Política

Vereador de Lucélia tem mandato cassado pela Justiça Eleitoral

Decisão foi motivada por representação do Ministério Público Eleitoral. Ainda cabe recurso.

Por: Da Redação atualizado: 8 de fevereiro de 2017 | 18h57
Vereador Vinicius Bussi (PV), de Lucélia, tem mandato cassado pela Justiça Eleitoral (Foto: Acervo Pessoal/Facebook). Vereador Vinicius Bussi (PV), de Lucélia, tem mandato cassado pela Justiça Eleitoral (Foto: Acervo Pessoal/Facebook).

Em decisão publicada nesta segunda-feira (6), a Justiça Eleitoral cassou o diploma do vereador de Lucélia, Fagner Vinícius Bussi da Silva, e o tornou inelegível por oito anos.  Da decisão da Justiça Eleitoral, anda cabe recurso.
Vinícius foi reeleito pelo PV, com 430 votos, sendo o segundo vereador mais votado na eleição passada, em Lucélia.
A decisão que cassou o diploma do candidato eleito é assinada pelo juiz eleitoral Fábio Renato Mazzo Reis, onde decidiu pela procedência do pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral. Segundo consta nos autos, o MPE apurou que o candidato omitiu receitas que não tramitaram pela conta corrente de campanha e ainda informou doação estimável em dinheiro (“cessão de uso de veículo”) assinada por pessoa falecida. Consta nos autos do processo que as receitas omitidas perfazem 39% do total de receitas e despesas declaradas à Justiça Eleitoral.
Em sua defesa, no processo, o candidato alvo da representação do MPE disse que “fez uma campanha simples e com recursos provenientes de fontes lícitas, tanto que a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo Juízo Eleitoral”.
Nos autos – traz a sentença – o candidato alega que a diferença apontada na prestação de contas retificadora, quando comparada à primeira, foi ocasionada por desinformação e dúvidas, tanto que assim que foram identificadas as inconsistências procurou profissionais habilitados para corrigir sua prestação de contas. Afirmou também que a referida diferença não foi capaz de desequilibrar o pleito.
Ainda em sua defesa, o candidato sustentou a “licitude das doações estimadas em dinheiro sem trâmite pela conta corrente de campanha e justifica o documento assinado em nome de pessoa já morta como sendo um mero erro escritural”.

Leia aqui a sentença da Justiça Eleitoral

Autos nº 582-96.2016.6.26.0069

Trata-se de REPRESENTAÇÃO proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL em face de FAGNER VINÍCIUS BUSSI DA SILVA, visando apurar prática de captação e gasto de recursos ilícitos, na qual o autor pede cassação do diploma, nos termos do art. 30-A e s/s, da lei 9.504/97.
Relata o autor que o representado concorreu ao cargo de Vereador do Município de Lucélia nas eleições municipais de 2016.
Afirma que ao prestar contas de campanha à Justiça Eleitoral o representado omitiu receitas que não tramitaram pela conta corrente de campanha e ainda informou doação estimável em dinheiro (“cessão de uso de veículo”) assinada por pessoa falecida.
Destaca que as receitas omitidas perfazem 39% (trinta e nove por cento) do total de receitas e despesas declaradas à Justiça Eleitoral.
Com a inicial o autor juntou documentos (fls. 09/96).
Contestação de fls. 102/113 na qual o representado alega que fez uma campanha simples e com recursos provenientes de fontes lícitas, tanto que a prestação de contas foi aprovada com ressalvas pelo Juízo Eleitoral.
Defende a licitude das doações estimadas em dinheiro sem trâmite pela conta corrente de campanha e justifica o documento assinado em nome de pessoa já morta como sendo um mero erro escritural.
Alega que a diferença apontada pelo Parquet na prestação de contas retificadora, quando comparada à primeira, foi ocasionada por desinformação e dúvidas, tanto que assim que foram identificadas as inconsistências procurou profissionais habilitados para corrigir sua prestação de contas. Afirma também que a referida diferença não foi capaz de desequilibrar o pleito.
