Mariápolis

Prefeitura de Mariápolis implanta auxílio-alimentação para servidores municipais

Benefício do auxílio-alimentação era esperado há anos pelos servidores municipais de Mariápolis.

Por: Da Redação atualizado: 8 de dezembro de 2021 | 11h25
Prefeito e vice-prefeito de Mariápolis, Ricardo Watanabe e Gilson Paulo. Gestão cria o auxílio-alimentação para o servidor público municipal (Foto: Siga Mais). Prefeito e vice-prefeito de Mariápolis, Ricardo Watanabe e Gilson Paulo. Gestão cria o auxílio-alimentação para o servidor público municipal (Foto: Siga Mais).

O funcionalismo público municipal da Prefeitura de Mariápolis passará a contar como o benefício do auxílio-alimentação, a partir do ano que vem. A medida era reivindicada há anos pelo servidor público municipal, nunca atendida pelos prefeitos anteriores, tornando-se realidade agora, no primeiro ano da administração do prefeito Ricardo Watanabe e do vice-prefeito Gilson Paulo. Até então, a Prefeitura de Mariápolis era uma das poucas que não oferecia o benefício ao funcionalismo municipal. 

A lei que cria o auxílio-alimentação, de autoria do prefeito, teve seu projeto encaminhado para a Câmara Municipal de Mariápolis, onde tramitou rapidamente, pela atuação dos vereadores. Com os pareceres, o projeto de lei foi aprovado em votação, sendo na sequência sancionado e promulgado chefe do poder executivo, já publicado no Diário Oficial Eletrônico (Edição 80, em 03/12/2021).

A nova Lei Complementar Nº 019, de 3 de dezembro de 2021, entra em vigor no dia 1º de janeiro o que vai possibilitar à administração municipal a tomada das demais decisões para que o servidor municipal possa receber o benefício. Uma das próximas ações, no âmbito da Prefeitura, é a realização de licitação para contratar a empresa que irá emitir os cartões eletrônicos do benefício, para que o funcionário municipal posa realizar suas compras e complementar a alimentação.

O benefício é pago por dia trabalhado. Essa condição é comum a todos os trabalhadores, nas áreas pública e privada. Em caso de faltas, licenças e afastamentos, entre outras condições (leia mais abaixo), o servidor deixará de receber o benefício conforme os dias em que não estiver trabalhando. Inativos também não recebem.

O servidor municipal que venha a sofrer qualquer sanção administrativa por infração funcional, decorrente do descumprimento de deveres ou cometimento de qualquer das condutas previstas no art. 482 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), também não receberá o benefício no mês em que isso ocorrer.

O valor/dia do auxílio alimentação é de R$ 10. Anualmente o valor será corrigido com base no IPCA ou outro índice oficial que venha a substituí-lo.

O benefício

De acordo com o Artigo 1º da Lei Complementar Nº 019, de 3 de dezembro de 2021, o auxílio-alimentação é um benefício concedido em pecúnia (dinheiro) e de caráter indenizatório, para aquisição de gêneros alimentícios, "in natura" ou preparados para consumo imediato, em estabelecimentos comerciais.

O benefício será pago em função dos dias efetivamente trabalhados, conforme apurado em boletim ou atestado de frequência. Aquele servidor municipal que esteja acumulando regularmente eventual cargo, emprego ou função pública da administração municipal receberá apenas uma vez, sem acumular pelas atividades acumuladas que exerça.

Conforme o Artigo 3º da Lei, o benefício não se incorporará à remuneração do funcionário ou empregado público e sobre ele não incidirão quaisquer contribuições trabalhistas, previdenciárias ou fiscais.

Conforme o Artigo 4º da Lei, o auxílio-alimentação não será:

I - incorporado ao vencimento, remuneração, proventos ou pensão;

II - configurado como rendimento tributável e nem sofrerá incidência de contribuição para o Plano de Seguridade Social do empregado público;

III - caracterizado como salário-utilidade ou prestação salarial in natura; e

IV - acumulável com outros de espécie semelhante, tais como cesta básica ou vantagem pessoal originária de qualquer forma de auxílio ou benefício alimentação.

Na sequência, o Artigo 5º detalha que não fará jus ao auxílio-alimentação o funcionário ou empregado público:

I - licenciado ou afastado do exercício do cargo ou função, com prejuízo total ou parcial da remuneração;

II - inativos e aqueles que estiverem afastados do exercício do cargo, inclusive nas hipóteses que a lei prevê o afastamento como de efetivo serviço público, tais como férias, atestado médico e licenças de qualquer natureza;

III – aos que não estiverem em efetivo exercício ou estiverem em alcance;

IV– nos meses que sofrerem qualquer sanção administrativa por infração funcional, decorrente do descumprimento de deveres ou cometimento de qualquer das condutas previstas no Artigo  482 da CLT (Consolidação das Leis do Trabalho).

V – que estiverem em licença ou afastados, nos termos desta Seção, excetuados os casos permitidos nesta Lei, bem como de compensação por serviço eleitoral, exame preventivo da próstata, da mama ou de doação de sangue ou medula óssea.

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Saiba mais: o que diz o Artigo  482 da CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) é uma lei do Brasil referente ao direito do trabalho. A Prefeitura de Mariápolis utiliza o regime CLT entre seus servidores municipais, onde o Artigo 482 aborda aspectos de justa causa para rescisão do contrato de trabalho. Esses aspectos serão observados, também, para a concessão do auxílio-alimentação. Quem sofrer algumas das sanções não receberá o benefício municipal no respectivo mês.

Veja o Artigo 483 da CLT em sua íntegra:

“Art. 482 - Constituem justa causa para rescisão do contrato de trabalho pelo empregador:

a) ato de improbidade;

b) incontinência de conduta ou mau procedimento;

c) negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado, ou for prejudicial ao serviço;

d) condenação criminal do empregado, passada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;

e) desídia no desempenho das respectivas funções;

f) embriaguez habitual ou em serviço;

g) violação de segredo da empresa;

h) ato de indisciplina ou de insubordinação;

i) abandono de emprego;

j) ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

k) ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;

l) prática constante de jogos de azar.

m) perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)

Parágrafo único - Constitui igualmente justa causa para dispensa de empregado a prática, devidamente comprovada em inquérito administrativo, de atos atentatórios à segurança nacional. (Incluído pelo Decreto-lei nº 3, de 27.1.1966)”.

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