Cidades

Casal vendedor de queijo é absolvido pela Justiça

Para a Justiça a materialidade não foi comprovada nos autos, e absolve casal.

Por: Da Redação atualizado: 13 de setembro de 2017 | 13h51
Casal vendedor de queijo é absolvido pela Justiça

O Poder Judiciário da Comarca de Adamantina decidiu pela absolvição do casal que foi denunciado pelo comércio de queijo na feira livre de Adamantina, em 21 de junho deste ano. A decisão é da juíza da 3ª Vara da Comarca de Adamantina, Ruth Duarte Menegatti, após denúncia oferecida pelo Ministério Público local (reveja aqui) 
O caso ganhou repercussão regional reveja aqui, quando o casal vendedor de queijos foi abordado pelo médico veterinário do Serviço de Inspeção Municipal, que levou o caso à Polícia. Na época, o casal foi preso em flagrante, ficando detido até a audiência de custódia, realizada no dia seguinte, para que respondessem em liberdade.
Na época, o casal foi detido pela Polícia sob acusação de infringir o artigo 7º, inciso IX, da Lei Nº 8.137/90, por “vender, ter em depósito para vender ou expor à venda ou, de qualquer forma, entregar matéria-prima ou mercadoria, em condições impróprias ao consumo”. Agora, a decisão da Justiça absolve marido e mulher.

Lesão é irrisória e não justifica movimentação do Poder Judiciário

Na decisão (Processo 0001903-31.2017.8.26.0081) , a juíza Ruth Duarte Menegatti destaca os aspectos que ampararam a absolvição do casal. “De uma apurada análise dos autos, denota-se que o fato desmerece a tutela do Direito Penal, de modo que acolho o pedido da douta Defesa, e revejo a decisão anterior que recebeu a inicial acusatória. O Direito Penal deve se restringir, apenas, a tutelar situações graves, de modo que o Estado Jurisdição só venha a ser acionado a fim de solucionar fatos relevantes para a coletividade. A lesão ao bem jurídico tutelado é tão irrisória que não justifica a movimentação da máquina estrutural judiciária”, diz o texto.
Em relação à acusação de crime, por violar o artigo 7º, inciso IX, da Lei Nº 8.137/90, a juíza se manifestou que a materialidade não foi devidamente comprovada nos autos. “A presença de laudo pericial, a atestar a nocividade à saúde dos produtos, é imprescindível à tipificação do crime descrito no artigo 7º, inciso IX, da Lei nº 8.137/90. Isso porque, para a configuração de tal delito, necessária a comprovação, mediante perícia, de que a mercadoria é de fato inadequada ao consumo, não bastando a mera presunção de sua impropriedade”, cita. “Ora, o descumprimento de questões regulamentares pertinentes às condições higiênico-sanitárias do produto não conduz, necessariamente, lesão à saúde do consumidor, porquanto, não traduz a certeza de que a mercadoria seria imprópria para o consumo. Desse modo, ausente a comprovação efetiva da presença de elemento integrante do tipo, impõe-se a absolvição dos acusados”, continua.
Ainda na decisão, a Justiça destaca que o casal estava tomando as medidas indicadas, e reforça o perfil trabalhador dos dois. “Ademais, tratava-se de produto perecível, havendo pedido administrativo em andamento que os réus estavam providenciando, de modo que não houve lesão ou risco de lesão ao bem jurídico tutelado. Destaco que é incontroverso que se trata de pessoas trabalhadoras que, inclusive, pagavam os encargos fiscais”, completou a juíza.
Por fim, a juíza aplicou a absolvição sumária ao casal, ”por atipicidade material da conduta, vale dizer, ausência de justa causa para o exercício da ação penal”, finaliza.
 

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