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Cliente é indenizado após ser tratado como suspeito por seguranças em supermercado

Empresa arcará com indenização no valor de R$10 mil, por danos morais.

Por: Comunicação Social TJSP – SB (texto)
O autor da ação alega que fazia compras em comemoração aos dois anos de casado quando passou a ser seguido por um dos seguranças do supermercado. Em seguida, outro segurança também se aproximou, dizendo que estavam agindo conforme a política de segurança da loja. (Imagem/Ilustração/Reprodução TJSP). O autor da ação alega que fazia compras em comemoração aos dois anos de casado quando passou a ser seguido por um dos seguranças do supermercado. Em seguida, outro segurança também se aproximou, dizendo que estavam agindo conforme a política de segurança da loja. (Imagem/Ilustração/Reprodução TJSP).

A 34ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou rede de supermercados a pagar R$ 10 mil de indenização por danos morais a cliente que foi seguido injustificadamente pelo interior de estabelecimento.

O autor da ação alega que fazia compras em comemoração aos dois anos de casado quando passou a ser seguido por um dos seguranças do supermercado. Em seguida, outro segurança também se aproximou, dizendo que estavam agindo conforme a política de segurança da loja. Quando o cliente mostrou indignação por estar sendo tratado como suspeito, um dos seguranças pegou o celular e disse que “iria tomar providências”. O homem saiu abalado do local e afirma que a situação ocorreu porque é negro e estava vestindo roupas simples.

(Continua...)

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Para o relator do recurso, desembargador Soares Levada, o fato “humilha, vexa e causa sentimento de impotência, abalando psiquicamente quem se vê constrangido a essa situação; de modo algum trata-se de mero aborrecimento ou dissabor ser tratado como ‘suspeito’ por sua aparência, cor ou modo de trajar”.

 “Um estabelecimento pode, sim, vigiar seu interior, mas nunca destratando e partindo da premissa de que seus consumidores são ‘suspeitos’. Suspeitos do quê, aliás? Se cometerem o ilícito de furtos, no momento oportuno, ao passarem pelo caixa, o fato pode ser descoberto; o que não pode o estabelecimento é treinar seus funcionários para detetives e constrangerem os consumidores”, concluiu o magistrado.

O julgamento, unânime, teve a participação dos desembargadores Gomes Varjão e L. G. Costa Wagner. (Processo nº 1018572-02.2017.8.26.0451).

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