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Justiça decreta falência de usina sucroalcooleira em Flórida Paulista

Empresas do Grupo Bertolo não apresentavam atividade econômica, diz Justiça

Por: Comunicação Social TJSP – GA atualizado: 14:00
Justiça decreta falência de usina sucroalcooleira em Flórida Paulista

A Vara Única do Foro de Flórida Paulista decretou a conversão em falência da recuperação judicial do Grupo Bertolo, conjunto de empresas do setor sucroalcooleiro que atuava na região Oeste do Estado. Dentre outras disposições da juíza Clarissa Somesom Tauk, os credores terão prazo de 30 dias para apresentar suas habilitações de crédito ou suas divergências quanto ao crédito
Consta nos autos que a primeira recuperação judicial foi prolatada em junho de 2011, com modificação do plano em 2015. Nesses seis anos o processo chegou a 35 mil laudas, mas a recuperação não foi bem-sucedida. Nenhuma atividade operacional é exercida, nem há usinas em funcionamento, com o grupo contando com 7 empregados ativos,
“A recuperação judicial impõe ao devedor uma série de exigência e procedimentos que, se não cumpridos, podem fazê-la transformar-se em falência”, informou a juíza em sua decisão. “O devedor, ao apresentar o plano, deve estar comprometido a procurar condições suficientes para cumpri-lo, ciente de que, caso não obtenha sucesso, a consequência será a decretação de sua falência.”
Ao longo do processo, a Procuradoria Regional e o fisco estadual apresentaram indícios de atuação fraudulenta e esquema de violação de direito dos credores. “Como se pode notar, passados mais de seis anos da aprovação do plano original, não houve ainda o cumprimento de uma grande porcentagem daquilo que fora previsto e acordado, acarretando prejuízo a quase totalidade de credores, o que denota que as empresas que compõem o “Grupo Bertolo” não são viáveis, não tendo mais condições de prosseguir com suas atividades originais”, afirmou a magistrada.
“Portanto, por absoluta inviabilidade no prosseguimento das atividades empresariais das “Recuperandas”, porquanto seu estado de insolvência é irrecuperável, como ficou bem demonstrado nos autos, deve-se reconhecer que a Falência proporcionará menos prejuízo do que a manutenção da Recuperação Judicial”, concluiu a magistrada.

Processo nº 0001020-98.2010.8.26.0673
 

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