Não pôde votar? Justificativa deve ser feita pelo aplicativo e-Título, das 7h às 17h
Justificativa pelo e-Título deve ser feita o dia da eleição, das 7h às 17h.
Nas eleições municipais deste domingo (15), os eleitores que não puderem comparecer às urnas devem justificar o voto e com isso evitar o pagamento de multa à Justiça Eleitoral. Em decorrência da pandemia da Covid-19, para evitar aglomeração, não haverá a opção de realizar o procedimento nos locais de votação. O eleitor ausente deverá apresentar sua justificativa pelo aplicativo e-Título, no horário das 7h às 17h.
A justificativa é obrigatória para quem está fora de seu endereço eleitoral e, por isso, não pode votar na cidade de origem. Se o eleitor não o fizer no dia da votação, terá até 60 dias após a eleição, sob pena de multa valor de R$ 3,50 e, se reincidente, terá o título suspenso.
O aplicativo é gratuito e está disponível na App Store e no Google Play. O eleitor deve baixa-lo e preencher os dados pessoais para acessar os serviços. Em seguida, seleciona a opção "Justifica Brasil", que estará disponível na tela.
Na impossibilidade de comparecer às urnas no dia do pleito e o eleitor faltoso não fizer a justificativa, o eleitor pode ainda, em até 60 dias após cada turno da votação, apresentar a justificativa pelo e-Título, pelo Sistema Justifica na internet ou entregar o Requerimento de Justificativa Eleitoral (pós-eleição) em qualquer zona eleitoral, ou enviá-lo pela via postal ao juiz da zona eleitoral na qual for inscrito, acompanhado da documentação comprobatória da impossibilidade de comparecimento ao pleito.
O eleitor pode justificar a ausência às eleições tantas vezes quantas forem necessárias, mas deve estar atento a eventual revisão do eleitorado no município onde for inscrito, visto que o não atendimento à convocação da Justiça Eleitoral para esse levará ao cancelamento de seu título eleitoral. (Continua após a publicidade...)
Consequências para quem não justificar
Enquanto não regularizar sua situação com a Justiça Eleitoral, o eleitor não poderá, conforme o § 1º do art. 7º do Código Eleitoral - Lei nº 4.737, de 1965:
• obter passaporte (1) ou carteira de identidade (a restrição prevista no § 1º não é aplicável ao brasileiro residente no exterior que requeira novo passaporte para identificação e retorno ao Brasil, conforme disciplinado pelo § 4º do art. 7º do Código Eleitoral);
• receber vencimentos, remuneração, salário ou proventos de função ou emprego público, autárquico ou paraestatal, bem como fundações governamentais, empresas, institutos e sociedades de qualquer natureza, mantidas ou subvencionadas pelo governo ou que exerçam serviço público delegado, correspondentes ao segundo mês subsequente ao da eleição;
• participar de concorrência pública ou administrativa da União, dos estados, dos territórios, do Distrito Federal, dos municípios ou das respectivas autarquias;
• obter empréstimos nas autarquias, nas sociedades de economia mista, nas caixas econômicas federais e estaduais, nos institutos e caixas de previdência social, bem como em qualquer estabelecimento de crédito mantido pelo governo, ou de cuja administração este participe, e com essas entidades celebrar contratos;
• inscrever-se em concurso ou prova para cargo ou função pública, e neles ser investido ou empossado;
• renovar matrícula em estabelecimento de ensino oficial ou fiscalizado pelo governo;
• praticar qualquer ato para o qual se exija quitação do serviço militar ou imposto de renda;
• obter certidão de quitação eleitoral, conforme disciplina a Res.-TSE nº 21.823/2004;
• obter qualquer documento perante repartições diplomáticas a que estiver subordinado.
Veja também: