Cidades

Acácio Rocha cobra informações sobre Procuradoria Municipal e pede registro de ponto de procuradores

Vereador quer fiscalizar a rotina da Procuradoria, dentro do que estabelece sua lei de criação.

Por: Da Redação atualizado: 21 de fevereiro de 2018 | 09h32
Fiscalização se dá em torno do cumprimento da lei que criou a Procuradoria Municipal, amparada ainda pela Lei Orgânica do Município (Ilustração). Fiscalização se dá em torno do cumprimento da lei que criou a Procuradoria Municipal, amparada ainda pela Lei Orgânica do Município (Ilustração).

Na sessão da Câmara Municipal realizada na última segunda-feira (19), o vereador Acácio Rocha (DEM) formalizou duas cobranças em torno das atividades e procedimentos da Procuradoria Geral do Município, em torno da dinâmica de elaboração dos projetos de leis enviados ao legislativo, e também pedi cópia do registro de ponto eletrônico de todos os procuradores municipais.
Segundo Acácio, as cobranças estão embasadas naquilo que é prerrogativa da atividade parlamentar, garantida em lei, bem como se dá dentro do ambiente da Lei Municipal que criou a Procuradoria Geral do Município, onde fixam atribuições, responsabilidades e competências aos procuradores municipais.

Falhas na redação de projetos de lei

O Requerimento Nº 036/18 aborda a dinâmica de elaboração dos projetos de lei. Segundo o vereador Acácio Rocha, são diversas falhas, se que repetem, em torno da estrutura das matérias que são enviadas pelo Executivo à Câmara.
Já o Requerimento Nº 037/18 solicita cópia do registro de ponto dos procuradores municipais, que têm jornada de 30 horas semanais junto à Procuradoria, com a obrigação o registro de ponto eletrônico.
As duas solicitações estão embasadas no que prevê a Lei Complementar Nº 284, de 14 de Julho de 2017, que criou a Procuradoria Geral do Município, bem como no que estabelece a Lei Orgânica do Município de Adamantina, em seu Artigo 17, item XVI, em tono das atribuições legislativas: “fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”.
Veja a seguir a íntegra dos dois requerimentos. O prazo para a Prefeitura respondê-los é de 15 dias.

Requerimento Nº 036/18

Considerando os instrumentos constantes da Lei Complementar Nº 284, de 14 de Julho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e organização da Procuradoria Geral do Município de Adamantina e dá outras providências”, em especial o Artigo 4º, IV, onde explicita que compete à Procuradoria Geral do Município de Adamantina “elaborar e minutar projetos de leis, justificativas de vetos, regulamentos, decretos, contratos, convênios e outros atos normativos”, bem como o Artigo 9º, onde define que são atribuições do Procurador Geral do Município “redigir, revisar ou dar redação final aos projetos de lei a serem enviados à Câmara Municipal, acompanhar seu andamento e prestar às Comissões e aos membros do Legislativo os esclarecimentos que forem solicitados”; e o Artigo 17, ao fixar que “são deveres dos procuradores municipais: I – assiduidade; II – pontualidade; III – urbanidade IV – eficiência; V – lealdade ao Município; VI – desempenhar com zelo e presteza, dentro dos prazos, os serviços a seu cargo e os que lhe forem atribuídos pelo Procurador-Geral”; e no pleno e legítimo exercício das atribuições legislativas, em especial o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Adamantina, em seu Artigo 17, item XVI, “fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, e considerando:
A – Falhas na estrutura e redação do Projeto de Lei Complementar Nº 012, de 30/03/2017, que cria o Centro Universitário Adamantina, posteriormente retirado pelo Poder Executivo e depois reapresentado sob a denominação de Projeto de Lei Complementar Nº 017, de 08/05/2017;
B – Falhas na estrutura e redação do Projeto de Lei Complementar que previa inicialmente a autorização para celebração de convênio entre a UniFAI e Santa Casa, em total desacordo com a nova Lei do Terceiro Setor, objetivando sua retirada pelo Executivo e depois reapresentado sob a denominação de Projeto de Lei Nº 064, que autoriza a celebração de Termo de Cooperação entre a UniFAI e Santa Casa;
C – A manutenção de restrições à Lei Complementar Nº 283, de 12/07/2017, derivada do Projeto de Lei Complementar Nº 26, de 03/07/2017, que reorganizou os cargos em comissão, sobre os quais o TJ/SP fez severos apontamentos mantém importantes questionamentos, o que tem engessado as nomeações pelo Executivo Municipal e comprometendo a realização dos serviços públicos;
D – A falta de regulamentação do Plano Diretor do Município de Adamantina, definido pela Lei Complementar Nº 267, de 15 de dezembro de 2016, como a elaboração da Lei de Zoneamento Ambiental, no prazo de 6  meses a contar da data de entrada em vigor desta Lei; a regulamentação dos aspectos previstos nos artigos 29 a 42-B, por meio de leis específicas de Zoneamento, Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo, no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor desta Lei, bem como a revisão do Código de Obras e o Código de Posturas, conforme determina o Artigo 79 da mesma Lei, e;
E -  Falhas na estrutura do Projeto de Lei Complementar Nº 025, de 07/07/2017, que revoga leis que alienaram áreas do Jardim San Fernando, envolvendo diretamente o chamado “Clube do Ponteli” e outros, posteriormente retirado pelo Poder Executivo, por deliberar sobre áreas diversas, em vários pontos da cidade, alguns dos quais já edificados e sob posse da iniciativa privada, e que fora apresentado sem a total observação a esses aspectos;
Requeremos:
1 – Qual a dinâmica adotada pela Procuradoria Geral do Município, para redigir, revisar e dar redação final aos projetos de lei de autoria do Executivo, enviados à Câmara Municipal?
2 – Considerando as pautas elencadas acima, e todas as iniciativas colaborativas do Poder Legislativo – em fazer apontamentos e sugerir sobre pontos conflituosos nas respectivas proposituras – a Procuradoria Geral do Município reconhece esses problemas? Essas ocorrências são avaliadas internamente pelo órgão? A que atribui essa sucessão de falhas, sobretudo diante das obrigações definidas no Artigo 17 da Lei Complementar Nº 284, de 14 de Julho de 2017, com a especial observância à eficiência, zelo e presteza?
3 – Dentro da competência legislativa, é salutar a fiscalização dos atos dos servidores municipais, sejam da área jurídica, saúde, educação, enfim, de todas as áreas que integram a estrutura da administração pública municipal?
4 – No que se refere à atuação do servidor público municipal, com formação na área do direito e atuação na referida Procuradoria Geral do Município, e em outras unidades administrativas municipais, as atividades e competências específicas exercidas no âmbito do cargo/função são fiscalizadas pelo competente órgão de classe?

Requerimento Nº 037/18

Considerando os instrumentos constantes da Lei Complementar Nº 284, de 14 de Julho de 2017, que “Dispõe sobre a instituição e organização da Procuradoria Geral do Município de Adamantina e dá outras providências”, em especial o Artigo 13, § 1, que trata da jornada de trabalho dos senhores procuradores municipais, fixada em 30 horas semanais, e cujo controle se dará através de registro de ponto digital, dispensado o Procurador Geral, que ficará à disposição do Chefe do Executivo; e no pleno e legítimo exercício das atribuições legislativas, em especial o que estabelece a Lei Orgânica do Município de Adamantina, em seu Artigo 17, item XVI, “fiscalizar e controlar, diretamente, os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração indireta”, requeremos:
1 – Cópia do registro de ponto de todos os procuradores municipais, desde a data de instituição da referida Procuradoria Geral do Município, até o presente momento.

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