Com base nesses fatos assegura que não houve abuso de poder a ensejar a aplicação do art. 30-A da lei 9.504/97, pois seria desproporcional aplicá-lo ao caso, e pede a improcedência da ação.
Audiência de instrução realizada para oitiva do representado e das testemunhas por ele arroladas (fls. 118 – mídia 124).
Alegações finais do representado nas fls. 126/131 e do Ministério Público Eleitoral nas fls. 133/140.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
A questão debatida nos autos se resume à existência, ou não, de omissão de receitas e despesas na prestação de contas do representado, bem como a apresentação de documento falso à Justiça Eleitoral e o consequente abuso de poder econômico.
O art. 30-A, da lei 9.504/97 dispõe que:
Art. 30-A. Qualquer partido político ou coligação poderá representar à Justiça Eleitoral, no prazo de 15 (quinze) dias da diplomação, relatando fatos e indicando provas, e pedir a abertura de investigação judicial para apurar condutas em desacordo com as normas desta Lei, relativas à arrecadação e gastos de recursos. (Redação dada pela Lei nº 12.034, de 2009)
§ 2º Comprovados captação ou gastos ilícitos de recursos, para fins eleitorais, será negado diploma ao candidato, ou cassado, se já houver sido outorgado. (Incluído pela Lei nº 11.300, de 2006)
A ratio desta regra é sancionar a conduta de captar ou gastar ilicitamente recursos durante a campanha, com a finalidade de conferir transparência e higidez ao financiamento das campanhas eleitorais.
Iniciando a análise do caso pela prova documental, consta dos autos, às fls. 11, a prestação de contas assinada pelo representado em que apresenta receitas e despesas no valor de R$ 1.612,45. Tal prestação de contas foi recebida pela Justiça Eleitoral em 01/11/2016 (fls. 18), ou seja, quase um mês depois da realização da eleição, que ocorreu em 02/10/2016.
Junto à prestação de contas o representado apresentou um “termo de cessão sobre uso de veículos” referente a um Fusca, placa BLF 1265, assinado pelo representado como cessionário e por João Viana como cedente, pessoa morta ao tempo em que assinado o documento (fls. 12). Às fls. 13 consta cópia do CRLV do Fusca indicando como proprietário João Viana.
A Justiça Eleitoral apontou indícios de irregularidade nesta prestação de contas, detectando que doador de campanha está registrado no sistema de controle de óbitos (fls. 21/22).
O Banco do Brasil apresentou declaração às fls. 41 afirmando que o representado não retirou talão de cheques. Já nas fls. 42 consta o extrato da conta corrente de campanha zerado.
Foi apresentada prestação de contas retificadora assinada pelo representado constando receitas e despesas no valor de R$ 2.526,58 (fls. 53) e esta prestação retificadora foi recebida pela Justiça Eleitoral em 18/11/2016 (fls. 71).
Nas fls. 45 o representado juntou “termo de cessão sobre uso de veículos” referente ao veículo Fusca acima indicado, mas desta vez assinado pelo representado como cessionário e por Valmir Silva como cedente. Às fls. 46 consta cópia do CRLV do Fusca indicando com proprietário Valmir Silva.
Já nas fls. 49 encontramos o “termo de cessão sobre uso de veículos” referente a um Prisma preto, placa BLF HIM 1407, assinado pelo representado como cessionário e por Leunice Bussi da Silva, sua mãe, como cedente.
O parecer técnico da Justiça Eleitoral foi pela reprovação das contas (fls. 72/75) e ato subsequente este Juízo aprovou com ressalvas as contas de campanha (fls. 94/96).
Analisada a prova documental encartada aos autos, reconheço que a aprovação das contas com ressalvas não foi a melhor decisão, uma vez que o parecer técnico pela desaprovação das contas encontra total amparo na Resolução TSE 23.463/2015. Vejamos:
Art. 13. O uso de recursos financeiros para pagamentos de gastos eleitorais que não provenham das contas específicas de que tratam os arts. 8º e 9º implicará a desaprovação da prestação de contas do partido ou do candidato.
