Saúde

Ministério Público Federal arquiva inquérito contra a clínica PAI Nosso Lar

Procurador da República diz que PAI Nosso Lar não pode ser penalizada com suspensão de repasses.

Por: Da Redação atualizado: 1 de agosto de 2018 | 09h20
MPF identifica que recursos do SUS para a Clínica são insuficientes para seu custeio, gerando déficit que impede a própria instituição de pagar os encargos sociais, e por isso não pode ser penalizada (Arquivo: Siga Mais). MPF identifica que recursos do SUS para a Clínica são insuficientes para seu custeio, gerando déficit que impede a própria instituição de pagar os encargos sociais, e por isso não pode ser penalizada (Arquivo: Siga Mais).

O Ministério Público Federal (MPF) arquivou o Inquérito Civil Público Nº 1.34.007.000181/2016-46, instaurado em 3 de junho de 2016 contra a Clínica de Repouso Nosso Lar (hoje PAI Nosso Lar), que acumulava dívida previdenciária e mesmo sem as certidões negativas, continuava a receber recursos públicos do Sistema Único de Saúde (SUS). Essa foi a motivação central do Inquérito Civil.
Passados dois anos de apuração realizada pelo 3º Ofício da Procuradoria da República em Marília, subsidiada ainda com laudo contábil realizado por peritos do Centro Nacional de Perícias do MPF, houve a decisão do Procurador da República Diego Fajardo Maranha Leão de Souza em promover o arquivamento do Inquérito Civil.
A decisão do Procurador, com data de 13 de julho último, foi informada ao Juiz de Direito da 3ª Vara da Comarca de Adamantina, Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato, por meio do OF/MPF/PRM-MII/DFMLS Nº 227/2018, datado em 13 de julho. No documento, o Procurador informa o arquivamento expõe suas razões para a decisão.

Entenda o caso

O Inquérito Civil foi instaurado a partir de manifestação oficial da Procuradoria da Fazenda Nacional à Procuradoria da República em Presidente Prudente, que posteriormente encaminhou o expediente à Procuradoria da República no Município de Marília, noticiando que a entidade Clínica de Repouso Nosso Lar (hoje PAI Nosso Lar) estaria inscrita em dívida ativa previdenciária no aporte de R$ 20.172.480,98 e, apesar de não pagar os referidos débitos, continuava recebendo recursos públicos por meio de convênios para a prestação de serviços de assistência à saúde, mesmo sem as respectivas certidões negativas exigidas pela legislação.
Na apuração, o MPF oficiou o Ministério da Saúde, a Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo e a Clínica de Repouso Pai Nosso Lar, para que cada uma das partes se manifestasse.
Em resposta ao MPF, o Ministério da Saúde confirmou que a Clínica é um hospital filantrópico e recebe recursos do SUS, de maneira regular e sistemática, transferidos pelo SUS, fundo a fundo, pelo Fundo Nacional de Saúde (FNS).  O órgão informou também que a Clínica não possui restrições no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI).
A Secretaria de Estado da Saúde, por sua vez, informou ao MPF que não localizou repasses estaduais à Clínica, tendo em vista que, em dezembro de 2013, a gestão dos recursos passou a ser municipal, ou seja, os recursos são transferidos diretamente do FNS para o Fundo Municipal de Saúde (FMS).
Já a Clínica de Repouso justificou o não cumprimento das obrigações tributárias em razão de sua crítica situação financeira, sendo oficiada pelo MPF a apresentar os balanços patrimoniais dos anos de 2012 a 2015. Com os novos documentos, o Procurador buscava aferir a real situação da entidade. Assim que foram encaminhados a Marília, o Procurador submeteu os balanços patrimoniais da Clínica aos peritos do Centro Nacional de Perícias do MPF.
Após diversas diligências, o MPF apurou que a Clínica – apesar de continuar em pleno funcionamento e recebendo recursos federais – não honrou com os recolhimentos do INSS, por estar altamente deficitária e insolvente, já que suas despesas operacionais superam o total de suas receitas, e estas, por sua vez, possuem como fonte de origem, quase em sua totalidade, recursos públicos federais repassados pelo SUS, por meio do FNS. “Assim, a perícia concluiu que a entidade é “altamente deficitária e insolvente”, bem como não seria possível quitar as dívidas com a seguridade social no período de 2012 a 2015 sem comprometer as demais atividades. Asseverou, ainda, que não é possível afirmar que a situação de inadimplência da entidade decorre de má gestão de seus dirigentes, mas é possível observar que as despesas operacionais superam o montante de receitas”, escreve o Procurador. “Ante o exposto, não se vislumbram indícios de irregularidades na aplicação dos recursos federais oriundos do SUS, bem como não há indícios de má gestão por parte dos dirigentes da entidade”, continua.

Clínica supre responsabilidades do Estado na saúde pública

Na nota onde argumenta sua decisão pelo arquivamento do Inquérito Civil, o Procurador da República pondera sobre o fato da Clínica receber recursos oficiais do SUS, mesmo estando inadimplente com a União. “Convém destacar que, embora seja aparentemente contraditório permitir a uma entidade o recebimento de recursos públicos federais mesmo estando endividada perante a União, a jurisprudência dominante vem admitindo, em casos análogos, que no caso da entidade filantrópica, que depende de aportes  financeiros públicos para sua própria subsistência, enquanto prestadora de serviço público gratuito, no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS, suprindo encargo e deficiência  do próprio Estado, a inadimplência tributária da entidade não pode ser atribuída à má gestão de seus recursos”, diz. “Da mesma forma, o impedimento de celebrar convênios em razão da sua inadimplência com o Poder Público não pode ser aplicado a casos como este, tendo em vista que a entidade em questão, além de não distribuir lucros, exerce atividades assistenciais de caráter exclusivamente público e de forma gratuita, bem como depende em praticamente 100% de recursos públicos para o seu funcionamento, fazendo às vezes do Estado, eis que serviços desta natureza é originalmente de sua responsabilidade”, completa o Procurador Diego Fajardo.
Com esses argumentos, e amparado em decisões sobre casos semelhantes já apreciadas pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3), o Procurador destaca que o repasse de recursos federais destinados à área da saúde, no caso da Clínica de Repouso Nosso Lar, não se submete às regras gerais de restrição. “As pendências fiscais não devem obstar o recebimento de recursos públicos destinados às ações essenciais de alcance social sob pena de acarretar irreparáveis prejuízos no atendimento à saúde dos usuários do SUS compreendidos nos 62 municípios de abrangência do DRS-IX – Marília/SP”, escreve. “Não havendo irregularidades a serem apuradas ou sanadas, e não restando diligências adicionais a serem realizadas, não resta outra opção senão o arquivamento do presente procedimento”, destaca. “Ante o exposto, o Ministério Público Federal promove o arquivamento deste Inquérito Civil”, decide o Procurador.
Ainda em suas considerações, o Procurador destaca que o posicionamento neste caso restringe-se à análise da questão da transferência de recursos públicos à instituição adamantinense. “Ou seja, não significa qualquer tipo de aval ou endosso quanto ao aspecto qualitativo do serviço de atendimento em saúde prestado pela instituição, que, eventualmente, pode vir a ser objeto de apuração ministerial se e quando necessário, em autos próprios”, adverte.

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