Ensino

Em Adamantina, mãe vai à Justiça e garante professor auxiliar para filho autista no ensino municipal

Mãe ingressou na Justiça, que garantiu o cumprimento da lei e determinou o atendimento à criança.

Por: Da Redação atualizado: 10 de março de 2023 | 09h34
Escolas devem ter acompanhante para crianças com deficiência, determina legislação brasileira (Imagem ilustrativa:  Aaron Burden/Unsplash). Escolas devem ter acompanhante para crianças com deficiência, determina legislação brasileira (Imagem ilustrativa: Aaron Burden/Unsplash).

Uma decisão do Poder Judiciário de Adamantina, acionado pela mãe de um aluno especial, de cinco anos, determinou que a Prefeitura local disponibilize um professor auxiliar ou assistente terapêutico para acompanhar a rotina escolar da criança, na pré-escola Emei Ciclo II “Eunice Maris”. A unidade de ensino é o “Cema” localizado na Alameda Armando de Salles Oliveira, na Vila Industrial.

A mãe ingressou na Justiça com ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urência, impetrada no Fórum de Adamantina, no dia 9 de fevereiro. A decisão que fixou a obrigação à Prefeitura, de atender a necessidade especial da criança, é do dia 16 último, assinada pelo juiz Carlos Gustavo Urquiza Scarazzato.

Conforme dados públicos disponíveis na ferramenta e-SAJ, no portal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJSP), o menino de cinco anos matriculado na pré-escola municipal é portador de atraso global do desenvolvimento neuropsicomotor e Transtorno do Espectro Autista (TEA), associado a sinais e sintomas do Transtorno do Processamento Sensorial conforme as CIDs (Classificação Internacional de Doenças), identificadas pelas codificações F84 e F84.0, “que no caso do autor além de apresentar atraso na fala, estereotipias e comportamentos restritos, também apresenta dificuldades sensoriais e por isso necessita de acompanhamento de um professor auxiliar/assistente terapêutico em sala de aula, conforme laudo médico (...)”. 

De acordo com os fatos narrados nos autos da peça judicial, no dia 21 de janeiro deste ano a mãe da criança protocolou pedido junto à Secretaria Municipal de Educação para disponibilização do profissional e no dia 31 do mesmo mês teve a resposta de que seria disponibilizado um estagiário para auxiliar a criança nas atividades em sala de aula, contrariando a prescrição médica. “O ano letivo já começou e o autor somente poderá acompanhar às aulas com o profissional adequado, sob pena de ter seu direito à educação cerceado, sem poder desenvolver suas aptidões, potencialidades e personalidade, caso continue ao desamparo”, escreveu o magistrado, em sua decisão, no dia 16 de fevereiro.

Consultado, o Ministério Público emitiu parecer favorável à demanda da moradora, em favor da necessidade especial da criança.

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Em sua decisão, o juiz narrou que há nos autos relatório médico a evidenciar a real necessidade de acompanhamento da criança de um professor auxiliar/assistente terapêutico para auxiliá-lo no processo de comunicação, socialização e realização das atividades escolares. Ele citou uma ementa do acórdão proferido nos autos de mandado de segurança 1009307-25.2019.8.26.0606 do TJSP, afirmando ser possível o atendimento especializado de um professor auxiliar, de forma individualizada, mas não necessariamente em regime de exclusividade, para a criança.

Além do caso trazido na ementa do acórdão, em demanda similar representada pela mãe da criança, o juiz se referenciou, também, nos “Direitos públicos subjetivos e de absoluta prioridade conferido à criança e ao adolescente previsto na Constituição Federal, pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, pela Lei de Diretrizes e Bases da Educação e pela Lei nº 13.146/15” (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Na sequência dos autos o juiz expôs sua decisão. “Esta orientação jurisprudencial revela a plausibilidade do alegado, ao passo que a urgência é inerente à privação do serviço educacional adequado à sua realidade. Assim, impõe-se o acolhimento do pleito antecipatório, porém, a princípio, com a disponibilização de um profissional, o que poderá ser revisto caso insuficiente”, escreveu.

Por fim, o magistrado fixou a determinação e os parâmetros iniciais do atendimento especial à criança. “Assim, presentes o requisito urgência, consistente no risco à saúde e a verossimilhança do direito protetor do fato denunciado, defiro a antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao Município de Adamantina/SP que providencie inclusão escolar com suporte pedagógico de um professor auxiliar ou assistente terapêutico que possa acompanhar a parte Autora durante o desenvolvimento das aulas, de forma individualizada, mas não necessariamente em regime de exclusividade, sob pena de multa diária no valor de R$ 300,00, limitada em um primeiro momento a R$ 15.000,00”.

A decisão do magistrado determinou a citação da Fazenda Municipal, para que apresente resposta no prazo legal, e seja intimada da decisão, como também a Diretoria de Ensino da região Adamantina.

Procurado pelo Siga Mais nesta terça-feira (7), o Secretário Municipal de Educação, Osvaldo José, disse que já foi feita resposta para a Justiça, encaminhando o protocolo que está sendo implementado na rede municipal de ensino.

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É lei: escolas devem ter acompanhante para crianças com deficiência

Um conteúdo sobre o tema, na internet, publicado pela Defensoria Pública Geral do Estado do Ceará, destaca que as escolas de educação regular, pública e privada, devem assegurar as condições necessárias para o pleno acesso, participação e aprendizagem dos estudantes com deficiência e transtornos globais do desenvolvimento, em todas as atividades realizadas no contexto escolar.

O texto da Defensoria narra que essas garantias estão previstas na Lei Brasileira de Inclusão, também chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), que entrou em vigor em 2016, e garante uma série de direitos relacionados à acessibilidade, educação e saúde, além de estabelecer punições para atitudes discriminatórias. E a mesma legislação citada pelo magistrado na Justiça de Adamantina.

Ainda conforme a Defensoria Pública do Ceará, a Lei Brasileira de Inclusão possui mais de cem artigos, todos com um objetivo único: promover a igualdade de oportunidades, autonomia e acessibilidade a esse segmento da população brasileira. Na educação, ela assegura a oferta de sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades de ensino. Estabelece ainda a adoção de um projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, com o fornecimento de profissionais de apoio, e proíbe as escolas particulares de cobrarem valores adicionais por esses serviços.

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