Cidades

Código de Posturas proíbe: cadê a fiscalização?

Calçadas intransitáveis violam Código de Posturas e dificultam a circulação segura de pedestres.

Por: Da Redação atualizado: 7 de janeiro de 2016 | 08h24
Calçadas obstruídas com entulho de demolição, na Rua Nove de Julho, centro de Adamantina (Foto: Acácio Rocha). Calçadas obstruídas com entulho de demolição, na Rua Nove de Julho, centro de Adamantina (Foto: Acácio Rocha).

A realização de obras, sejam residenciais ou para finalidades comerciais e/ou industriais, é reflexo do crescimento da cidade, e merece o reconhecimento, sobretudo diante de um período de recessão e crise econômica.
Porém, sob esse argumento, não é legítimo admitir a violação a normas que disciplinam esses serviços e a utilização dos espaços públicos, em especial, as calçadas (passeios públicos).
Em diversos pontos de Adamantina são inúmeras obras em andamento, de construção e/ou reformas e, por sua vez, muitas delas acabam interferindo diretamente no espaço público, com transtornos imediatos e riscos para pedestres. E como as obras podem durar meses ou anos, o período de transtornos e riscos, sobretudo aos pedestres, segue o mesmo calendário.

Violação ao Código Municipal de Posturas

Em uma rápida pesquisa ao Código de Posturas do Município de Adamantina, é possível identificar vários aspectos que tratam, especificamente, da ocupação dos passeios públicos. O Código de Posturas foi instituído em 1992 pela Lei Municipal Nº 2.449, de 14 de dezembro daquele ano.
O Inciso III do Artigo 9º diz que, “Para preservar, de maneira geral, a higiene pública fica terminantemente proibido (...) obstruir logradouros públicos com lixo, materiais velhos ou quaisquer detritos”.
Mais adiante, o Artigo 12 diz que “é proibido embaraçar ou impedir, por qualquer meio, o livre trânsito de pedestres ou veículos nas ruas, praças, passeios, estradas e caminhos públicos, exceto para efeito de obras públicas ou quando exigências policiais o determinarem”.
Esses dois pontos trazidos nos artigos 9º e 12 do Código de Posturas proíbem a obstrução de passeios públicos com qualquer tipo de material, seja entulhos e material de construção. A proibição se aplica, também, a exposição de materiais em passeios, comum entre lojistas.
O artigo seguinte – 13 – trata das situações de carga e descarga de materiais, fixando uma tolerância temporária: “Nos casos de carga e descarga de materiais que não possam ser feitas diretamente no interior das edificações, serão toleradas a descarga e a permanência na via pública, com mínimo prejuízo ao trânsito, por tempo não superior a 48 (quarenta e oito) horas e no horário estabelecido pela Prefeitura”.
Por fim, o Artigo 15 diz que “é proibido o uso ou a ocupação dos logradouros públicos sem prévia autorização da Prefeitura, assim como, por ato ou omissão, causar danos ou prejuízos de qualquer natureza nos jardins, calçamentos, passeios, arborização e benfeitorias”. Desta forma, o texto da Lei deixa claro que o proprietário do imóvel deve garantir o trânsito seguro de pedestres pelos passeios públicos, sem obstáculos, embaraços ou qualquer outro impedimento à circulação.
Nesse aspecto podem se enquadrar situações de degraus ou rampas para acesso a garagens em passeios públicos, desníveis, qualquer tipo de barreira e até mesmo a abertura de valas para retiradas de todos, que ficam sem sinalização, expondo pedestres aos riscos, sobretudo pessoas idosas, deficientes, com alguma doença que provoque baixa mobilidade, entre outros limitadores.

Desviar dos passeios para as ruas

A resposta prática dada por muitos construtores, proprietários de obras e outros profissionais, é que as pessoas desviem para as ruas, por se tratar de uma intervenção temporária. Todavia, há casos de obras que duram meses, e até anos, e enquanto isso, o problema passa a fazer parte da rotina das pessoas.
A alternativa, que parece comum, expõe pedestres aos riscos de atropelamento e outros, o que se ampliam com pessoas idosas, deficientes, com alguma doença que provoque baixa mobilidade, entre outras situações.

Violação à lei da acessibilidade

O artigo 5º da Constituição Federal estabelece o que se convencionou a chamar de direito de ir e vir de todos os cidadãos brasileiros. Ou seja, qualquer pessoa, livre ou não de deficiência ou mobilidade reduzida, deve ter o direito de poder chegar facilmente a qualquer lugar.
Depois da CF, as Leis Federais números 10.048 e 10.098 de 2000 estabeleceram normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, temporária ou definitivamente.
As leis acima citadas foram regulamentadas por meio do Decreto nº 5.296, de 02/12/2004, que definiu critérios mais específicos para a implementação da acessibilidade arquitetônica e urbanística e aos serviços de transportes coletivos. No primeiro caso, no que se refere diretamente à mobilidade urbana, o decreto define condições para a construção de calçadas, instalação de mobiliário urbano e de equipamentos de sinalização de trânsito, e de estacionamentos de uso público. A calçada acessível deve atender aos critérios contidos na NBR 9050/2004, da Associação Brasileira de Normas Técnicas.

Prefeitura não se manifesta

Sobre essas questões, a reportagem do SIGA MAIS enviou um pedido de informações à assessoria de imprensa da Prefeitura de Adamantina no dia 21 de dezembro, que ate o momento não deu qualquer retorno.

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