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Filha vai à Justiça e consegue retirada de sobrenome paterno por abandono afetivo e material

Decisão que autorizou filha a retirar sobrenome do pai foi do TJ-SP.

Por: Da Redação | Com informações do Conjur atualizado: 16 de julho de 2020 | 17h26
(Reprodução). (Reprodução).

Alegando abandono afetivo e material pelo pai, e apropriando-se do fato de que a imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, uma mulher conseguiu na Justiça autorização para retirar o sobrenome paterno. Segundo o site jurídico Conjur, a decisão foi proferida pela 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo.

Junto ao Poder Judiciário, a filha alegou que a manutenção do sobrenome provocava constrangimento e sofrimento, além de afrontar seus direitos constitucionais à personalidade e dignidade. Ela ingressou com a ação que, em primeiro grau, foi julgada improcedente. Em instância superior, a sentença foi reformada pelo TJ-SP.

De acordo com o Conjur, o relator do caso foi o desembargador Donegá Morandini, que reconheceu o rompimento do vínculo afetivo entre pai e filha. “O próprio apelado, embora afirme querer bem à filha e desejar a reaproximação, assume que se afastou a partir de 2014 em razão de desavenças profissionais com o núcleo materno da apelante, o que ratifica o delineio fático exposto na causa de pedir”, diz. (Continua após a publicidade...)

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Ainda segundo o Conjur, o desembargador considerou um laudo psicológico juntado pela mulher, nos autos, onde o profissional atestou o quadro de sofrimento e constrangimento da filha ao manter o sobrenome do pai. Com esse quadro, o magistrado decidiu que excluir o sobrenome é uma “providência relevante”. Ele embasou sua decisão nos termos do artigo 16 do Código Civil. “Admite-se modificação excepcional do nome a fim de garantir a proteção da própria personalidade da apelante.

O Conjur destacou que, segundo o relator, a decisão pela retirada do sobrenome não traz prejuízos a direitos ostentados por terceiros. O desembargador apurou que não constam registros de ações cíveis ou criminais em nome da autora, nem inscrições em cartórios de protesto do lugar de seu domicílio.

No TJ-SP, a decisão foi por unanimidade (Processo 1003518-65.2019.8.26.0664).

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