Internauta de Lucélia é condenada por danos morais após postar acusações em rede social
Juiz fixou multa de R$ 15 mil por danos morais, e mais R$ 3 mil por desobedecer ordem judicial
O Poder Judiciário de Lucélia, por decisão do juiz Udo Wolff Dick Appolo Do Amaral, condenou Cheila Helena Demiscki ao pagamento de R$ 15 mil, de indenização por danos morais, após postar acusações no grupo ”Eleições 2014 – O Futuro de Lucélia”.
A decisão (Processo TJ 001206-56.2014.8.26.0326) foi publicada no site do Tribunal de Justiça (www.tjsp.jus.br). A sentença foi assinada pelo juiz Fábio Renato Mazzo Reis, em 18 de maio deste ano, sendo submetida a todas as publicações legais, inclusive ao prazo de recurso.
Cheila apresentou recursos, dentro do que prevê a legislação brasileira, sob apreciação da Vara Recursal de Tupã. O advogado Rafael Guerreiro Galvão, que atuou como assistente de acusação, informou que está fundamentando as contrarrazões, dentro do recurso.
Como foi
A postagem aconteceu em março do ano passado, quando Cheila acusou o inspetor de alunos da Segunda Escola (Escola Soledade), por prática de pedofilia, escrevendo na rede social que o inspetor estaria tocando nas crianças, sobretudo as meninas, “com muita intimidade”.
Como a escola em questão possui um único inspetor de alunos, as acusações automaticamente teriam sido direcionadas ao funcionário público municipal S.S. Ele é, inclusive, o único inspetor do sexo masculino em toda a rede municipal de ensino de Lucélia.
A partir disso, a rotina do inspetor de alunos passou por uma transformação. Sofreu ameaças, a esposa dele foi ridicularizada no ambiente de trabalho e o filho não pôde frequentar a escola por um determinado período devido a chacotas que sofria dos demais alunos. Mães de alunos da Escola Soledade, onde trabalha o inspetor acusado injustamente, compareceram à unidade escolar para saber quem era o verdadeiro “inspetor pedófilo”.
E no ambiente virtual, os comentários no Grupo, na rede social, também acusavam o funcionário público, a partir do que havia sido postado, hostilizando-o publicamente. Cheila teria realizado a postagem na rede social a partir de relatos de outras pessoas, mas acabou sendo responsabilizada pelo ato.
Na época dos fatos, o funcionário municipal S.S. conseguiu na Justiça uma liminar que obrigou a retirada da postagem. A decisão foi de 23 de abril de 2014, quando o Poder Judiciário fixou 24h para a exclusão da mesma, sob pena de multa diária. Segundo a sentença, a autora da postagem foi cientificada para cumprimento da ordem no mesmo dia em que foi proferida a decisão.
Porém, ainda de acordo com a sentença, houve descumprimento da liminar, com novas postagens em moldes ainda piores. “Em análise aos documentos de fls. 49 e 51, percebe-se que no prazo estipulado pelo juízo, a requerida retirou as publicações outrora existentes, porém, deliberadamente, optou ironicamente por lançar novas mensagens, desta vez, promovendo uma imagem de si mesma de combatida e destemida, não se intimidando por processos”. “Evidente, portanto, o desejo da autora em se opor à ordem judicial e continuar a fomentar o abalo à honra do requerido”, continua.
Assim, na sentença, o juiz manteve em definitivo a retirada das publicações, objeto da liminar concedida no ano passado, condenou Cheila Demiscki ao pagamento de indenização de danos morais, no montante de R$ 15 mil acrescidos de correção monetária desde a sentença e juros de mora, à taxa legal, desde a data da primeira publicação, bem como condenou a mesma ao pagamento de multa em razão do descumprimento da decisão liminar de 2014, no montante de R$ 3 mil, também acrescidos de multas e juros.
Durante o processo, foram realizadas audiências para ouvir testemunhas de ambas as partes. O inspetou de alunos apresentou, entre suas testemunhas, a diretora da escola onde trabalha, funcionários da escola, um policial militar que realiza ronda escolar, além de mães de alunos.
Embasamento legal
O embasamento para a reparação do dano, sofrido pelo funcionário municipal S.S. foi sustentado por seu advogado, Rafael Guerreiro Galvão, que fundamentou a representação feita ao Ministério Público, que imediatamente ofereceu ação penal pelo crime de difamação. A ação penal foi recebida pelo juiz e no caso em pauta, o advogado atuou como assistente de acusação.
