Prefeitura emite comunicado sobre a suspensão na contagem de tempo para benefÃcios aos servidores
Após auxÃlio financeiro concedido pela União, órgãos públicos ficam obrigados a congelar gastos.

Nesta quinta-feira (4) a Prefeitura de Adamantina, por meio da Secretaria Municipal de Administração, emitiu um comunicado aos servidores públicos municipais, acerca dos reflexos da Lei Complementar Nº 173, de 27 de maio de 2020, que “Estabelece o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-CoV-2 (Covid-19), altera a Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, e dá outras providências”.
A Lei Federal, sancionada pelo presidente Jair Bolsonaro, flexibilizou alguns dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal e permitiu que a União repasse recursos públicos para que os estados, o Distrito Federal e os municípios enfrentem a pandemia do novo coronavírus (reveja).
Em contrapartida, a Lei Complementar 173 fixou obrigações aos órgãos públicos. Entre os quais, proíbe à União, estados, Distrito Federal e municípios, de 28 de maio deste ano até 31 de dezembro de 2021, contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Essa condição está prevista no Artigo 8º da Lei Complementar 173 e embasou o comunciado (veja abaixo), expedido pela Secretaria Municipal de Administração. (Continua após a publicidade...)
Veja todas as proibições ao poder público
Veja todas as vedações fixadas aos municípios, definidas no Artigo 8º da Lei Complementar 173, vigentes de 28 de maio deste ano até 31 de dezembro de 2021. Assim, nesse período, fica proibido:
I - conceder, a qualquer título, vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a membros de Poder ou de órgão, servidores e empregados públicos e militares, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade pública;
II - criar cargo, emprego ou função que implique aumento de despesa;
III - alterar estrutura de carreira que implique aumento de despesa;
IV - admitir ou contratar pessoal, a qualquer título, ressalvadas as reposições de cargos de chefia, de direção e de assessoramento que não acarretem aumento de despesa, as reposições decorrentes de vacâncias de cargos efetivos ou vitalícios, as contratações temporárias de que trata o inciso IX do caput do art. 37 da Constituição Federal, as contratações de temporários para prestação de serviço militar e as contratações de alunos de órgãos de formação de militares;
V - realizar concurso público, exceto para as reposições de vacâncias previstas no inciso IV;
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade;
VII - criar despesa obrigatória de caráter continuado, ressalvado o disposto nos §§ 1º e 2º;
VIII - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art. 7º da Constituição Federal;
IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
(Reprodução/PMA).