Covid-19: Unimed Adamantina explica decisão da ANS que inclui teste rápido na cobertura obrigatória
Uma das definições da ANS exige prescrição médica para a realização dos testes rápidos.
Entrou em vigor no dia 20 de janeiro a Resolução Normativa 478, da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), que inclui os testes rápidos de covid-19 na lista de coberturas obrigatórias para beneficiários de planos de saúde.
Segundo informou a ANS, o teste será coberto para os beneficiários de planos de saúde com segmentação ambulatorial, hospitalar ou referência e será feito nos casos em que houver indicação médica, para pacientes com Síndrome Gripal (SG) ou Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG), entre o primeiro e o sétimo dia de início dos sintomas.
A decisão levou em conta a circulação e o rápido crescimento de casos relacionados à nova variante Ômicron, definida como variante de preocupação pela Organização Mundial da Saúde (OMS), em 26 de novembro do ano passado.
A orientação dada pela ANS é que o beneficiário consulte a operadora do seu plano de saúde para informações sobre o local mais adequado para a realização do exame ou para esclarecimento de dúvidas sobre diagnóstico ou tratamento da doença. Lembrou também que a cobertura do tratamento aos pacientes diagnosticados com a covid-19 já é assegurada aos beneficiários de planos de saúde.
Unimed Adamantina detalha normativa
Depois da publicação da Resolução Normativa 478, da ANS, o SIGA MAIS procurou a Unimed de Adamantina para detalhar o nova decisão e o acesso da nova cobertura pelo beneficiário. A operadora de plano de saúde destacou que todos os procedimentos normatizados pela ANS têm uma diretriz de utilização.
Assim, o teste rápido para detecção de antígeno tem cobertura obrigatória entre os beneficiários da Unimed Adamantina, conforme solicitação médica, para pacientes sintomáticos, entre o 1º e o 7º dia desde o início dos sintomas, quando preenchido um dos critérios de inclusão e nenhum dos critérios de exclusão (veja detalhes abaixo), conforme normas estabelecidas pela ANS.
Critérios de inclusão
• Pacientes com Síndrome Gripal (SG) | Indivíduo com quadro respiratório agudo, caracterizado por pelo menos dois dos seguintes sinais e sintomas: febre (mesmo que referida), calafrios, dor de garganta, dor de cabeça, tosse, coriza, distúrbios olfativos ou distúrbios gustativos. Em crianças: além dos itens anteriores considera-se também obstrução nasal, na ausência de outro diagnóstico específico. Em idosos: deve-se considerar também critérios específicos de agravamento como sincope, confusão mental, sonolência excessiva, irritabilidade e inapetência.
• Pacientes com Síndrome Respiratória Aguda Grave (SRAG) | Indivíduo com SG que apresente: dispneia/desconforto respiratório ou pressão persistente no tórax ou saturação de oxigênio menor que 95% em ar ambiente ou coloração azulada dos lábios ou rosto. Em crianças: além dos itens anteriores, observar os batimentos de asa de nariz, cianose, tiragem intercostal, desidratação e inapetência.
Critérios de exclusão
• Contactantes assintomáticos de caso confirmado.
• Indivíduos com até 24 meses de idade.
• Indivíduos que tenham realizado, há menos de 30 dias, RT-PCR ou teste rápido para detecção de antígeno para SARS-CoV-2 cujo resultado tenha sido positivo.
• Indivíduos cuja prescrição tenha finalidade de rastreamento da doença, retorno ao trabalho, controle de cura ou suspensão de isolamento.