Cidades

Ivo Santos e dois ex-secretários municipais têm bens bloqueados pela Justiça

Ivo Santos, Maria Cristina Dias e Neivaldo Marcos Dias de Moraes estão com bens bloqueados.

Por: Da Redação atualizado: 23 de dezembro de 2015 | 12h55
Prefeito Ivo Santos e os ex-secretários Maria Cristina Dias e Neivaldo Marcos Dias de Moraes têm bens bloqueados pela Justiça, para garantir eventual reparação ao erário público. Prefeito Ivo Santos e os ex-secretários Maria Cristina Dias e Neivaldo Marcos Dias de Moraes têm bens bloqueados pela Justiça, para garantir eventual reparação ao erário público.

Em decisão publicada na última sexta-feira (18) o juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Adamantina, Dr. Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, decretou a indisponibilidade de bens do Ivo Francisco dos Santos Junior, da ex-secretária municipal de assuntos jurídicos Maria Cristina Dias, da Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, e dos representantes Alécio Castellucci Figueiredo e Antonio Lueivan de Souza Chaves.
Na decisão, o juiz determinou a suspensão de qualquer pagamento ao contrato firmado entre a Prefeitura e a Castellucci Figueiredo e Advogados Associados, assim como a indisponibilidade de bens dos Réus, pessoas físicas e jurídicas, ressalvada a pessoa jurídica de direito público (Município de Adamantina), até o montante do crédito já utilizado em compensação R$ 615.000,00.
O centro da apuração da denúncia do Ministério Público, que está sendo apreciada pelo Poder Judiciário da Comarca de Adamantina é a ocorrência de supostos danos ao erário em razão de o Município de Adamantina ter realizado a contratação direta do escritório Castellucci Figueiredo Advogados Associados com o objetivo de prestar serviços técnicos de assessoria tributária, jurídica e administrativa na execução dos serviços consistentes na recuperação de contribuições previdenciárias patronais incidentes sobre benefícios trabalhistas e sua compensação administrativa perante a Receita Federal.
Toda a contratação se deu por meio da Inexigibilidade nº 015/2015 e Processo Licitatório nº 78/2015. Pela inexigibilidade, não houve participação de outros possíveis interessados na realização dos serviços, o que poderia ampliar a competitividade, possibilitando a contratação da proposta mais vantajosa e econômica ao Município.

Veja o que diz a decisão

Na decisão, o juiz destaca falhas e vícios, que reforçam a suspeita de irregularidades em torno da contratação. Veja abaixo o que diz o magistrado, no relatório que instrui e motiva sua decisão:

