Justiça determina que Prefeitura de Lucélia apresente plano contra poluição sonora
Sentença aponta falhas na fiscalização e estabelece prazo de 90 dias para plano municipal.
A Justiça de Lucélia determinou que a Prefeitura apresente, no prazo de 90 dias, um Plano Municipal de Fiscalização e Combate à Poluição Sonora, abrangendo as áreas urbana e rural do município. A decisão é da 1ª Vara do Fórum de Lucélia e foi proferida em 20 de julho de 2026, em ação civil pública movida pelo Ministério Público do Estado de São Paulo.
A sentença reconheceu parcialmente os pedidos do Ministério Público e apontou falhas na política municipal de fiscalização da poluição sonora. O plano deverá prever a observância dos limites técnicos de emissão de ruídos estabelecidos pelas normas NBR 10.151 e NBR 10.152, sem impedir que o município adote parâmetros mais restritivos por meio de legislação própria.
A ação teve origem em reclamações relacionadas à emissão de ruídos em festas e eventos realizados em uma chácara localizada na zona rural de Lucélia. Segundo o Ministério Público, moradores vizinhos relataram a realização de eventos com equipamentos sonoros de alta potência, especialmente aos finais de semana e no período noturno. O órgão sustentou que, apesar da existência de legislação municipal sobre sossego público, a fiscalização não ocorria de forma efetiva.
Justiça reconheceu poluição sonora no local alvo das reclamações
Ao analisar o caso, a juíza Thalyta Borges Batista considerou que as provas reunidas em ação individual relacionada ao imóvel — incluindo vídeos, áudios, boletim de ocorrência e prova testemunhal — demonstraram a ocorrência de poluição sonora que ultrapassou o mero aborrecimento.
Durante a tramitação da ação civil pública, a Prefeitura informou a cassação do alvará de funcionamento do local denunciado. Para a magistrada, porém, o intervalo entre a comunicação formal do problema ao município e a adoção efetiva da medida demonstrou um padrão de atuação considerado reativo, e não preventivo.
A sentença também registra que o próprio município informou não possuir uma escala ordinária de fiscalização e reconheceu, em manifestação encaminhada ao Ministério Público, que o Código de Posturas não apresentava medidas consideradas aplicáveis à situação, apontando a necessidade de estudos para eventual alteração da legislação.
Chamados à Polícia Militar
A decisão também analisou outro caso envolvendo reclamações de perturbação do sossego nas proximidades de uma conveniência. Conforme os autos, a Polícia Militar registrou 24 chamados pelo telefone 190 entre maio e agosto de 2025 relacionados ao endereço.
Segundo a sentença, as reclamações indicavam problemas no ambiente do entorno do estabelecimento, mas não foram consideradas suficientes para atribuir à empresa, especificamente, a emissão de ruído acima dos parâmetros legais. A fiscalização municipal realizada no local constatou que o estabelecimento não possuía equipamento de som próprio, e os ruídos relatados eram atribuídos a clientes e veículos estacionados nas proximidades.
Por esse motivo, a Justiça rejeitou os pedidos contra a empresa, incluindo a pretensão de interdição ou restrição drástica do horário de funcionamento. A magistrada considerou que não havia prova técnica ou testemunhal suficiente para responsabilizar diretamente o estabelecimento pela poluição sonora apontada.
Município terá de estruturar fiscalização
Na avaliação da Justiça, o problema ultrapassa conflitos individuais entre vizinhos porque envolve a necessidade de uma política pública municipal de prevenção e combate à poluição sonora.
A sentença destaca que o município tem o dever de exercer o poder de polícia administrativa de maneira contínua, preventiva e eficaz para garantir o sossego público e a proteção da saúde da população. A decisão também cita entendimento do Supremo Tribunal Federal segundo o qual o Judiciário pode determinar a adoção de medidas para corrigir deficiências em políticas públicas, desde que respeitados os limites de atuação entre os Poderes.
Com isso, em vez de determinar judicialmente horários específicos de fiscalização ou criar regras detalhadas de licenciamento, a magistrada determinou que a própria Prefeitura apresente um plano municipal no prazo de 90 dias, estabelecendo os meios adequados para alcançar uma fiscalização efetiva.
Pedido de indenização foi rejeitado
O Ministério Público também havia pedido a condenação do município ao pagamento de indenização por dano moral coletivo. Esse pedido foi rejeitado pela Justiça.
Segundo a sentença, embora existam reclamações de moradores, boletins de ocorrência e chamados telefônicos, os elementos apresentados não demonstraram intensidade, extensão ou gravidade suficientes para caracterizar uma lesão grave e intolerável aos valores fundamentais de toda a coletividade do município.
Ao final, a Justiça julgou parcialmente procedentes os pedidos contra o Município de Lucélia, determinando a apresentação do Plano Municipal de Fiscalização e Combate à Poluição Sonora, e julgou improcedentes os pedidos de indenização por dano moral coletivo. No processo que envolveu a conveniência, os pedidos contra a empresa também foram julgados improcedentes.
A sentença informa ainda que, por se tratar de decisão ilíquida, caso não seja interposto recurso no prazo legal, os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal para reexame necessário.
Prefeitura diz que já adota providências
Em nota à TV TEM, em reportagem sobre o tema, nesta sexta-feira (28), a Prefeitura de Lucélia informou que já tem ciência da sentença judicial, respeita a decisão e está tomando as providências necessárias para seu cumprimento.