Cidades

Desembargadora Vera Angrisani reconduz Ivo Santos à Prefeitura de Adamantina

Decisão da desembargadora Vera Angrisani reconduzi Ivo Santos ao cargo

Por: Da Redação atualizado: 3 de dezembro de 2015 | 12h03
Foto: Arquivo Foto: Arquivo

Em decisão na data de hoje (2), a desembargadora Vera Angrisani, do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo (TJ/SP), reconduziu o prefeito Ivo Santos ao cargo de chefe do executivo, em Adamantina, afastado em 17 de novembro passado por decisão da juíza da 3ª Vara da Comarca de Adamantina, Ruth Duarte Menegatti.
A recondução ao cargo e válida até decisão final do Colegiado ou julgamento de mérito da ação. Ivo Santos continua respondendo pelo processo onde é acusado de improbidade administrativa pelo Ministério Público local, que tramita no Fórum de Adamantina (Processo 1001023-90.2015.8.26.0081).
O agravo de instrumento foi protocolado pela defesa de Ivo Santos no último dia 27, pelos advogados Luciano Ramos Volk e Natasha Giffoni Ferreira (Processo 2254465-19.2015.8.26.0000). Foi distribuído, tendo como relatora a desembargadora Vera Angrisani, pela 2ª Câmara de Direito Público do TJ/SP.
Durante o período de cerca de 15 dias em que esteve afastado, o comando da Prefeitura de Adamantina foi exercido pelo vice-prefeito Dr. Pacheco, empossado no cargo dia 18.

Dr. Pacheco não ficou de braços cruzados

Na sexta-feira da semana passada (27), Dr. Pacheco recebeu a imprensa em seu gabinete. Respondeu perguntas dos jornalistas e sobre a iminência de o prefeito afastado Ivo Santos ser reconduzido, foi objetivo e destacou que assumiu o cargo para não fugir da responsabilidade e dos compromissos que tem com as pessoas.  “Enquanto eu estiver no cargo tenho que tomar as medidas”, disse. “Sei que pode haver uma decisão a qualquer momento, mas não posso ficar de braços cruzados esperando”, completou.
 

O que diz o agravo

A estrutura do agravo de instrumento sustenta a responsabilização direta do ex-secretário municipal de finanças, Neivaldo Marcos Dias de Moraes. O texto do agravo fala da atividade de assessoramento que Neivaldo exercia como gestor da Secretaria Municipal de Finanças, nomeado pelo prefeito, e que teria confiado nele. “Ninguém ignora que toda alta autoridade precisa de assessores para auxiliá-las em suas atribuições, devendo, porque impossível não ser assim, neles confiar. Que mal fez o agravante [prefeito afastado], para além de confiar em seu Secretário, sobretudo naquele especializado e tão empenhado em resolver um dos maiores impasses da Prefeitura?”, diz o texto. “Empenho ultimado e estando tudo previamente organizado, mas com intenções diversas – já que o agravante [prefeito afastado] pensou que estava obedecendo determinação do Tribunal – o Sr. Neivaldo confeccionou o cheque”, continua.
A defesa do prefeito afastado continua e destaca que por confiar no ex-secretário não estranhou qualquer atitude suspeita, e que soube do ocorrido quando compareceu ao Ministério Público, sendo surpreendido pelas informações. “Inclusive, o agravante [prefeito afastado] só soube de todo o estratagema urdido à sua revelia, e a partir da confiança que o mesmo depositava em seu subordinado, na ocasião em que compareceu à Promotoria, há menos de dois meses”, continua.

A decisão da desembargadora

Vistos, 1- Recebo o presente agravo na forma de instrumento. 2- Trata-se na origem de ação civil pública proposta pelo Ministério Público visando a responsabilizar o ora agravante, Prefeito Municipal de Adamantina, por ato de improbidade administrativa, consistente no desvio de verba pública destinada ao pagamento de precatório. O cheque para o pagamento do valor da segunda e última parcela de um acordo firmado entre a Municipalidade, as "Faculdades Adamantinenses Integradas - FAI" e o E. Tribunal de Justiça (DEPRE), no valor de R$ 276.259,50, foi depositado na conta do Secretário de Finanças do Município, o corréu Neivaldo Moraes, sendo apresentado comprovante de pagamento com o mesmo número de autenticação daquele referente à primeira parcela, tudo de forma a ludibriar a Municipalidade. A r. decisão combatida acolheu o pedido formulado pelo autor e determinou o afastamento do agravante do cargo, sob o argumento de que se tratava de medida indispensável à instrução processual, porque as condutas imputadas aos requeridos seriam graves, "tanto que justificaram o acesso a documentos com quebra de dados e sigilos na cautelar em apenso" (fls. 29/30). Vislumbra-se a possibilidade de dano grave e, em verdade, de impossível reparação, na medida em que o mandato do agravante não poderá ser prorrogado pelo tempo que durar o afastamento caso ao final da demanda se decida pela sua improcedência, cabendo salientar ainda que sequer houve apresentação de defesa preliminar. Muito menos se pode afirmar o tempo de duração da medida/procedimento. De outra sorte, considerando que já houve deferimento de liminar em medida cautelar, resultando na apreensão de documentos (os quais constam do inquérito civil e serviram de base para o ajuizamento dessa ação) e em quebra de sigilo bancário, não se vislumbra de que maneira a manutenção do recorrente no cargo poderia resultar em alteração de provas. Quanto à decretação de indisponibilidade, de fato o dinheiro é bem fungível, mas os documentos apresentados às fls. 57/60 não se constituem em prova inconteste de pagamento permitirem visualizar registros mecânicos de sua autenticação, inviabilizando que se determine, por ora, o desbloqueio, tudo para garantir a efetiva recomposição do erário e preservar o interesse público. Assim, quanto ao afastamento, mostram-se presentes os requisitos contidos no artigo 558 do Código de Processo Civil, pelo que defiro em parte o pedido de efeito suspensivo para o fim de reconduzir o agravante ao cargo de Chefe do Executivo até decisão final do Colegiado ou julgamento de mérito da ação. 3- Intime-se o agravado para responder ao presente recurso, no prazo de dez dias (artigo 527, V, do Código de Processo Civil), facultando-lhe a juntada das peças que entender convenientes. 4- Nos termos do artigo 154 e parágrafos do Código de Processo Civil e artigo 1º, da Resolução nº 549/2011, do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, faculto aos interessados manifestação, em cinco dias, de eventual oposição ao julgamento virtual, implicando a omissão em concordância com essa forma de julgamento. 5- Após escoado o prazo, com ou sem manifestação, à d. Procuradoria Geral de Justiça. Oportunamente, conclusos para julgamento (v25400a). Int. São Paulo, . VERA ANGRISANI Relatora

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