Influenciadora digital é multada em R$ 15 mil pela Justiça Eleitoral em Adamantina
Postagens teriam atingido a imagem e a honra do candidato José Tiveron (NOVO).
Em sentença proferida nesta segunda-feira (4), a Justiça Eleitoral da Comarca de Adamantina condenou a influenciadora digital Amanda Colpas da Silva – que se apresenta nas redes sociais como Amanda Corpa – ao pagamento de multa no valor de R$ 15 mil, após postagens realizadas em seu perfil no Instagram, no período de campanha eleitoral municipal.
Ao proferir a sentença a Justiça reconheceu as alegações apresentadas pelos representantes do candidato a prefeito de Adamantina José Tiveron (NOVO), eleito no dia 6 de outubro, de que as postagens da influenciadora teriam informações inverídicas e que teriam ofendido sua honra.
Nesta quarta-feira (6) o SIGA MAIS procurou os advogados que representam a influenciadora Amanda Corpa e atuam em sua defesa no processo. Em nota à redação, os advogados Hélio Vieira Malheiros Júnior e Hellen Maria Gomes afirmaram que irão recorrer da decisão. “A senhora Amanda Colpas da Silva, informa, através de seus advogados, que respeita a decisão proferida pela Justiça Eleitoral de Primeira Instância, no entanto, vai recorrer da decisão para o Tribunal Regional Eleitoral em São Paulo, para a reanálise e reforma da mesma, por entendermos que as manifestações estão de acordo com o direito de liberdade de expressão, previsto na Constituição Federal”.
Antes de determinar a multa, e no transcurso da campanha eleitoral, uma decisão liminar, no mesmo processo peticionado na Justiça Eleitoral no dia 3 de outubro – a poucos dias da eleição municipal - determinou na mesma data que a influencer fizesse a retirada das postagens referentes ao candidato José Tiveron, bem como de conteúdos eventualmente ofensivos aos demais candidatos indicados na peça processual inicial, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00.
A representação contra em desfavor da influenciadora digital foi apresentada por Wilson Valério de Alcantara, que atuou na coordenação da campanha de José Tiveron, e pela Coligação Aliança pela Renovação, assistidos pela advogada Melissa Cristiane Fernandes de Carvalho.
Saiba mais
Conforme descreve em síntese, a sentença, “a representada postou, em sua rede social, um vídeo dizendo: "Tiveron é Alcio, tudo junto, tudo a mesma merda". Depois, em conversas no Instagram disse: "O Tiveron tá com o Alcio". Em outra postagem a representada afirma que o candidato José Tiveron seria um "laranja" do candidato Alcio Ikeda e afirma que "estão usando o Tiveron!"”
De acordo com o texto da decisão, “essas afirmações acabaram por ofender a honra e a imagem do candidato José Tiveron. E mais. Tinham a potencialidade de causar conflitos e dúvidas no espírito do eleitor, viciando sua livre manifestação de vontade. Ao dizer que o candidato Tiveron estava com o candidato Alcio, que o primeiro era um laranja do segundo, a representada ultrapassou o limite da liberdade de expressão, gerou dúvidas no eleitor e prejudicou o equilíbrio do pleito eleitoral”.
Em sua defesa – narra a peça da sentença – “a representada alega que em nenhum momento denegriu a imagem e a honra do candidato José Tiveron, tampouco que houve disseminação de informações falsas nas suas publicações, uma vez que as postagens realizadas em suas redes sociais estavam pautadas em matérias divulgadas nos meios de comunicação. Todavia, não fez juntar aos autos nenhuma matéria, vídeo ou publicação que corroborasse com suas falas nas redes sociais”, diz o texto.
Na sequência a decisão da magistrada destaca que a livre manifestação do pensamento tem limites e no caso em discussão, não podem ofender a honra ou a imagem dos candidatos. “Ademais, embora a manifestação espontânea na internet de pessoa natural em matéria político-eleitoral, sob a forma de elogio ou crítica a candidata ou candidato, não possa ser considerada propaganda eleitoral, ela encontra limites legais. A livre manifestação do pensamento não constitui direito absoluto e a intervenção judicial é necessária para restabelecer o equilíbrio ao processo eleitoral”, explana a decisão da Justiça Eleitoral da Comarca de Adamantina.
Ao final, a juíza eleitoral Ruth Duarte Menegatti fixou a medida condenatória. “Assim, considero que as falas acima transcritas [transcrição presente na peça processual] ultrapassaram o direito constitucional à liberdade de expressão, e foram aptas a ofender a honra e a imagem do candidato José Tiveron, enquadrando-se no disposto no artigo 27, § 1º, da Resolução TSE 23.610/19. Ante o exposto, julgo procedente a representação e condeno a representada, em aplicação analógica ao §1º do art. 30 da Resolução 23.610/19, à multa no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais)”.
Embasamento
A decisão da Justiça de Adamantina citou, como embasamento jurídico, o artigo 27, § 1º, da Resolução TSE 23.610/19, que integra o capítulo que trata dos conteúdos político-eleitorais e da propaganda eleitoral na internet, em redação dada pela Resolução nº 23.732/2024):
Art. 27. É permitida a propaganda eleitoral na internet a partir do dia 16 de agosto do ano da eleição (Lei nº 9.504/1997, art. 57- A).
§ 1º A livre manifestação do pensamento de pessoa eleitora identificada ou identificável na internet somente é passível de limitação quando ofender a honra ou a imagem de candidatas, candidatos, partidos, federações ou coligações, ou divulgar fatos sabidamente inverídicos, observado o disposto no art. 9º-A desta Resolução. (Redação dada pela Resolução nº 23.671/2021).
Já a fixação da multa está prevista no artigo 30 da mesma Resolução TSE 23.610/19. O valor da multa é a metade do limite máximo, que é de R$ 30 mil.
Art. 30. É livre a manifestação do pensamento, vedado o anonimato durante a campanha eleitoral, por meio da internet, assegurado o direito de resposta, nos termos dos arts. 58, § 3º, IV, alíneas a, b e c, e 58-A da Lei nº 9.504/1997, e por outros meios de comunicação interpessoal mediante mensagem eletrônica e mensagem instantânea (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, caput).
§ 1º A violação do disposto neste artigo sujeitará o responsável pela divulgação da propaganda e, quando comprovado seu prévio conhecimento, o beneficiário à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a R$ 30.000,00 (trinta mil reais) (Lei nº 9.504/1997, art. 57-D, § 2º).