§ 1º Se comprovado o abuso de poder econômico, será cancelado o registro da candidatura ou cassado o diploma, se já houver sido outorgado (Lei nº 9.504/1997, art. 22, § 3º).
§ 2º O disposto no caput também se aplica à arrecadação de recursos para campanha eleitoral que não transitem pelas contas específicas previstas nesta resolução.
Art. 18. As pessoas físicas somente poderão fazer doações, inclusive pela Internet, por meio de:
I - transação bancária na qual o CPF do doador seja obrigatoriamente identificado;
II - doação ou cessão temporária de bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro, com a demonstração de que o doador é proprietário do bem ou é o responsável direto pela prestação de serviços.
Art. 19. Os bens e/ou serviços estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio.
§ 1º Os bens próprios do candidato somente podem ser utilizados na campanha eleitoral quando demonstrado que já integravam seu patrimônio em período anterior ao pedido de registro da respectiva candidatura.
E o desacerto da decisão de aprovar as contas com ressalvas ficou ainda mais explícito com a colheita do depoimento pessoal do representado e das testemunhas arroladas por ele próprio (a audiência de instrução foi realizada a pedido da defesa do representado).
Apesar de imputar o erro da prestação de contas ao escritório de contabilidade que lhe assistia na ocasião, o representado relatou que assinou a prestação de contas sem ler. Não bastasse isso, o representado confirmou que utilizou o Fusca de seu tio alguns dias para fazer campanha, que era ele mesmo que o dirigia e que quando pegava o carro nele já tinha combustível, que era colocado por seu tio, dono do carro. Quanto ao automóvel Prisma, também usado na campanha, disse que é de sua mãe e que era ela que abastecia o carro, que era dirigido por seu irmão nos atos de campanha. Esses fatos foram confirmados in totum pela sua mãe Leunice Bussi da Silva, seu irmão Marcel Bussi da Silva e seu tio Valmir da Silva, quando ouvidos em juízo.
Portanto, não há dúvidas de que o representado recebeu doação de combustível sem que os valores utilizados para comprá-lo transitassem pela conta corrente de campanha, como demonstra o extrato de fls. 42. O valor dessa doação, segundo consta da prestação retificadora – uma vez que a prestação original indicou zero –, perfaz o valor de R$ 414,15.
Não há como saber se de fato foi apenas esse valor gasto com combustível em sua campanha, pois, uma vez que não transitaram pela conta corrente, não é possível ter um controle efetivo das receitas e despesas, que é o objetivo da legislação eleitoral que visa assegurar a lisura do pleito.
Ademais, não é verdade que a doação de combustível é estimável em dinheiro e, portanto, não precisa transitar pela conta corrente. Como bem aponta o caput do art. 19 da Resolução TSE 23.463/2015 acima citado, os bens estimáveis em dinheiro doados por pessoas físicas devem constituir produto de seu próprio serviço, de suas atividades econômicas e, no caso dos bens, devem integrar seu patrimônio, e o combustível doado pela Sra. Leunice e pelo Sr. Valmir não se enquadra nesses parâmetros, uma vez que não são titulares de nenhum posto de combustível.
Em outras palavras, os doadores só podem doar bens de seu próprio patrimônio e o combustível doado pertence a terceiros, razão pela qual o dinheiro utilizado para abastecer os carros deveria transitar pela conta de campanha. Ora, se não fosse essa a inteligência dos dispositivos legais citados não haveria razão de existir uma rubrica específica para “combustíveis e lubrificantes” no extrato de prestação de contas.
Portanto, a prestação de contas retificadora não aponta apenas o fato de que valores gastos na campanha eleitoral não transitaram pela conta, demonstra também que é impossível se saber ao certo qual foi de fato o valor arrecadado e gasto pelo candidato na campanha.
