Polícia

Sem barulho: lei restringe uso de som alto em carros estacionados e prevê multa e apreensão

Multa de R$ 1 mil pode ser quadriplicada em reincidência e carro apreendido.

Por: Portal do Governo do Estado de São Paulo atualizado: 14 de dezembro de 2015 | 16h46
Sem barulho: lei restringe uso de som alto em carros estacionados e prevê multa e apreensão  (Imagem: Ilustração). Sem barulho: lei restringe uso de som alto em carros estacionados e prevê multa e apreensão (Imagem: Ilustração).

O Projeto de Lei (PL) nº 455/2015, que restringe ruídos causados por aparelhos de som instalados em veículos estacionados em vias públicas ou calçadas particulares de guias rebaixadas, foi sancionado pelo governador Geraldo Alckmin na última quinta-feira (10).
A nova lei não proíbe manifestações culturais, nem se enquadra para carros em movimento, cuja fiscalização obedece a legislação federal. Veículos profissionais previamente adequados à legislação vigente e devidamente autorizados, bem como veículos publicitários e utilizados em manifestações sindicais e populares também não são alvos desta lei.

Lei já está em vigor e reclamação deve ser feita à Polícia Militar

A íntegra da Lei nº 16.049, de 10 de dezembro de 2015, foi publicada nesta sexta-feira (11) no Diário Oficial do Estado. Os detalhamentos serão abordados na regulamentação, que tem até 60 dias para ser publicada, mas a Lei já está em vigor a partir da data da publicação e a reclamação deve ser feita à Polícia Militar.

Multa é de R$ 1 mil e pode ser quadriplicada e carro apreendido

O proprietário do veículo que for flagrado com o volume do equipamento sonoro maior que os padrões estabelecidos pela legislação vigente mais restritiva, será multado em R$ 1 mil. Em caso de reincidência no período de 30 dias, o montante pode ser quadruplicado. Além da aplicação da multa, em caso de recusa de abaixar o som, adequando-o aos padrões estabelecidos, poderá ser apreendido provisoriamente o aparelho de som ou o veículo no qual ele estiver instalado, o que não exclui o infrator da responsabilidade civil e criminal a que estiver sujeito.

Outras leis podem ampliar a punição ao infrator

Destaque-se que a Lei das Contravenções Penais (Decreto-lei nº 3.688/41), em seu artigo 42, tipifica a conduta de quem perturba o trabalho ou o sossego alheios com gritaria ou algazarra, assim como abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos. A Lei 9.065/98 (lei dos Crimes Ambientais) considera crime passível de pena de detenção e multa “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana” (artigo 54).
A Organização Mundial de Saúde considera que um som deve ficar até 50 db (decibéis – unidade de medida de som) para não causar prejuízos ao ser humano. A partir de 50 db os efeitos negativos são crescentes.

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