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De Adamantina, presidente da Funai vira réu por descumprir acordo para demarcação de terra indígena

Ação por improbidade administrativa foi ajuizada pelo MPF do Pará por atraso em demarcação.

Por: Da Redação atualizado: 26 de novembro de 2021 | 11h30
Marcelo Xavier, presidente da Funai - Fundação Nacional do Índio (Foto: Mário Vilela/Funai). Marcelo Xavier, presidente da Funai - Fundação Nacional do Índio (Foto: Mário Vilela/Funai).

A Justiça Federal em Santarém (PA) tornou réu o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier, em processo em que o Ministério Público Federal (PMF) o acusa de improbidade administrativa por desobedecer a várias decisões em um acordo judicial em que a autarquia se comprometeu a avançar na demarcação do território indígena Munduruku do planalto santareno.  A informação foi divulgada nesta quarta-feira no site do MPF.

Segundo descreve o portal, o presidente da Funai descumpriu seis decisões da Justiça Federal, o que configuraria ato de improbidade administrativa por retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, atentando contra os princípios da administração pública. A ação do MPF foi iniciada em março, mas só nesta semana o processo foi recebido pelo juízo, o que transforma Marcelo Xavier em réu. Marcelo é nascido em Adamantina, onde morou. Sua nomeação para presidir a Funai foi destaque no SIGA MAIS.

Conforme divulga o MPG, o processo por improbidade segue agora o trâmite normal com a produção de provas pelas partes. Para a Justiça, há indícios contundentes da possível prática de improbidade administrativa porque o acusado não só descumpriu as decisões judiciais como também deixou de se manifestar quando instado pelo juiz que fiscalizava o acordo entre a Funai e o MPF. “Além de ter havido o descumprimento direto do acordo, as decisões judiciais que instaram a manifestação do requerido também foram descumpridas sem justificativa razoável”, diz a decisão que recebeu a ação de improbidade. 

Multas já aplicadas

Segundo o site do MPF, o presidente da Funai já foi multado, dentro do acordo judicial, em valores que, atualmente, ultrapassam R$ 270 mil. A multa é contada por dia de atraso no cumprimento das decisões e deve aumentar. Mas, com o processo de improbidade, ele ficará também sujeito às penas previstas na lei de improbidade administrativa: perda dos direitos políticos, proibição de contratar com o poder público e multa.

As decisões que Marcelo Xavier deixou de obedecer, enquanto presidente da Funai, ordenavam medidas burocráticas para a realização da segunda etapa do trabalho de campo do grupo técnico que confeccionava o Relatório Circunstanciado de Identificação e Delimitação da terra indígena Munduruku do planalto santareno. As ordens foram dirigidas tanto à fundação quanto ao seu presidente, pessoalmente.

Ainda de acordo com o site do MPF, informações técnicas reunidas pelo órgão mostram que havia disponibilidade orçamentária e todas as condições materiais para que fosse realizado o trabalho de campo. “Frise-se, a propósito, que o cumprimento das ordens judiciais não demanda dispêndio significativo de recursos (apenas para o pagamento de diárias, passagens e suprimentos aos quatro membros do Grupo Técnico, durante o período do trabalho de campo), tampouco envolve grande complexidade administrativa”, disse o MPF na ação de improbidade.

Processo nº 1001898-62.2021.4.01.3902 - 1ª Vara da Justiça Federal em Santarém (PA).

Veja a íntegra da decisão.

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Atualização: TRF1 suspende ação de improbidade contra o presidente da Funai

A Funai publicou no dia 25 de novembro, em sei sute oficial, a decisão do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) que suspendeu, por ausência de justa causa, ação de improbidade contra o presidente da instituição. Veja o conteúdo, na íntegra:

“O Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) deferiu o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos de decisão agravada que recebeu a petição inicial de ação pública de improbidade administrativa promovida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra o presidente da Fundação Nacional do Índio (Funai), Marcelo Xavier. A decisão é do juiz federal Érico Rodrigo Freitas Pinheiro, do gabinete do desembargador federal Néviton Guedes, e se refere a suposto descumprimento de ordens judiciais para realização de estudos de identificação e delimitação de áreas reivindicadas por indígenas Munduruku e Apiaká no município de Santarém (PA).