E, se a falha foi do escritório de contabilidade, como afirmou o representado, cabia a ele, então candidato, ora representado, conferir a documentação antes de assinar. É o que se espera de uma pessoa que já possui o cargo de Vereador e acabara de ser reeleito.
Aliás, a Resolução TSE 23.463/2015 prevê a responsabilidade solidária do candidato nesses casos.
Art. 41. (...)
§ 1º O candidato fará, diretamente ou por intermédio de pessoa por ele designada, a administração financeira de sua campanha usando recursos repassados pelo partido, inclusive os relativos à cota do Fundo Partidário, recursos próprios, contribuições de filiados e doações de pessoas físicas (Lei nº 9.504/1997, art. 20).
§ 2º O candidato é solidariamente responsável com a pessoa indicada no § 1º pela veracidade das informações financeiras e contábeis de sua campanha (Lei nº 9.504/1997, art. 21).
Marcos de Souza, responsável pelo escritório contábil, disse em juízo que o representado assinou a prestação de contas “na correria” e assinou sem ler. Porém, esta afirmação não faz sentido, pois a prestação de contas foi apresentada quase um mês depois das eleições (do dia 02/10/2016 ao dia 01/11/2016), ou seja, não havia motivo para “correria”, nem muito menos para assinar documentos tão importantes sem ler.
Consigno que a testemunha Marcos Rocha, que também foi eleito para o cargo de vereador, disse em juízo que utilizou o mesmo escritório de contabilidade e não teve nenhum problema com a Justiça Eleitoral por conta de falha do escritório. Considera que o escritório lhe prestou um bom serviço e que promoveram algumas reuniões para passar informações aos candidatos.
Nesse sentido, não há como deixar de reconhecer que houve arrecadação de recursos em desacordo com a Resolução TSE 23.463/2015, recursos esses não contabilizados na campanha eleitoral, o que é suficiente para configurar captação e gasto ilícitos.
Outra falha grosseira da prestação de contas do representado foi a apresentação de um “termo de cessão sobre uso de veículos” referente a um Fusca, placa BLF 1265, assinado por João Viana como cedente, pessoa comprovadamente morta ao tempo em que foi assinado o documento (fls. 12).
Tal fato, em tese criminoso, foi apontado pela Justiça Eleitoral, que detectou que doador de campanha estava registrado no sistema de controle de óbitos (fls. 21/22).
Isto foi confirmado pelo informante Valmir da Silva, tio do representado. Disse que cedeu o referido Fusca para a campanha de seu sobrinho e que João Viana é o ex dono deste carro. Disse que entregou o documento errado ao escritório, ainda em nome de João Viana. Confirmou que foi ele que assinou o nome de João Viana no documento de fls. 12 e que quando assinou João já estava morto. Disse também que foi o office boy que falou para ele assinar esse nome.
Induvidoso, portanto, que o representado apresentou documento falso à Justiça Eleitoral.
Ainda que tal conduta tenha decorrido de uma mera desatenção, o que admito apenas para argumentar, não se concebe que num momento fundamental para o funcionamento da Democracia seja dada tão pouca importância ao trato dos documentos que visam fornecer meios da Justiça Eleitoral fiscalizar a lisura do pleito.
E, nesse ponto, faltou com a verdade o representado ao dizer em seu depoimento pessoal que não estava assistido por Advogado durante a campanha. Nas fls. 17 e 20 constam procurações “ad judicia” em que constitui uma Advogada para prestar assistência jurídica e para fins de acompanhamento na prestação de contas da campanha eleitoral. Ou seja, o representado sempre esteve assistido por Advogada e mesmo assim cometeu os erros apontados.
Nem se fale também que a captação e o gasto com combustível não foi ilícito, pois foram sua mãe e seu tio que doaram, tratando-se de uma campanha simples. Isto porque a ilicitude não reside apenas na fonte dos recursos, mas também na forma de obtê-los.
