Cidades

Servidor põe colega de trabalho para bater ponto em seu lugar, na Câmara Municipal de Rinópolis

Prática configura crime de falsidade ideológica.

Por: Da Redação | Com informações do TJSP atualizado: 10:09
Servidor colocou colega para bater ponto em seu lugar ate se aposentar (Foto: Camara Municipal de Rinopolis). Servidor colocou colega para bater ponto em seu lugar ate se aposentar (Foto: Camara Municipal de Rinopolis).

A 14ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve a condenação de um ex-servidor da Câmara Municipal de Rinópolis por falsidade ideológica, após comprovação de que ele utilizava uma colega de trabalho para registrar sua presença no sistema eletrônico de controle de frequência enquanto estava ausente. A decisão confirmou a sentença da 2ª Vara Criminal de Tupã, fixando pena de um ano, 11 meses e 10 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Segundo o processo, o servidor ocupava o cargo de diretor de expediente e, após a implantação do ponto eletrônico na Câmara, em abril de 2022, passou a deixar seu cartão funcional na gaveta da mesa da servidora responsável pelo controle de frequência. Sempre que estava fora da repartição, ele fazia ligações ou enviava mensagens solicitando que ela registrasse seu ponto, simulando sua presença física no local de trabalho. A prática se repetiu por aproximadamente seis meses, até outubro de 2022, período que antecedeu sua aposentadoria.

A fraude foi descoberta após investigação conduzida pelo coordenador administrativo da Câmara, que confrontou imagens das câmeras de segurança com os registros do sistema eletrônico. As apurações revelaram que, em diversas ocasiões, a servidora recebia telefonemas ou mensagens, retirava o cartão do acusado da gaveta e realizava o registro de entrada ou saída, mesmo sem a presença dele nas dependências do Legislativo.  

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Além das imagens, a investigação reuniu mensagens e áudios nos quais o então diretor utilizava a expressão "bater o martelo" como código para que a colega efetuasse a marcação de seu ponto. Em uma das gravações mencionadas no acórdão, ele diz: "Se der, bate o martelo aí. Se não der, não tem nada não, depois eu corrijo... estou em Bastos ainda". Em outra, orienta: "Se der, passa o ponto pra mim à 1 hora, vou chegar um pouquinho mais tarde". Para os desembargadores, o conteúdo evidencia que o registro fraudulento era previamente combinado e recorrente.

Pressão sobre servidora

Em depoimento, a servidora responsável pelo controle do ponto afirmou que realizava os registros por receio de sofrer represálias. Segundo ela, o superior hierárquico garantia que resolveria qualquer problema decorrente da prática e, em razão de situações anteriores envolvendo corte de benefícios, temia contrariá-lo. Ela também declarou que tanto o então presidente da Câmara quanto o sucessor tinham conhecimento dos fatos.

Defesa foi rejeitada

O ex-servidor admitiu ter solicitado que a colega registrasse seu ponto, mas alegou que desempenhava diversas atividades externas, como acompanhamento de obras, entrega de documentos, fiscalização de veículos oficiais e organização do arquivo da Câmara, o que dificultaria o registro presencial da jornada. Sustentou ainda que sempre trabalhou em benefício da instituição e que não agiu de má-fé.  

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A tese, porém, foi rejeitada pelo relator do recurso, desembargador Amaro Thomé. No voto, ele destacou que a execução de tarefas externas não autoriza a falsificação do controle de frequência nem a inserção de informações falsas em documento público.

Para o magistrado, o conjunto de provas — formado pela confissão do acusado, depoimentos, registros das câmeras, mensagens, áudios e laudo técnico do Centro de Apoio à Execução (CAEx) — demonstrou que o servidor manipulava reiteradamente o sistema para simular presença e, em alguns casos, gerar o pagamento de horas extras e adicional noturno incompatíveis com sua efetiva jornada.

O relator afirmou ainda que manter o crachá funcional na gaveta de uma subordinada e ordenar que ela realizasse marcações fictícias representava uma estrutura deliberada de dissimulação, incompatível com o dever de probidade exigido do servidor público. Também ressaltou que eventual tolerância administrativa não legitima a inserção de declarações falsas em documentos oficiais.

O julgamento pela Câmara de Direito Criminal do TJ-SP foi unânime, com participação dos desembargadores Hermann Herschander e Fátima Gomes.

Apelação nº 1502050-51.2023.8.26.0637 

 

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