Opinião

Importunação sexual e o Direito Penal Simbólico

Delegada da Polícia Civil escreve sobre importunação sexual e a aplicação da nova lei.

Laíza Fernanda Rigatto Andrade Colunista
Laíza Fernanda Rigatto Andrade
Importunação sexual e o Direito Penal Simbólico

“A Liberdade, como todo o resto, é relativa”.
(“O Conto da Aia” de Margaret Atwood, 1985)

* * *

A série “O conto de Aia”, baseada no romance distópico homônimo, sucesso na atualidade, mas escrito por Margaret Atwood na década de 80, traz a história de um grupo religioso ultraconservador que subtrai das mulheres direitos básicos. Série e livro provocaram, mais uma vez, discussões a respeito dos direitos das mulheres, entre eles aqueles ligados à sua liberdade sexual e reprodutiva. Exemplo disto, foram os protestos realizados na cidade de Buenos Aires no mês passado, em que mulheres que apoiavam a legalização do aborto usavam o mesmo traje da personagem principal da série.

Nesta esteira, verificamos que os escolhidos como vencedores do Prêmio Nobel da Paz em 2018, são dois ativistas que lutam contra a violência sexual: o médico congolês Denis Mukwege e a mulher de minoria yazide Nadia Murad, transformada em escrava sexual pelo grupo Estado Islâmico, o que demonstra, mais uma vez, que a temática é uma das maiores preocupações mundiais da atualidade.

É neste contexto de discussão de direitos das mulheres, em especial, os relacionados à sua liberdade sexual que pretendo abordar neste artigo de opinião, a recente tipificação penal da “importunação sexual”, descrita no artigo 215-A do Código Penal, após início da vigência da Lei 13.718/2018.

O novo tipo penal descreve a conduta de “importunação sexual” como “praticar contra alguém e sem a sua anuência ato libidinoso com o objetivo de satisfazer a própria lascívia ou a de terceiro”, que passa a ter pena de reclusão de um a cinco anos, se o ato não constitui crime mais grave. Assim, o crime ocorreria naquelas situações em que, por exemplo, alguém se masturba em frente a alguém, porque esta lhe despertou algum desejo sexual.

Obviamente que ao citar tal exemplo, ainda pairam nas minhas memórias notícias envolvendo ataques sexuais em transportes públicos na cidade de São Paulo, em que uma passageira de um ônibus foi surpreendida por um homem que ejaculou em seu corpo.

Tais fatos foram incansavelmente divulgados pela imprensa nacional e a repercussão na mídia se deu, principalmente em razão das soluções jurídicas possíveis para aquele agressor sexual. Apesar da conduta desprezível, a mesma não se amoldava ao tipo penal de estupro e foi enquadrada como mera contravenção penal.

Retomando a análise do tipo descrito no artigo 215 A do Código Penal, percebo que, assim como as figuras delitivas do “estupro” e “estupro de vulnerável”, ele também trouxe como elemento normativo do tipo o “ato libidinoso”. Consequentemente e atendendo ao princípio da proporcionalidade, caberá aos operadores do direito e a jurisprudência amoldarem o conceito de ato libidinoso para fins de caracterização do crime de importunação sexual, já que o legislador não fez qualquer diferenciação de magnitude do ato libidinoso para o novo tipo penal, que obviamente atinge a liberdade sexual da vítima de forma menos ofensiva do que nos crimes de estupro e estupro de vulnerável.

Além disto, é importante notar que se trata de crime praticado “contra alguém”, ou seja, a sua caracterização envolve necessariamente a pessoa para quem é dirigido o ato de satisfação sexual.

Diante da nova tipificação penal, poder-se-ia pensar que, mais uma vez, estaríamos vivendo uma situação de “Direito Penal Simbólico”, ou seja, poderíamos concluir que o legislador agiu em razão do clamor da opinião pública e não visando à proteção de um bem jurídico essencial à sociedade. Será?

Para responder tal indagação, primeiramente precisamos entender qual é efetivamente o bem jurídico nos crimes sexuais. Partindo-se da premissa que bem jurídico é valor, limite e norte para atuação do Poder Legislativo, o bem jurídico nos crimes sexuais é a liberdade sexual, tanto em sua vertente positiva como negativa, ou seja, aquela que impõe a livre possibilidade de dispor do próprio corpo para fins sexuais, bem como o direito de cada um a não suportar de outrem a realização de atos de natureza sexual.

Sabemos que muitos crimes sexuais são crimes de gênero. A violência e objetificação da mulher não são assuntos novos, possuindo raízes históricas, como se depreende, por exemplo, da própria legislação penal.

Prova disto são as inúmeras pesquisas realizadas demonstrando que, por exemplo, o “machismo” estaria entre um dos fatores deste tipo de violência. Segundo o Instituto Patrícia Galvão, 39% das mulheres entrevistadas afirmaram que foram pessoalmente submetidas a algum tipo de violência sexual.  Já quando a pesquisa abordou as causas da violência sexual, 69% das brasileiras a associaram ao machismo, enquanto 42% dos homens afirmaram que a violência sexual ocorreu porque a mulher provocou.

A legislação brasileira apresentava sinais de avanço na construção de um arcabouço jurídico eficiente visando à proteção da liberdade sexual das mulheres, mas permanecia um vácuo justamente nas situações em que tecnicamente não havia estupro e a resposta estatal punitiva acabava sendo irrisória.

Humilhações e constrangimentos sofridos por mulheres, como os relatados em transportes públicos na cidade de São Paulo e em outros locais públicos, mereciam uma resposta estatal mais grave há muitos anos e não apenas em razão da repercussão midiática recente.

Neste ponto, andou bem o legislador que, através do projeto de Lei n° 5452/2016, de autoria de uma senadora, deu mais um passo na legislação brasileira para consolidação e proteção dos direitos e liberdades sexuais, em especial, das mulheres.

Os avanços só não foram maiores em razão do legislador haver suprimido da vítima mulher e não vulnerável a decisão quanto à representação criminal, o que retrata um retrocesso sobre a liberdade da mulher no que tange aos seus interesses.

(*) Laíza Fernanda Rigatto Andrade é Delegada da Polícia Civil. Atuou na Delegacia de Defesa da Mulher em Presidente Epitácio e Osvaldo Cruz. Hoje é delegada no NECRIM e delegada assistente na Delegacia Seccional de Polícia de Adamantina.

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