Nesse sentido, eis a abalizada lição de José Jairo Gomes:
O termo captação ilícita remete tanto à fonte quanto à forma de obtenção de recursos. Assim, abrange não só o recebimento de recursos de fontes ilícitas e vedadas (vide artigo 24 da LE), como também sua obtenção de modo ilícito, embora aqui a fonte seja legal. Exemplo deste último caso são os recursos obtidos à margem do sistema de controle, que compõem o que se tem denominado “caixa dois” de campanha (Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 509).
Portanto, ponderando tudo o que foi dito, tais irregularidades – captação e gasto ilícitos e apresentação de documento falso – revelam-se demasiadamente graves, tendo em vista que os referidos valores deixaram de transitar pela conta bancária específica de campanha, o que impede a verificação de eventuais infrações contábeis e caracteriza a existência do chamado "caixa dois".
Cabe anotar que o Colendo Tribunal Superior Eleitoral, ao julgar questões semelhantes, já decidiu que a prática do "caixa dois" configura captação ilícita e abuso de poder econômico, sendo suficientemente grave para ensejar a cassação do diploma do candidato eleito. Nesse sentido, transcrevo a ementa do seguinte julgado, a contrario sensu:
RECURSO ORDINÁRIO. ELEIÇÃO 2010. REPRESENTAÇÃO. LEI N° 9.504/97. ART 30-A. DEPUTADO ESTADUAL. CONTAS DE CAMPANHA. CASSAÇÃO. DIPLOMA. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PROVIMENTO. 1. Na representação instituída pelo art. 30-A da Lei n° 9.504/97, deve-se comprovar a existência de ilícitos que possuam relevância jurídica para comprometer a moralidade da eleição. 2. No caso dos autos, as omissões relativas a determinados gastos de campanha não possuem gravidade suficiente para ensejar a cassação do diploma do recorrente, na medida em que não ficou comprovada a utilização de recursos de fontes vedadas ou a prática de caixa dois. 3. Recurso ordinário provido. (Recurso Ordinário n° 39322, Acórdão de 01/08/2014, Relator(a) Min. JOSÉ ANTÔNIO DIAS TOFFOLI, Publicação: DJE - Diário de justiça eletrônico, Tomo 155, Data 21/8/2014, Página 80/81)
Além disso, o referido Tribunal Superior já decidiu que "a utilização de 'caixa dois' configura abuso de poder econômico, com a força de influenciar ilicitamente o resultado do pleito" (RECURSO ESPECIAL ELEITORAL n° 28387, Acórdão de 19/12/2007, Relator(a) Min. CARLOS AUGUSTO AYRES DE FREITAS BRITTO, Publicação: DJ - Diário de justiça, Volume I, Data 4/2/2008, Página 8).
Também o E. Tribunal Regional Eleitoral de São Paulo já prolatou decisão neste sentido:
RECURSOS ELEITORAIS - REPRESENTAÇÃO FUNDADA NO ARTIGO 30-A DA LEI DAS ELEIÇÕES - PARCIAL PROCEDÊNCIA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA PARA DETERMINAR A CASSAÇÃO DO DIPLOMA DO VEREADOR. PRELIMINARES. AFASTADAS. MÉRITO - IRREGULARIDADES PRESENTES NA PRESTAÇÃO DE CONTAS SUFICIENTEMENTE GRAVES PARA CONFIGURAR CAPTAÇÃO OU GASTOS ILÍCITOS DE RECURSOS E ABUSO DE PODER ECONÔMICO - CARACTERIZAÇÃO DO CHAMADO "CAIXA-DOIS" - DESPROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO REPRESENTADO, PARA MANTER A CASSAÇÃO DO DIPLOMA; E PROVIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL, PARA DECLARAR A INELEGIBILIDADE DO REPRESENTADO. AÇÃO CAUTELAR - PERDA DO OBJETO DA AÇÃO - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (RECURSO nº 76064, Acórdão de 09/12/2014, Relator(a) ALBERTO ZACHARIAS TORON, Publicação: DJESP - Diário da Justiça Eletrônico do TRE-SP, Data 17/12/2014)
Sobre o ilícito ora discutido, lecionam Antônio Veloso Peleja Júnior e Fabrício Napoleão Teixeira Batista que:
O artigo 30-A consubstancia uma tentativa de se combater, principalmente, a prática de "caixa dois", ou seja, recursos de campanha não contabilizados, cuja entrada e saída fica ao arrepio da prestação de contas de campanha eleitoral que deve ser apreciada pela Justiça Eleitoral. (..) A abertura de conta bancária e a emissão de recibos eleitorais permitem aferir a legitimidade da arrecadação e gastos de campanha eleitoral, bem como a coibição do uso do dinheiro oriundo de "caixa dois" (Direito Eleitoral: Aspectos Processuais - Ações e Recursos. 2a ed. Curitiba: Juruá, 2012).
