Política

Justiça Eleitoral publica sentença e indefere pedido de registro da candidatura de Cícero Mortari

Prazo para filiação partidária foi o motivo para o indeferimento ao pedido de registro.

Por: Da Redação atualizado: 8 de setembro de 2016 | 11h09
Segundo a Justiça Eleitoral, candidato filiou-se ao PTB em 01 de abril de 2016, seis meses antes do pleito, não cumprindo o mínimo de 1 ano exigido pelo Estatuto do PTB (Foto: Divulgação/Campanha). Segundo a Justiça Eleitoral, candidato filiou-se ao PTB em 01 de abril de 2016, seis meses antes do pleito, não cumprindo o mínimo de 1 ano exigido pelo Estatuto do PTB (Foto: Divulgação/Campanha).

Foi publicada no início da tarde de hoje (6) a decisão da Justiça Eleitoral da Comarca de Adamantina, que acolheu o pedido formulado pelo Ministério Público Eleitoral, e decidiu pela impugnação da candidatura de Cícero Mortari a prefeito de Adamantina, e da vice-prefeita Elisabeth Meireles, candidatos da Coligação Acelera Adamantina (PTB, PV, PEN).
Já o candidato Márcio Cardim, da Coligação Amor por Adamantina (DEM, PPS e PSD) e sua vice Ana Maria Romanini Micheloni, tiveram o pedido de registro aceito, portanto deferido, pela Justiça Eleitoral. Veja o que diz a Sentença, publicada às 13h35 de hoje (6), no site da Justiça Eleitoral:

SENTENÇA Nº 141/2016

Processo nº: 114-62.2016.6.26.0157 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: CICERO MORTARI

Processo nº: 124-09.2016.6.26.0157 - REGISTRO DE CANDIDATURA
Requerente: ELISABETH GOMES MEIRELLES

Partido/Coligação: COLIGACAO ACELERA ADAMANTINA

Trata-se de pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016 por CICERO MORTARI, para concorrer ao cargo de Prefeito, sob o número 14, pela COLIGAÇÃO ACELERA ADAMANTINA (PTB, PV, PEN), no Município de ADAMANTINA e pedido de registro de candidatura coletivo, apresentado em 15/08/2016, por ELISABETH GOMES MEIRELLES, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito, sob o número 14, pela COLIGAÇÃO ACELERA ADAMANTINA (PTB, PV, PEN), no mesmo Município.

Publicado o edital, o Ministério Público Eleitoral apresentou impugnação (fls.42/45), sob o argumento de ausência de condições de elegibilidade, por não ter o candidato CICERO MORTARI apresentado certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau e por não possuir filiação partidária pelo prazo mínimo exigido pelas disposições estatutárias.

Atinente à candidata ELISABETH GOMES MEIRELLES, publicado o edital, decorreu o prazo legal sem qualquer impugnação.

Notificado, o candidato a Prefeito apresentou contestação (fls. 49/116), aduzindo possuir filiação partidária pelo prazo previsto pelo Estatuto do PTB, cuja Resolução PTB/CEN 78/2016, alterou para 6 (seis) meses. Ao final, juntou certidão criminal da Justiça Estadual de 2º grau.

É o relatório.

Decido.

Com relação ao candidato a Prefeito.

Apresentada a certidão criminal de 2º grau da Justiça Estadual (fls. 119), constato estar o candidato CÍCERO MORTARI no pleno exercício de seus direitos políticos.

Entretanto, o candidato não possui filiação partidária pelo prazo mínimo exigido.

De acordo com o art. 9º da Lei nº 9.504/97, para concorrer às eleições o candidato deverá estar com a filiação deferida pelo partido no mínimo seis meses antes da data da eleição. Já a Lei nº 9.096/95, no seu art. 20, dispõe que o partido político poderá estabelecer prazos de filiação partidária superiores aos previstos em lei.

Utilizando-se dessa prerrogativa, o Estatuto do PTB, no seu art. 23, § 1º, estabelece que somente poderá concorrer a cargo eletivo pelo PTB o eleitor que estiver regularmente filiado ao partido pelo menos 1 (um) ano antes da data fixada para as eleições majoritárias ou proporcionais.

Em sua defesa o candidato alega que referido dispositivo foi revogado pela Resolução PTB/CEN 78/2016, que fixa prazo mínimo de 6 meses de filiação partidária.

Malgrado, não houve revogação do Estatuto do PTB. Segundo consta às fls. 66, em petição subscrita pelo Delegado Nacional do PTB e dirigida ao Presidente do Tribunal Superior Eleitoral: “...esclarece a agremiação vindicante que a reunião do diretório nacional cujo registro foi requerido não aprovou qualquer alteração estatutária. À ocasião da assentada em questão foram aprovadas duas resoluções, Resolução PTB/CEN 77/2015 e Resolução PTB/CEN 78/2016, ambas de vigência provisória, as quais deverão ser ratificadas ou não, respectivamente, nas próximas reunião da Comissão Executiva Nacional e convenção nacional do partido.”

Portanto, inverídica a informação de que o § 1º do art. 23 do Estatuto do PTB foi revogado, uma vez que o próprio Delegado Nacional do partido esclarece que não houve alteração estatutária.

Mas não é só.

A Resolução PTB/CEN 78/2016 foi publicada em 02 de março de 2016. Segundo disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei 9.096/95, “os prazos de filiação partidária, fixados no estatuto do partido, com vistas a candidatura a cargos eletivos, não podem ser alterados no ano da eleição.”

Assim, de acordo com a Lei Orgânica dos Partidos Políticos o prazo de filiação partidária não pode ser alterado no ano da eleição. Pois bem, a Resolução PTB/CEN é de março de 2016 e portanto não pode alterar os prazos de filiação partidária para esta eleição.

Afasto, portanto, a incidência da referida resolução e verifico que o candidato filiou-se ao PTB em 01 de abril de 2016, seis meses antes do pleito, não cumprindo o mínimo de 1 ano exigido pelo Estatuto do PTB.

Aprecio agora o pedido de registro da candidata ao cargo de Vice-prefeito.

Foram preenchidas todas as condições legais para o registro pleiteado e não houve impugnação.

O pedido veio instruído com a documentação exigida pela legislação pertinente e, publicado o edital, transcorreu o prazo sem impugnação.

As condições de elegibilidade foram preenchidas, não havendo informação de causa de inelegibilidade.

Destarte, os pedidos de registro das chapas majoritárias devem ser julgados em uma única decisão e somente serão deferidos se ambos os candidatos forem considerados aptos. (art. 49, Resolução TSE 23.455)

ISTO POSTO, julgo procedente a impugnação apresentada pelo Ministério Público Eleitoral e INDEFIRO o pedido de registro de candidatura de CICERO MORTARI, para concorrer ao cargo de Prefeito, bem como o pedido de registro de candidatura de ELISABETH GOMES MEIRELLES, para concorrer ao cargo de Vice-prefeito.

Registre-se. Publique-se. Intime-se.

ADAMANTINA, 05 de setembro de 2016.

Ruth Duarte Menegatti
Juíza da 157ª Zona Eleitoral


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