E agora? Qual vai ser a atitude da Câmara diante do afastamento do prefeito Ivo Santos?
Adamantina espera um posicionamento da Câmara Municipal sobre afastamento de prefeito

Hoje (23) acontece a primeira sessão legislativa ordinária da Câmara Municipal de Adamantina depois que o Poder Judiciário afastou o Prefeito Ivo Santo do cargo no último dia 17 e foi dada posse ao vice Dr. Pacheco, como prefeito da cidade. A ação do Poder Judiciário se deu a partir de investigações e denúncia apresentada pelo Ministério Público.
Passado esse choque entre os adamantinenses, por ser o primeiro fato de afastamento judicial de Prefeito na história da cidade, a Câmara Municipal, que até então teve uma atitude de expectadora no caso envolvendo as investigações desencadeadas pelo Ministério Público (MP), precisará se manifestar e deixar clara sua posição, aos adamantinenses, já que, ao mesmo tempo em que poderia desenvolver uma investigação paralela, dentro da atribuição fiscalizadora sobre os atos do Poder Executivo, preferiu aguardar o andamento das investigações.
Porém, a prerrogativa legal que obriga e ampara o Poder Legislativo a fiscalizar os atos do executivo, por si, já é argumento suficiente para sustentar as ações de investigação. Porém, há aspectos mais específicos e pontuais na Lei Orgânica do Município de Adamantina (LOMA) que, dentro do atual contexto, complementam e amparam a instalação de uma Comissão Especial de Inquérito (CEI), que ao final, e apurada a eventual responsabilidade objetiva do chefe do executivo, poderia cassar seu mandato.
Nesse aspecto, duas únicas ações pontuais foram realizadas pelos vereadores no sentido de apurar e conhecer os aspectos da investigação realizada pelo MP: os representantes do legislativo foram ao Fórum em busca de informações sobre o caso, porém ficaram impedidos em razão do segredo judicial decretado nas investigações e, em seguida, diante de todas essas circunstâncias e da opinião pública, os vereadores aprovaram o Requerimento Nº 311/2015, dirigido ao Prefeito, cobrando explicações sobre o ocorrido.
A apuração, todavia, poderia ser mais consistente e objetiva. O Artigo 17, item VIII da LOMA, diz que compete exclusivamente à Câmara Municipal “criar comissão especial de inquérito sobre fato determinado que se inclua na competência municipal, sempre que o requerer pelo menos um terço de seus membros”. Assim, há fatos determinados sobre os quais não há até então qualquer iniciativa ou esforço legislativo para apurar.
Considerando a legislação acima, o pedido de abertura de uma CEI deve ser formatado por meio de requerimento elaborado por pelo menos um terço dos integrantes do legislativo, ou seja, três vereadores.
Mais adiante, no Artigo 29 da LOMA, é feita outra referência ao tema. “As Comissões Especiais de Inquérito serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal, mediante requerimento de um terço de seus membros, após sua apreciação pelo Plenário, aprovado por maioria absoluta, para apuração em prazo certo, de determinado fato da Administração Municipal”.
A interpretação do Artigo 29 sugere que após a apresentação do Requerimento, por dois terços dos vereadores, o mesmo deve ser aprovado por maioria absoluta, ou seja, aprovada por pelo menos metade do número de vereadores mais 1, e tem prazo definido para apuração, que é fixado por decisão da presidência do legislativo.
O que diz a LOMA sobre o funcionamento das CEI e cassação de mandato?
Segundo o Artigo 29 da LOMA, as Comissões Especiais de Inquérito (CEI) serão criadas por ato do Presidente da Câmara Municipal.
A Comissão solicitará ao Presidente da Câmara Municipal a convocação de pessoas e a requisição de documentos de qualquer natureza, incluídos os fonográficos e audiovisuais, bem como o encaminhamento das medidas judiciais adequadas à obtenção de provas que lhe forem sonegadas.
Ainda de acordo com o Artigo 29, a CEI encerrará seus trabalhos com apresentação de relatório circunstanciado, que será encaminhado, em dez dias, ao Presidente da Câmara Municipal, para que este dê ciência imediata ao Plenário; remeta, em cinco dias, cópia de inteiro teor ao Prefeito, quando se tratar de fato relativo ao Poder Executivo; encaminhe, em cinco dias, ao Ministério Público, cópia de inteiro teor do relatório quando este concluir pela existência de infração de qualquer natureza, apurável por iniciativa desse órgão; e providencie, em cinco dias, a publicação das conclusões do relatório no órgão oficial, e sendo o caso, com a transcrição do despacho de encaminhamento.
Os aspectos previstos na LOMA que tratam da eventual cassação de mandato de prefeito, a mesma pode ocorrer em processo regular, dado amplo direito de defesa ao investigado, ficando configurada a prática de infração político-administrativa.