Cidades

Em nota, promotor esclarece que não compareceu à Prefeitura nem ameaçou prender o prefeito

Promotor de justiça desmente que não foi à Prefeitura nem mandou prender o prefeito.

Por: Da Redação atualizado: 1 de fevereiro de 2021 | 17h13
(Reprodução). (Reprodução).

O promotor de justiça Marlon Roberth de Sales, da 3ª Promotoria de Justiça da Comarca de Adamantina, enviou nota ao SIGA MAIS, na noite desta sexta-feira (29), onde se posiciona sobre os episódios ocorridos durante o dia, quando foi colocado no centro de uma discussão, de que teria ameaçado mandar prender o prefeito caso procedesse abertura flexibilizada do comércio local, atualmente na fase vermelha (de restrição máxima) do Plano São Paulo.

Esse desdobramento que se deu logo após o final da manhã, quando um grupo de empresários da cidade havia se reunido com o prefeito Márcio Cardim em seu gabinete no quinto andar do Paço Municipal, e o chefe do executivo assegurou que expediria um decreto até o final do dia, flexibilizando as medidas restritivas ao comércio.

Os empresários tornaram pública essa decisão ainda não formalizada. Na sequência, o próprio prefeito confirmou sua intenção em entrevista por telefone na Rádio Brasil de Adamantina, pouco depois do meio dia. “Estamos decretando a abertura do comércio. Houve uma melhora nos indicadores locais. Isso não era possível a alguns dias atras. Agora, a gente entende que é possível sim”, afirmou. Em outro ponto da entrevista, no rádio, Márcio reiterou: “Estamos sim soltando um decreto e esperamos que os órgãos superiores entendam isso e sigam o exemplo de Adamantina”.

Em um momento seguinte, chegou a informação, ao grupo de empresários, de que o prefeito voltou atrás de sua decisão, e teria atribuído esse recuo ao fato de que um representante do Ministério Público teria ido à Prefeitura e ameaçado prendê-lo, caso efetivasse o decreto de reabertura do comércio. Essa informação teria saído de um representante da própria Prefeitura.

A partir daí, a pessoa do representante do Ministério Público passou a ser apontada, equivocadamente, como o pivô motivador do recuo do prefeito, o que foi rebatido pelo promotor Marlon Roberth de Sales. Veja a íntegra da nota:

“De início, importa esclarecer que este Promotor de Justiça não compareceu à Prefeitura do Município de Adamantina nesta data.

Além disso, em nenhum momento houve ameaça de prisão ao Sr. Prefeito do Município de Adamantina, dado que, conforme é cediço, o Prefeito goza de foro por prerrogativa de função, respondendo criminalmente apenas perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, carecendo, portanto, o Ministério Público que oficia em primeiro grau de jurisdição (Adamantina) de atribuição para investigar, processar ou decretar a prisão do Senhor Prefeito.

Logo, tais informações são falsas.

Importa ainda esclarecer, que sempre houve um canal aberto de comunicação entre o Ministério Público do Estado de São Paulo e o Município de Adamantina em temas de saúde pública, notadamente em questões que envolvam a pandemia da Covid19, muitas questões, inclusive, foram resolvidas com diálogo, sem necessidade de quaisquer outras demandas ou medidas, havendo sempre respeito mútuo entre as instituições.

De outro lado, o Ministério Público não possui atribuição para ordenar a abertura, tampouco o fechamento do comércio ou de qualquer outra atividade. Tais atribuições, segundo a Constituição Federal de 1988, bem como as decisões recentes do Supremo Tribunal Federal e Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo competem aos entes Políticos (União, Estado, Município e Distrito Federal). Isto é, compete de forma concorrente a todos os entes políticos legislar sobre saúde pública.

Conforme artigo 23, inciso II, da CF-88:

Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios:

II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência;

Dentro deste quadro, malgrado os Municípios possam editar normas sobre saúde pública, o entendimento do Supremo Tribunal Federal é de que os Municípios apenas podem editar normas mais restritivas, nunca norma mais ampla.

