) e Art. 25 – É inexigível a licitação quando houver inviabilidade de competição, em especial: II – para contratação de serviços técnicos enumerados no art. 13 desta lei, de natureza singular, com profissionais ou empresas de notória especialização,...”. Ainda mais, o próprio Conselheiro Nacional do Ministério Público, ESDRAS DANTAS DE SOUZA, em 03 de Fevereiro de 2014, emitiu considerações ao Conselho Nacional do Ministério Público, nos seguintes termos: “Trata-se de proposta de recomendação com o objetivo de assegurar a inviolabilidade e o exercício profissional do advogado, devendo ser recomendado aos Membros do Ministério Público abster-se de adotar medidas contrárias ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça no RESP n. 1.192.332/RS que,  entende haver inexibilidade neste tipo de contratação. A Corte do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo julgou regulares as contratações de serviços advocatícios mediante a inexigibilidade de Licitação em vários processos, dentre os quais se destacam os seguintes julgados: Cajuru TC 2180/006/99; Boituva TC 80086/260/01; DERSA TC 19026/026/03; S. Caetano - Sul TC 0800152/587/04; Guarulhos TC 019658/026/06; SABESP TC 37759/026/06; Ubatuba TC 000158/007/08; Dracena TC 2028/005/08; São Pedro do Turvo TC 00357/026/09; Votuporanga TC 2588/026/10; Iaras TC 2974/026/10 e Pereira TC 1186/026/11.”. Meu Parecer também se baseia em vários Doutrinadores (especialistas nas questões Jurídicas, principalmente de Direito Público – LÚCIA VALLE FIGUEIREDO, MÁRCIO CAMMAROSANO, MARIA SYLVIA ZANELLA DI PIETRO, EURICO ANDRADE AZEVEDO e HELY LOPES MEIRELLES), que também adotam esta linha de pensamento. A Jurisprudência do E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não se licita serviços de advogado notoriamente especializado para objetos de natureza singular. Também o. E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem pacificado o tema para resolver as lides propostas de forma incisiva e direta. A Primeira Câmara de Direito Público de São Paulo, em sessão realizada no dia 7 de Outubro de 2014, proferiu o v. Acórdão nos Autos da Apelação n. 0000987-97.2011.8.26.0439-Pereira Barreto, exatamente no sentido de que: “Ação Civil. Pública. Contratação de escritório de advocacia sem licitação – Possibilidade – Artigo 13, V e 25, II e Parágrafo Primeiro, da Lei Federal n. 8.666/93”. Assim, o irrepreensível v. Acórdão decide de forma profícua e lastreada nos dispositivos legais aplicáveis no sentido de que é lícita a dispensa – que na verdade é inexigibilidade – de licitação na hipótese aqui em comento. A relevante questão também já foi objeto de apreciação no STF no RHC nº. 72.830-8-RO (Acórdão publicado no Boletim de Licitações e Contratos – BLC, Curitiba, nº. 10, 1996, p. 521), quando o Eminente Ministro CARLOS VELLLOSO, em seu voto acolhido por unanimidade, nega a existência de ilícito na contratação de Advogado para a defesa de interesses do Estado da Rondônia junto aos Tribunais Superiores, com inexigibilidade de Licitação. A Ordem dos Advogados do Brasil, Secção de São Paulo, considerou eticamente irrepreensível a contratação de Advogados com fulcro no Art. 25, II, da Lei Federal nº. 8.666/93. Precedente no processo nº. E-1.062. (OAB – tribunal de Ética. Processo E-1.355, Relator Dr. Elias Farah). Desta forma unânime a Doutrina e a Jurisprudência voltada à legalidade da aplicação do disposto na Lei de Licitações quanto à “inexigibilidade de licitação”.

 

SIGA MAIS - Uma rápida pesquisa pelo Google permite extrair informações sobre a Castelluci. A Prefeitura de Adamantina foi cautelosa e conhecia o histórico que pesa contra a empresa?
CRISTINA -
Veja bem, emiti meu Parecer em termos técnicos, não me cabe fazer juízo de valor quanto a Empresa que será contratada. Porém, observo que iniciei meu Parecer nos seguintes termos, a princípio a Administração Pública do Município de Adamantina deveria abster-se da realização desse tipo de contratação, na medida em que constituem serviços afetos ao próprio Município, que deveria reunir condições e conhecimentos para ingressar com as Medidas Administrativas e/ou Judiciais visando à recuperação ou compensação de encargos eventualmente recolhidos indevidamente. Porém, analisando a questão relativa aos Servidores Públicos do Município, o que se constata é que no Quadro de Servidores Públicos do Município não há profissionais em número suficiente que possam analisar minuciosamente os Dados e Documentos necessários ao trabalho em comento (Estamos falando de milhares de documentos relativos aos Servidores do Município produzidos nos últimos 05 (cinco) anos). Por seu turno há exiguidade de Profissionais na Área Jurídica, posto que, desde o início da atual Gestão, o volume de serviços só faz aumentar, principalmente, a enormidade de Ações Trabalhistas que esta Prefeitura tem sido alvo, em virtude de benefícios pagos erroneamente pela gestão passada. Razões estas que foram consideradas para o afastamento da possibilidade do Município executar, por meios próprios, os serviços Objeto da Contratação Específica e Especializada. Dei parecer técnico jurídico no sentido de que poderia ser contratada uma Empresa e a forma legal de contratá-la. Deixando claro que os trabalhos que eventualmente seriam contratados seriam voltados especificamente para os serviços (atividades) técnicos com habilidade específica e conhecimento nas áreas administrativa, contábeis, processual, tributários e previdenciários, portanto, não apenas jurídicos devendo a Empresa que fosse ser contratada apresentar os Documentos precedentes que comprovassem tudo que a legislação exige, portanto, não me referi a Empresa “X” ou “Y” mas que poderia haver a contratação e como deveria ser. 

