Ensino

Estado deve nomear professora eliminada de concurso por obesidade

Decisão unânime negou recurso da Fazenda Pública do Estado de São Paulo.

Por: Comunicação Social TJSP – VV atualizado: 12 de junho de 2018 | 12h15
Desembargador do TJ/SP afirmou que a eliminação da autora revelou-se abusiva, pois obesidade mórbida e hipertensão arterial não são impeditivas ou limitadoras do exercício das funções correspondentes de professora, que são, basicamente, intelectuais (Foto: Pixabay). Desembargador do TJ/SP afirmou que a eliminação da autora revelou-se abusiva, pois obesidade mórbida e hipertensão arterial não são impeditivas ou limitadoras do exercício das funções correspondentes de professora, que são, basicamente, intelectuais (Foto: Pixabay).

A 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença de primeiro grau para determinar que a Fazenda Pública do Estado garanta a nomeação e posse de candidata aprovada em concurso público para o cargo de professora de educação básica. A autora foi considera inapta para o exercício da função na fase de avaliação médica em razão de obesidade mórbida grau III e hipertensão arterial.
Consta dos autos que a candidata, que já exercia a função de professora na rede estadual, passou por exames médicos que constataram bom estado geral de saúde, mas, ainda assim, foi considerada inapta para o cargo. A Fazenda Estadual alegou que, em razão do quadro de obesidade e hipertensão, ela estaria mais exposta a problemas de saúde, podendo até ter a expectativa de vida reduzida.
Ao julgar a apelação, o relator, desembargador Antonio Celso Campos de Oliveira Faria, afirmou que a eliminação da autora revelou-se abusiva, pois obesidade mórbida e hipertensão arterial não são impeditivas ou limitadoras do exercício das funções correspondentes de professora, que são, basicamente, intelectuais. E acrescentou: “Não se pode admitir, ainda, que a reprovação se dê também com base em prognósticos, aventando-se hipóteses de evolução e desenvolvimento de enfermidades, conforme alegado pela Fazenda Pública”.
O magistrado também destacou que o Poder Público pode, conforme o artigo 37, inciso I, da Constituição Federal, impor pré-requisitos para admitir servidores em seus quadros, podendo recusar candidatos que não tenham condições para exercer as atribuições próprias do cargo. “No entanto, mesmo quando a Administração Pública aja com discricionariedade na imposição dos pré-requisitos, deverá respeitar os princípios constitucionais, notadamente os da isonomia, da razoabilidade e da proporcionalidade”, escreveu.
O julgamento teve votação unânime e contou com a participação dos desembargadores José Maria Câmara Júnior e Paulo Dimas de Bellis Mascaretti.

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