TRT nega responsabilidade de empresas pela morte de motorista da região em acidente de trânsito
Acidente foi em 2021 em Junqueirópolis. Motorista do caminhão era morador em Flórida Paulista.
A 7ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho (TRT) da 15ª Região, manteve a sentença do Juízo da Vara do Trabalho de Adamantina (Processo 0011495-57.2021.5.15.0068), que julgou improcedente a reclamação da filha de um trabalhador que morreu em um acidente de trânsito em 8 de agosto de 2021. Na ocasião o caminhão tanque de transporte de vinhaça conduzido pelo trabalhador tombou nas imediações do trevo de acesso da Rodovia Comandante João Ribeiro de Barros (SP-294) a uma usina sucroalcooleira em Junqueirópolis.
No recurso ao TRT - conforme a notícia de decisão divulgada sexta-feira (5) pelo órgão - a filha do caminhoneiro insistiu na responsabilização civil da empresa onde seu pai trabalhava como motorista e, também, da tomadora do serviço, uma empresa do setor do agro. Ela pediu ainda a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais (pensão) e honorários advocatícios sucumbenciais.
Conforme o TRT, a reclamante justificou a responsabilização civil das empresas no acidente que vitimou o ex-empregado, seu genitor, “sustentando que a função exercida de motorista de treminhão se trata de atividade de risco, encerrando responsabilidade objetiva e culpa presumida das rés, nos termos do disposto no art. 927, do CC”.
Segundo constou dos autos – publicou o Tribunal –, o trabalhador, que atuava como motorista para uma empresa que prestava serviços terceirizados, de transporte de vinhaça, sofreu um acidente de trânsito fatal, no decorrer da jornada normal de trabalho. A segunda reclamada afirmou, em sua defesa, que “o acidente ocorreu por culpa exclusiva do falecido pai da autora, ao conduzir o veículo em flagrante excesso de velocidade”.
De acordo com os autos – prossegue o TRT –, o motorista trafegava a mais de 60km num trecho em que o máximo permitido era 40km. “Ele não conseguiu fazer a curva à sua esquerda do trevo e perdeu o controle do veículo, capotando à sua direita, ocasionando sua morte instantânea. Todos os levantamentos realizados pela segunda reclamada denotam a absoluta ausência de falha mecânica no veículo, que pudesse ocasionar o acidente. Comprovou-se também que o falecido era treinado e devidamente habilitado para condução desse tipo de veículo, e que recebeu treinamento e integração de todas as normas de segurança exigidas”, noticiou o órgão.
O relator do acórdão, juiz convocado Wellington Amadeu, afirmou que “a prova dos autos evidencia que houve culpa exclusiva da vítima por trafegar em velocidade superior à permitida”. Ainda que se considere a atividade do trabalhador como de risco, “tal circunstância não afasta a excludente de responsabilidade”, destacou o acórdão, uma vez que “o trabalhador que se ativa como motorista de veículos da natureza em que houve o acidente, deve ter habilitação especial que pressupõe o conhecimento sobre os riscos da atividade” e acrescentou “tivessem sido respeitadas as normas de trânsito, especialmente os limites de velocidade para o trecho onde se deu o infortúnio, nada teria ocorrido, mesmo que a atividade fosse de risco”, concluiu.