 

SIGA MAIS - De quem foi à decisão pela contratação da Castelluci?
CRISTINA
- A Decisão do Senhor Prefeito foi no sentido de se contratar Serviços Jurídicos singulares e técnicos especializados na execução de serviços específicos. Mais especificamente em duas áreas: a) análise, levantamento de dados e documentos, apuração e recuperação de pagamentos efetuados indevidamente junto à “RFB – Receita Federal do Brasil – INSS” a título de contribuição previdenciária patronal: e b) interposições de Ações junto aos Órgãos competentes, com acompanhamento até Decisão Final prolatada com trânsito em julgado. Qualquer Decisão quanto à contratação que ocorre no Poder Executivo tem sempre como Autoridade responsável o Senhor Prefeito do Município que é quem aprova o Parecer do Departamento Jurídico, quem homologa a Licitação e assina o Contrato como representante legal do Poder Público.

 

SIGA MAIS - A Prefeitura, com seu quadro de advogados, não tinha meios para fazer essa recuperação de contribuições previdenciárias, objeto da contratação da Castelluci?
CRISTINA
- Nos Autos próprios do Apartado TC-666/009/13- VOLUME 07, para análise da contratação de Empresa à prestação de Serviços Técnicos Especializados de Consultoria e Assessoria Tributária, Jurídica e Administrativa, há esclarecimentos de que a prestação de referidos serviços demonstra a necessidade de habilidade específica, que vai além daquela atuação dos advogados de uma Prefeitura. No caso específico de Adamantina, ainda que tenhamos aqueles que, eventualmente, teriam conhecimento de referida técnica, declararam textualmente não ter disponibilidade de tempo para tal, em virtude do volume de serviços que há na Secretaria de Assuntos Jurídicos e na prefeitura como um todo. Ainda mais, o TC tem entendimento de que é regular referida contratação por inexigibilidade licitatória. Porém, o TC faz vários alertas de que apesar de regular a contratação, o problema, neste tipo de contrato, ocorre na execução do mesmo, por isto, constei tudo que o TC coloca como exigências que devem ser seguidas na execução de referidos Contratos. Sendo que, a primeira e principal exigência, é quanto aos pagamentos de referidos serviços que somente devem ocorrer após a comprovação da recuperação de crédito por ação administrativa, por meio de documentos comprobatórios (guias de recolhimentos, extratos do FPM, declaração para compensações e GEFIP) e a recuperação de créditos, por ação judicial, após o trânsito em julgado das Decisões prolatadas, bem como em processos administrativos – RFB, ou seja, nenhum serviço foi ou será pago (honorários advocatícios) neste Município de Adamantina, sem a comprovação dos serviços realizados e o efetivo benefício financeiro que referidos serviços trouxeram ao Município, o que muitos Municípios não exigem. Finalmente, a maioria das Decisões do TC tem sido pela regularidade da inexigibilidade licitatória neste tipo de contratação, mas pela irregularidade da execução do objeto contratual, se não forem tomados vários cuidados, principalmente quanto à questão do pagamento, o que aqui se respeitou.

 

SIGA MAS - A contratação prevê percentuais em favor da Castelluci, a partir da produção, ou seja, a empresa obteria percentuais pelo êxito. Esse é um procedimento legal e reconhecido, e aplicável à área pública?
CRISTINA
- Desta forma, sendo procedentes os Procedimentos Administrativos/judiciais que a Contratada realiza com o levantamento dos dados, o Município pode obter redução de obrigação tributária em prol do Erário, ou seja, o Município pode ter redução nos custos mensais que tem que pagar quanto aos encargos dos Servidores, portanto, trata-se de serviços “ad exitum”, que somente agregará benefícios aos cofres públicos, ou seja, os serviços somente serão pagos se o Poder Público obtiver benefícios financeiros, caso contrário nada será pago. Sendo que, é dever do Agente Público pugnar pelo atendimento do que preconiza a Lei de Responsabilidade na Gestão Fiscal quanto à correta e legal arrecadação dos Recursos, bem como que as despesas sejam na exata medida legal do que lhe compete. Assim, incorreto o Poder Público pagar mais do que deve, desta forma estará utilizando indevidamente os recursos públicos. Analisando as Jurisprudências dos Tribunais de Contas constata-se que a possibilidade de na área pública a Administração remunerar serviços por êxito, desde que consta no Contrato o valor estimado, dai porque consta valor aproximado no Contrato e, consequentemente, no Processo, mas isto quer dizer que referido valor só seria ou será pago se houver realmente benefícios financeiros para o Município, o que se estima inicialmente em compensações, quanto a valores pagos a mais pelo Município nos últimos anos, acima de 4 milhões de reais.