(I) contratação de terceiro para realização de serviços que configuram atribuição dos servidores do quadro regular do município, violando assim os princípios da moralidade, legalidade, impessoalidade e eficiência, traduzindo vantagens exclusivas ao contratado; (II) ausência de comprovação fundamentada do montante de crédito a ser compensado, apurado mediante singela estimativa; (III) pagamento de remuneração equivalente a 20% dos valores dos benefícios a serem auferidos mensalmente pelo Município e, no mesmo percentual, sobre o valor das reduções tributárias mensal (SIC); além (IV) de celebração do contrato mediante dispensa de licitação, na forma do art. 25, II da Lei 8.666/93, embasada em parecer jurídico dirigido, com conteúdo elaborado pelo contratado e subscrito pela corré MARIA CRISTINA DIAS. Nesse tópico, destaca a ausência de singularidade dos serviços contratados, ressaltando se tratar de teses padronizadas, sem qualquer traço individualizador.
Consigna, ainda, o Autor que o Município pagou em favor da pessoa jurídica de direito privado Ré o montante de R$ 123.344,08 em junho de 2015.
Assim, conclui pela existência de lesão ao erário, tipificando os fatos na moldura normativa do art. 10, caput, incisos VIII e IX da Lei 8.429/1992, ressaltando o dolo das condutas das pessoas físicas envolvidas, que tinham plena ciência da ilicitude da dispensa de licitação, por se tratar de reprodução de tese padrão, para o que concorreram diretamente o Prefeito IVO FRANCISCO DOS SANTOS JUNIOR e a Secretária de Assuntos Jurídicos MARIA CRISTINA DIAS. Acrescenta que ao efetuarem a contratação, o administrador público ordenou e permitiu a realização de despesas não autorizadas em lei ou regulamento. Subsidiariamente, reputa grave a culpa pela contratação que não sopesou graves consequências previsíveis ao erário. Outrossim, aponta a existência de ofensa aos princípios da administração pública, nominando os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, pelo que a conduta se subsimiria residualmente à figura contida no art. 11 da Lei 8.429/1992, repisando o dolo dos réus.
Assim, pugna pelo ressarcimento ao erário, independentemente da existência de contraprestação laboral por parte do contratado, dada a ilicitude da contratação lesiva (art. 5º, 6º e 7º da Lei 8.429/92). No tocante ao quantum indenizatório, aponta o valor efetivamente despendido em razão da execução integral dos contratos (R$ 123.344,08).
Liminarmente, pugna pela decretação da INDISPONIBILIDADE DE BENS, a fim de assegurar o ressarcimento ao erário (art. 7º da Lei 8429/1992), em valor correspondente à soma do montante efetivamente pago a título de honorários (R$ 123.344,08), ao montante que se deixou de recolher em favor da Autarquia Previdenciária a título de futura e incerta compensação, no montante de R$ 615.000,00.
É o relatório. Decido em liminar.

Abaixo, a decisão do magistrado:

Assim, no tocante aos valores já utilizados a título de compensação, determino:
Indisponibilidade de bens dos Réus, pessoas físicas e jurídicas, ressalvada a pessoa jurídica de direito público (Município de Adamantina), via sistema BACENJUD, até o montante do crédito já utilizado em compensação R$ 615.000,00 (fls. 1064 dos autos digitais) (iv) Quanto ao MUNICÍPIO DE ADAMANTINA, a ABSTENÇÃO de novas compensações com base nos levantamentos de crédito realizado pela pessoa jurídica de direito privado Ré, ressalvadas eventuais compensações autorizadas judicial ou administrativamente, até a solução desta demanda.
Assim, INTIMEM-SE os Réus desta decisão, bem como nos termos do art. 17, § 7º da Lei 8.249/92.
Adamantina, 15 de dezembro de 2015.

Maria Cristina Dias foi ouvida pelo SIGA MAIS

Na semana passada, em entrevista publicada no dia 15 de dezembro no SIGA MAIS, Maria Cristina dias trouxe detalhes da contratação da empresa de assessoria jurídica pela Prefeitura de Adamantina. “Dei parecer técnico jurídico no sentido de que poderia ser contratada uma Empresa e a forma legal de contratá-la”, disse Maria Cristina Dias. “Qualquer Decisão quanto à contratação que ocorre no Poder Executivo tem sempre como Autoridade responsável o Senhor Prefeito do Município que é quem aprova o Parecer do Departamento Jurídico, quem homologa a Licitação e assina o Contrato como representante legal do Poder Público”, completou.
Reveja aqui sua entrevista.

É o segundo bloqueio de bens contra Ivo Santos

A decisão da Justiça em bloquear os bens do prefeito Ivo Santos e da advogada Maria Cristina Dias, é a segunda do gênero. A primeira, envolvendo a suspeita de irregularidades na emissão de cheque no valor de R$ 276.259,50 para pagamento de precatórios, e que foi depositada na conta bancária pessoal do então secretário municipal de finanças, Neivaldo Marcos Dias de Moraes, também resultou em bloqueio de bens. Neste caso, Ivo e Neivaldo estão com os bens bloqueados até o valor do cheque, visando reparação de eventual dano ao erário público.

 

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