Justiça proÃbe carreata em Dracena e fixa multas de R$ 50 mil para organizador
Multas são de R$ 50 mil para organizador e R$ 2 mil para quem insistir em desobedecer ordem judicial

O Poder Judiciário, através da Vara de Plantão, emitiu decisão neste sábado (18), proibindo a realização de uma carreata prevista para acontecer na manhã deste domingo (19) em Dracena, com saída das imediações do recinto da Fapidra, que pedir a reabertura do comércio face às restrições e impossibilidade de funcionamento regular decorrente da pandemia do novo coronavírus (Covid-19), e intervenção militar no país.
A decisão assinada pela juíza Luciana Amstalden Bertoncini se deu no ambiente da Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), através da Promotoria de Justiça de Dracena (Processo 10000049220208260591). Dracena tem três casos positivos da Covid-19 e duas mortes causadas pela doença.
Segundo descreve a sentença da magistrada, a representação do MPSP se deu contra o Estado de São Paulo, o Município de Dracena e Edgar da Costa Ferreira, após o órgão ter conhecimento da carreata agendada para acontecer neste domingo, “com o objetivo de incitar, durante a pandemia, a abertura do comércio e a intervenção militar no país”. Edgar foi identificado, nos autos, como organizador da carreata.
De acordo com a sentença, os organizadores teriam contratado carro de som para o evento, conforme divulgado pela imprensa da cidade e disseminado em aplicativos de mensagens.
O MPSP reconheceu o direito de manifestação, mas no caso entendeu que a carreata afronta a saúde pública, já que o Covid-19 propaga-se facilmente em aglomerações. Ainda de acordo com o MPSP, a iniciativa afronta ainda as diretrizes da OMS, Presidência da República, Ministério da saúde, Governo de SP e Prefeitura, solicitando assim, à Justiça, medida que impedisse a realização do evento.
Na sentença, a magistrada afirma que a liberdade de expressão e o direito de reunião (expressões da autonomia da vontade - vetor positivo do princípio da dignidade da pessoa humana) são direitos fundamentais expressamente listados na Constituição Federal, mas ponderou: “Saliento, porém, que não são direitos absolutos, de modo que sua observância deve ser ponderada, especialmente se houver conflito com os interesses sociais da coletividade”.
Saúde coletiva
Ao examinar o caso, a juíza destacou não haver dúvidas de que há diretrizes da Organização Mundial de Saúde (OMS) acolhidas pelo Estado de São Paulo e pelo Município de Dracena, a impedir, nesse momento, a realização de reuniões capazes de causar aglomeração, inclusive carreatas, que podem acelerar a fácil da Covid-19. “A vedação, ademais, encontra justificativa no fato de que a Covid-19 se propaga facilmente, sendo que o contágio em massa pode, evidentemente, causar o colapso do sistema de saúde, especialmente em uma cidade como Dracena, com limitada quantidade de leitos e hospitais”, escreveu. “Em outras palavras: a saúde coletiva foi prestigiada por todas as esferas da Administração Pública brasileira, sendo que todos os regramentos emitidos limitam a circulação de pessoas visando o isolamento social - necessário, segundo diretrizes da OMS, para evirar que o Covid-19 se espalhe de forma incontornável. Não se mostra razoável, portanto, a realização de carreata neste momento”, continuou.
Na sentença, a magistrada reconhece que as medidas restritivas têm desdobramentos na economia e nos empregos. “Não se ignora que as restrições têm causado impactos na economia e há um temor legítimo de retração financeira e desemprego. Porém, como bem mencionado pelo Ministério Público, há maneiras seguras de questionar as determinações, sem aglomerações”, disse.
A juíza reconheceu que no caso em questão deve prevalecer o respeito à saúde coletiva, que atualmente impõe aos cidadãos restrições temporárias visando o bem-estar da sociedade. “Há perigo de dano à saúde pública consistente na aglomeração indevida de pessoas na atual situação de isolamento social, exigida para combater a pandemia do Covid-19”.
Proibição e multas
Após sua exposição, na sentença, a juíza detalhou sua decisão. “Diante do exposto, defiro a tutela provisória em proibir a realização da manifestação/carreata agendada para 19/04/2020 às 09h30min (saída em frente à Fapidra) e demais manifestações de natureza análoga que tenham o mesmo objetivo (fim do isolamento social), no período de validade dos decretos estadual e municipal que vedam esse tipo de aglomeração”.
Em seguida, definiu as penalidades para caso de desobediência. “Nos termos do art. 319, IV, do CPP, arbitro multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) ao denominado Edgar da Costa Ferreira, caso insista em promover reuniões (pessoas ou com uso de veículos), no período de isolamento social e multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada pessoa que descumprir a ordem judicial e insistir em participar das reuniões (incluindo carreatas), sem prejuízo da caracterização de crime de desobediência)”.
Para cumprimento da ordem em questão, a juíza requisitou o apoio da Polícia Militar, que foi mobilizada para informar, na chegada dos manifestantes ao local, sobre a ordem judicial que impediu a carreata, bem como para orientar os cidadãos a deixarem o local e retornem às suas residências, evitando aglomerações.
A juíza determinou que eventuais descumpridores da ordem judicial deverão ser identificados pessoalmente ou através das placas dos veículos.