Lucélia cria lei que disciplina resÃduos sólidos da construção civil e verdes
Lei traz responsabilidades a geradores de resÃduos da construção civil e verdes

Foi aprovado pela Câmara Municipal de Lucélia o projeto de lei de autoria da Prefeitura Municipal, que resultou na agora Lei Municipal Nº 4.501, de 03 de agosto de 2015. A nova lei cria o Sistema de Gerenciamento Integrado de Resíduos Sólidos da Construção Civil e Verdes, disciplinando sobre a triagem, acondicionamento, transporte, beneficiamento, reciclagem e destinação final adequada.
Segundo informações obtidas na página oficial da Prefeitura de Lucélia no Facebook, a pauta teve votação apertada e foi decidida com o voto de desempate do presidente da Câmara Municipal, Valdemir Antonio Uemura (DEM).
A minuta da nova lei, segundo consta na página oficial, foi proposta pela Diretoria Municipal de Meio Ambiente de Lucélia, tendo por objetivo estabelecer diretrizes que atendem a política urbana de desenvolvimento da função social da cidade e da propriedade urbana, conforme estabelece o CONAMA (Conselho Nacional de Meio Ambiente), Resolução 307/200 e a Lei Federal n° 12.305/2010.
A partir da sua vigência, a nova lei passa a estabelecer as responsabilidades dos geradores e transportadores dos resíduos da construção civil e demais agentes envolvidos, acarretando na valorização dos resíduos sólidos através de técnicas de tratamento e reciclagem; bem como também resultará na melhoria do ambiente urbano, redução nos impactos ambientais gerados por resíduos de construção civil e verdes e redução na geração de resíduos sólidos urbanos.
Caracterização e responsabilidades
De acordo com a nova lei, ficam mensuradas as características e responsabilidades na geração e gestão dos resíduos sólidos.
Segundo menciona o Artigo 12, o Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e Verdes deverá minimamente contemplar os seguintes elementos:
I - Caracterização dos resíduos: o gerador deverá identificar, qualificar e quantificar os resíduos conforme as classes definidas na Lei;
II - triagem: deverá ser realizada, preferencialmente, pelo gerador na origem, ou ser realizada nas áreas de destinação licenciadas para essa finalidade, respeitadas as classes de resíduos classificados conforme a Lei;
III - Acondicionamento: o gerador deve garantir o confinamento dos resíduos após a geração até a etapa de transporte, assegurando em todos os casos em que seja possível, as condições de reutilização e de reciclagem;
IV - Transporte: deverá ser realizado em conformidade com as etapas anteriores e de acordo com as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos.
Áreas de destinação e ecopontos
A nova lei traz a obrigatoriedade de destinação dos resíduos sólidos em locais previamente fixados. Porém, esses espaços deverão ser criados e implantados observando-se a ampla legislação ambiental vigente, o que é bastante rigorosa e severa. Essas áreas deverão ser licenciadas pela CETESB e que atendam toda a legislação Federal, Estadual e Municipal.
Segundo o Artigo 17, os resíduos da construção civil e verdes gerados no município deverão ser destinados às áreas definidas como “ecopontos” ou “áreas de destinação”, visando sua reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada.
O mesmo artigo, em seu Parágrafo 1º, destaca que “os resíduos da construção civil e verdes , bem como outros tipos de resíduos urbanos, não poderão ser dispostos em áreas de “bota fora”, encostas, corpos d’água, lotes vagos, em passeios, vias e outras áreas públicas e em áreas protegidas por Lei”.
A Lei também prevê ações educativas e outras iniciativas que permitam racionalizar a geração de resíduos, bem como, identificar e atribuir responsabilidades aos seus agentes geradores.