Explico; havendo norma Estadual, o Município não pode contrariá-la, apenas restringi-la.

Portanto, se o Governador do Estado, por intermédio de atos normativos, proíbe o funcionamento do comércio ou de outra atividade, o Prefeito de qualquer Município não pode autorizar a abertura destas atividades, pois a Constituição Federal não atribui tal competência ao ente Municipal.

Neste contexto da Covid-19 e em sede de controle concentrado de constitucionalidade, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em sintonia com o Supremo Tribunal Federal, firmou entendimento de que os Municípios devem se adequar à regulamentação mais restritiva editada pelo Estado de São Paulo (ADI 2096423- 90.2020.8.26.0000; 2080526-22.2020.8.26.0000; 2144005- 86.2020.8.26.0000; 2088041-11.2020.8.26.0000, dentre outras);

Assim, repito, os Municípios apenas podem restringir as normas estaduais, mas jamais ampliá-las.

Deste modo, este entendimento não é o entendimento isolado do Ministério Público do Estado de São Paulo, mas também o entendimento do Tribunal de Justiça de São Paulo e do Supremo Tribunal Federal.

Um exemplo da limitação do Município para ampliar as vedações do Estado no chamado plano São Paulo ocorreu no ano de 2020, no próprio Município de Adamantina. O Município desrespeitou o decreto Estadual que regrediu o Município Para a fase vermelha, mantendo o comercio aberto.

Ocorre que o Tribunal de Justiça de São Paulo, em decisão de agravo de instrumento proferida nos autos de número 2145949-26.2020.8.26000 decidiu que o Município deveria se adequar a norma Estadual, fechando o comércio. Vejamos a decisão:

Agravo de Instrumento. Ação Civil Pública movida pelo Ministério Público contra o Município de Adamantina. Decisão agravada que não deferira medida liminar, para suspender a eficácia de Decreto municipal (6.164/2020, de Adamantina) que resolveu classificar o município na fase 2 Laranja", do chamado Plano São Paulo, instituído pelo Decreto estadual nº 64.994/2020. O ora agravante pretende que a Municipalidade se adeque à chamada fase 1 - Vermelha - de alerta máxima - e que seja aplicada a pena de multa para cada dia em que o comércio permanecer aberto. Embora o Município possua competência legislativa concorrente, não pode contrariar a legislação federal ou a estadual. Hipótese em que o Decreto municipal nº 6.164/2020 foi editado em desconformidade com o Decreto estadual nº 64.994/2020. Agravo de instrumento provido, por maioria de votos, prejudicado o Agravo Interno tirado contra decisão que havia deferido a liminar recursal.

Logo, o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo decidiu que o Município de Adamantina não poderia contrariar a norma federal ou estadual.

Deste jeito, fácil compreender que o Ministério Público, como órgão fiscalizador, apenas recomendou, nesta data, que o Prefeito respeitasse a Constituição Federal e as Decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, bem como do Supremo Tribunal Federal.

À vista disso, como visto alhures, o Supremo Tribunal Federal entende que a Constituição apenas autoriza o Município a restringir as normas editadas pela União ou Estado, nunca ampliá-las, de modo que caso o Prefeito autorize o funcionamento do comércio na chamada fase vermelha, tal ato poderá ser questionado judicialmente, inclusive podendo ocorrer decisão judicial ordenando o fechamento do comércio.

Dessa maneira, fácil concluir que o Ministério Público, como órgão fiscal por natureza, apenas pode recomendar, como recomendou ao Município que respeitasse a Constituição Federal e o chamado Plano São Paulo, dado as limitações constitucionais imposta ao ente municipal.

Por fim, repito, não é o Ministério Público que proíbe o Município de ampliar as restrições do Plano São Paulo, mas a Constituição Federal e a interpretação dada a norma máxima da república pelo órgão responsável por interpretá-la, o Supremo Tribunal Federal, o Ministério Público e responsável por fiscalizar o cumprimento da Constituição e das decisões emanadas por aqueles tribunais.

Marlon Roberth de Sales

3º PJ Adamantina 

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