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Justiça condena réus que humilharam homem embriagado e compartilharam imagens em redes sociais

Conduta configura crime de injúria com vias de fato.

Por: TJSP | RD atualizado: 6 de maro de 2023 | 16h26
(Imagem: Sergei Tokmakov/Pixabay). (Imagem: Sergei Tokmakov/Pixabay).

A 2ª Turma Cível e Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo condenou dois homens acusados de injúria após atirarem água em homem embriagado e compartilharem a filmagem em redes sociais. As penas de ambos foram fixadas em mais de um ano de serviços à comunidade e prestação pecuniária no valor de dez salários mínimos, a ser direcionada a entidade de destinação social.

O crime aconteceu em 2020, na Comarca de Itu. Segundo os autos, um dos réus arremessou água de um balde na vítima, que estava caída em uma calçada próximo à drogaria em que o acusado trabalhava. Por sua vez, o corréu filmou a ação com um celular, compartilhando o conteúdo em redes sociais. O vídeo acabou sendo objeto de notícia em redes de TV e sites jornalísticos, trazendo dano à honra e reputação do apelante.

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Para a turma julgadora, a autoria e materialidade do crime de injúria real com vias de fato (previsto pelo artigo 140, § 2º do Código Penal) foram devidamente comprovadas pelo boletim de ocorrência, pela filmagem amplamente divulgada e pela prova oral, reprimindo a alegação da defesa de que o episódio se tratou de mera brincadeira. “Como se não bastasse, filmaram o ato e compartilharam o vídeo na internet, com o claro intuito de, maldosamente, se divertir às custas da vítima. O ato teve ampla repercussão em canais de TV e sites de notícias, ofendendo ainda mais a honra subjetiva do querelado, atingindo-lhe atributos morais e sociais”, ressaltou o relator do acórdão, juiz Alvaro Amorim Dourado Lavinsky.

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“A injúria não foi praticada na presença de várias pessoas, entretanto foi filmada e divulgada na internet pelos acusados, portanto, a conduta melhor se amolda ao previsto no artigo 141, § 2º, do Código Penal: se o crime é cometido ou divulgado em quaisquer modalidades das redes sociais da rede mundial de computadores, aplica-se em triplo a pena”, acrescentou o magistrado.

Também participaram do julgamento os juízes Ana Cristina Paz Neri Vignola e Cassio Pereira Brisola. A decisão foi unânime.

Apelação nº 1006933-89.2020.8.26.0286.

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