Nesse sentido, como já analisado, a prova documental demonstra a omissão de receitas e despesas na prestação de contas do representado, as quais somente foram inseridas após a constatação da irregularidade pela Justiça Eleitoral.
Em que pesem as alegações do representado, tem-se que a elaboração de prestação de contas retificadora e a entrega de novos recibos eleitorais consistiram apenas em uma manobra para dissimular a omissão, a fim de conferir aparente licitude às despesas omitidas.
Tem-se, assim, efetivamente comprovado que o representado arrecadou recursos e realizou despesas sem a emissão concomitante dos respectivos recibos, os quais somente foram elaborados após a entrega da prestação de contas, bem como que os recursos mencionados não transitaram pela conta bancária específica de campanha ("caixa dois"). Dessa forma, forçoso concluir que, se não houvesse o requerimento de diligência pela Justiça Eleitoral, aqueles gastos de campanha ficariam excluídos da prestação de contas.
In casu, acerca da gravidade da conduta, ressalte-se que o valor total das despesas inicialmente omitidas foi de R$ 914,13 (diferença entre a primeira e a segunda prestação de contas), que significam mais de 39% da receita sem origem e sem destino comprovados. Só no que se refere ao combustível foi omitido R$ 414,15. Portanto, não se pode dizer que os valores envolvidos são ínfimos proporcionalmente aos valores envolvidos na campanha.
As retificações em prestações de contas de outros candidatos apontadas pela Defesa não servem como parâmetro, pois correções de requisitos formais não indicam, prima facie, prática de captação ilícita. Além disso, caso o representado entendesse que referidas prestações de contas apontavam ilícitos poderia ter manejado a ação competente, uma vez que tinha legitimidade para tanto.
Enfim, não podemos chegar a outra conclusão senão a de que o ilícito apontado se mostra relevante dentro do contexto da campanha do representado. Fato que impõe o reconhecimento da procedência dos pedidos. Afinal, “o objetivo central da regra é fazer com que as campanhas políticas se desenvolvam e sejam financiadas de forma escorreita e transparente, dentro dos parâmetros legais. Só assim poderá haver disputa saudável entre os concorrentes” (...) Se a campanha é alimentada com recursos de fontes proibidas ou obtidos de modo ilícito ou, ainda, realiza gastos não tolerados, ela mesma acaba por contaminar-se, tornando-se ilícita. De campanha ilícita jamais poderá nascer mandato legítimo, pois árvore malsã não produz frutos senão frutos doentios (José Jairo Gomes Direito Eleitoral. 8ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 509/510).
Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ELEITORAL para CASSAR o diploma de FAGNER VINÍCIUS BUSSI DA SILVA, nos termos do art. 30-A, § 2º, da lei 9.504/97, e consequentemente declaro sua inelegibilidade pelo prazo de 8 (oito) anos, a contar da eleição, nos termos do art. 1º, I, “j” da Lei Complementar 64/90.
Sem condenação em custas e honorários.
Tome a Serventia as providências de praxe.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Lucélia, 6 de fevereiro de 2017.

FÁBIO RENATO MAZZO REIS
JUIZ ELEITORAL

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