 

SIGA MAIS - Visto a propositura da Ação Civil Pública pelo MP, hoje é possível afirmar que a contratação da Castelluci foi uma decisão infeliz, ou inadequada? Em que há erros? E se há acertos na decisão, quais são?
CRISTINA -
Nem uma coisa nem outra, foi uma contratação regular e legal, posto que o próprio Superior Tribunal de Justiça entenda que a contratação dos Serviços Técnicos enumerados no Art. 13, deve sê-lo com inexigibilidade de licitação. Asseverando ser impossível aferir, mediante Processo Licitatório, o trabalho intelectual de um Advogado, pois se trata de prestação de serviços de natureza personalíssima e singular, mostrando-se patente a inviabilidade de competição. Não há erros na modalidade Jurídica escolhida para a contratação, podem e existem opiniões divergentes quanto a isto, mas isto na Ciência do Direito é algo plenamente normal. A contratação foi embasada em todas as orientações dadas pelo próprio TC, principalmente, quanto à execução do mesmo. Destarte, injustificável seria a não contratação de referidos serviços, posto que no decorrer dos meses o Município possa vir a efetuar recolhimentos superiores aos realmente devidos, justificando-se ainda o fato de que os encargos com os serviços contratados ocorrerão a título ad exitum. Portanto, nenhum custo há para o Município se não houver retorno financeiro para o mesmo.

 

SIGA MAIS - E como você pretende construir sua defesa, neste caso, onde eventualmente pode ser responsabilizada, diante das acusações do MP, de prática de improbidade administrativa?
CRISTINA
-  Conclui meu Parecer no seguinte sentido: a inexigibilidade licitatória firmada à contratação para este tipo de serviço pode ser considerada como regular, porém deve-se tomar muito cuidado com relação à execução de referidas contratações. Bem como constei os cuidados que devem ser observado quanto à referida contratação, principalmente, de que no Contrato a ser firmado deveria constar também que os serviços especializados não poderão produzir qualquer tipo de desembolso antecipado aos Cofres Municipais, sendo que deverá ser comprovado que os créditos foram recuperados (que houve benefício financeiro para o Município) antes do valor contratual ser pago, inclusive, não havendo risco de reversão dos valores recuperados (risco de perda do benefício, precisando haver trânsito em julgado quanto a isto), posto tratarem-se de serviços “ad exitum".
Meu Parecer foi então tecnicamente apenas pela possibilidade e modalidade de contratação de Empresa Especializada. Sendo o mesmo submetido à Decisão do Exmo. Sr. Prefeito do Município. Trata-se de uma Ação Civil. Eu ainda nem fui intimada de nada, por isto não conheço o teor do que o Promotor propôs e requer, este tipo de Ação é constituída de duas fases. Então ainda não há Processo, há uma proposição, porque nesta primeira fase, após intimada, eu me manifesto e esclareço todo o meu entendimento e os meus procedimentos, em preliminares, ai o Juiz analisa e decide se receberá o Processo ou se tudo será arquivado. Se ele receber, aí serei citada e nesta fase sim, apresento a Contestação (que é a Defesa). Não tenho muita defesa a ser construída, apenas emiti um Parecer, baseado em meus entendimentos jurídicos, vou esclarecer pontos que possam não estar claros quanto a isto, nada diferente do que respondi acima até agora, até porque não há nada, além disto, mas, primeiro preciso conhecer do que me acusa o Promotor.

 

SIGA MAIS - Outros aspectos que queira abordar (livre).
CRISTINA
- O Parágrafo Único da Cláusula 3.1. do Contrato é bem claro, objetivo e específico: “Na hipótese da “Contratante” (Prefeitura) não auferir qualquer benefício financeiro, proveniente dos serviços executados nas condições pactuadas contratualmente, nenhum valor será devido à “Contratada” a título de honorários advocatícios, ou a qualquer título que seja, pois se trata de “Contrato”, na condição específica de “Ad-Exitum”.” Portanto, até o presente momento, nenhum valor foi pago diretamente à Contratante, não havendo assim que se falar em quaisquer prejuízos advindos ao Município por conta de referido Contrato.

 

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