Entre os argumentos legais, foram elencados os aspectos consagrados na Constituição Brasileira, onde diz em seu Artigo 5º, inciso X: “São invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. Mais adiante, o inciso V do mesmo artigo revela: “É assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem”.
O advogado citou também, entre os argumentos legais, o Código Civil, sobretudo o artigo 927: “Aquele que, por ato ilícito (art. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”. Esses argumentos foram endossados pelo magistrado, na expedição da sentença.
O que diz a sentença
A sentença assinada pelo juiz Fábio Renato Mazzo Reis, da Comarca de Lucélia, traz uma série de aspectos, entre os quais, invoca o equilíbrio entre liberdade de expressão e responsabilidade. “Entretanto, é evidente que o direito de livre expressão encontra barreira no direito à preservação da imagem e da honra de outrem. Tais direitos estão de tal sorte ligados que um representa uma limitação ao outro. Desta forma, ainda que exista ampla liberdade de expressão, as pessoas devem agir com responsabilidade na utilização de redes sociais, especialmente diante do potencial de publicidade que estas ostentam. Por isso, as informações veiculadas devem invariavelmente corresponder à verdade dos fatos, não se admitindo 'meia verdade' ou insinuações. Feitas estas considerações e vistos os autos, não há como deixar de reconhecer que a requerida extrapolou em rede social os limites da liberdade de expressão, maculando a honra e imagem do autor perante a sociedade”, diz.
Em seus argumentos, o magistrado continua: “Não se comprovou qualquer comportamento inadequado do requerente [ inspetor de alunos ] no exercício de seu mister. Não foi ouvida nenhuma testemunha direta e ocular dos fatos. O que há nos autos são relatos vagos de duas das testemunhas arroladas pela requerida que não podem ser aceitos, seja pela pouca idade de uma das testemunhas, seja porque os depoimentos nada de concreto apresentam quando confrontados com os demais testemunhos. Na realidade, fosse a intenção da requerida somente 'alertar' o inspetor, conforme alegou em depoimento, tinha ela meios para externar sua indignação. Contudo, preferiu, antes de checar a veracidade das informações, aventurar-se em rede social, mesmo sem elementos para lastrear tão grave acusação”, cita a sentença, disponível no site do TJ/SP. “Ademais, a requerida alegou que postou a informação baseada em relatos de mães de alunas, o que permite concluir que publicou o texto com base em suas próprias conclusões, das quais não tinha certeza e sequer prova, sem se preocupar na dimensão da consequência de seus atos. Veja-se que a partir da postagem da requerida, seguiram-se reações dos internautas das mais variadas, como indignação, reprovação, entre outras. Tal situação demonstra, de maneira clara, o dano à imagem do autor, sendo inquestionável a dor moral causada. Por estes motivos, deve ser acolhido o pedido no que tange à proibição de veiculação da publicação impugnada, bem como no que concerne ao pedido de reparação de dano moral, considerando que o autor foi exposto indevidamente e ofendido em sua honra”.
O juiz expressou na sentença sobre o aspecto educativo da medida. “O valor da indenização deve ser arbitrado considerando, ainda, que deve servir como fator de reparação à lesão sofrida pelo autor e também deve ter caráter pedagógico de forma a desestimular comportamentos semelhantes ao praticado pela requerida”, completa.
Segundo caso envolvendo o Grupo Eleições 2012
Essa nova condenação é a segunda, envolvendo o grupo “Eleições 2012 – O Futuro de Lucélia”. Em 2013 o então Secretário de Desenvolvimento Municipal, Acácio Rocha, foi chamado de “imbecil” e “frustrado de marca maior”, por um internauta. O Processo (3002309-81.2013.8.26.0326) tramitou na Comarca de Lucélia e a sentença foi proferida pelo juiz de direito Dr. José Otávio Ramos Barion.
De acordo com o processo, que pode ser consultado publicamente na internet, pelo site do TJ-SP (www.tjsp.jus.br), Luiz Alberto Gambassi foi condenado em razão de ofensas ao Secretário Municipal. O valor da indenização foi fixado pelo juiz em R$ 5.000,00.
Acesse aqui: Sentença na íntegra
Acesse aqui: Processo na íntegra