Na ocasião, a defesa do presidente Marcelo Xavier, além de indicar a inexistência de descumprimento da decisão judicial, pontuou que: “A persecução realizada nos moldes do Estado Democrático de Direito só pode ser aquela levada a efeito por meio do devido processo legal, que se desdobra em vários outros princípios, dentre eles, o princípio da justa causa, o qual serve como contenção para limitar exageros na instauração de processos aleatório ou sem um suporte mínimo de probabilidade, o que é prática intolerável nas democracias contemporâneas. Nenhuma acusação pode ser formulada, pelo menos nos Estados civilizados, sem suporte mínimo de probabilidade, sob pena de ausência de interesse de agir e desvirtuamento do processo como instrumento da jurisdição” (...) “A ausência de elementos, ainda que indiciários, para imputar responsabilidade ao Agravante é evidente, e, de tão gritante injustiça parece que o processo está sendo utilizado como “Espada de Dâmocles”, para constranger ou aterrorizar, notadamente quando se observa no caso a vertiginosa escalada e ampla difusão, sem nenhuma preocupação ou cautela, do caso na rede mundial de computadores, midiatizado sem nenhuma cautela ou precaução, inclusive no próprio site do Agravado (...) Inclusive, no caso, chama atenção a rápida difusão da notícia no sitio institucional do Ministério Público Federal, e, logo em seguida pedido de informações da “Rede Globo” (...) Quando se divulga propositadamente para a imprensa sobre uma determinada situação, a qual ainda se encontra na fase embrionária, representando apenas uma mera versão unilateral, acaba se instaurando um indevido midiatismo sensacionalista, estigmatizante, seguindo regras distintas daquelas utilizadas e fundamentadas pelo Estado Democrático de Direito".

Em sua decisão, o magistrado destacou que: “Com a recente edição da Lei 14.230, de 25/10/2021, houve sensível alteração da Lei 8.429/92, Lei de Improbidade Administrativa, a qual, no que se refere ao recebimento da inicial, passou a estabelecer que a petição inicial deverá demonstrar, além de indícios suficientes da ocorrência dos fatos narrados, também a presença de indícios do dolo na conduta do réu”.

“De fato, o juízo dos autos do cumprimento de sentença reconheceu a adoção, pela FUNAI, das providências administrativas necessárias para o prosseguimento dos estudos para a identificação e delimitação das terras indígenas, com a realização do respectivo trabalho de campo e outras medidas correlatas”, salienta o juiz federal. “O próprio Ministério Público Federal, na data de 09/11/2021, atendendo a despacho judicial, deu ciência às providências adotadas pela FUNAI para o prosseguimento das atividades para o cumprimento do acordo, com o início da etapa correspondente ao trabalho de campo, sem outros questionamentos”, acrescenta.

Em sua análise, o magistrado verifica não haver, a princípio, justa causa para o recebimento da petição inicial, porquanto ficou comprovado que a Funai deu efetivo prosseguimento ao cumprimento do acordo firmado com o MPF para a identificação e delimitação das áreas reivindicadas pelas etnias Munduruku e Apiaká, com a expressa ciência do órgão ministerial.

“Logo, não obstante os atrasos verificados na realização das etapas para o cumprimento do acordo, não se identifica a presença de dolo nos atos tidos como ímprobos imputados ao agravante, a que alude o art. 17, § 6º, II, da Lei 8.429/92, com a nova redação introduzida pela Lei 14.230/2021, uma vez que os atrasos ocorridos no cumprimento do acordo foram devidamente justificados pelo agente público, tendo ele comprovado o prosseguimento dos trabalhos para a conclusão do relatório de identificação e delimitação das terras indígenas”, ressalta Érico Rodrigo Freitas Pinheiro.

“Logo, demonstrada a presença do fumus boni iuris e do periculum in mora, este consubstanciado no fato de que responder à ação de improbidade pode causar potencial abalo à imagem do recorrente, por exercer o cargo de presidente da FUNAI, deve ser concedida a medida liminar requerida”, finalizou o magistrado, deferindo o pedido de antecipação da tutela recursal para suspender os efeitos da decisão agravada que recebeu a petição inicial, até o julgamento do mérito do recurso.

Número do processo: 1038042-04.2021.4.01.0000”.

NOTA: Conteúdo atualizado às 11h23 de 26/11/2021, para inclusão de informações sobre a decisão do TRF1.

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