Câmara mantém parecer do TCE-SP e reprova contas do prefeito de Mariápolis
Com decisão prefeito de Mariápolis não pode concorrer a novas eleições no perÃodo de 8 anos.

Os vereadores da Câmara Municipal de Mariápolis aprovaram ontem (21) em votação no plenário, o Projeto de Decreto Legislativo Nª 02/2015, que reprova as contas do Poder Executivo de Mariápolis relativas ao ano de 2012, último ano do primeiro mandado do atual prefeito Ismael Calori.
A decisão, em suma, acolhe integralmente a manifestação técnica do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, conforme Processo TC-001749/026/12, que emitiu parecer pela reprovação das contas. Porém, a palavra final é do Poder Legislativo, que pode acolher ou não o parecer. No caso de Mariápolis, houve acolhimento, decidindo-se pela rejeição das contas do Poder Executivo.
A sessão foi iniciada às 20h30 e durou três horas, encerrando-se às 23h30, presidida pelo vereador José Airton Ferreira
Prefeito fica inelegível por 8 anos
A Lei Complementar Federal nº 64/90, com a redação dada pela Lei Complementar nº 135/10, fixa em seu Artigo 1º, I, "g", que são inelegíveis por 8 anos, para qualquer cargo, aqueles que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas. Esse período de 8 anos é contado a partir da decisão. Assim, considerando o resultado da Câmara Municipal de Mariápolis, que manteve o parecer do TCE/SP e rejeitou as contas do Poder Executivo de 2012, o prefeito Ismael Calori não poderá concorrer a futuras eleições, para qualquer cargo, até outubro de 2023.
Entenda o caso
As contas anuais do Poder Executivo são fiscalizadas pelo Poder Legislativo e pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP). Em 15 de abril deste ano o TCE/SP, pelo voto dos Conselheiros Dimas Ramalho (Relator), Edgard Camargo Rodrigues, Renato Martins Costa e Sidney Estanislau Beraldo e dos Auditores Substitutos de Conselheiro Silvia Monteiro e Márcio Martins de Camargo, o Egrégio Plenário realizou o reexame das contas e manteve o parecer desfavorável.
Assim, a decisão foi publicada e informada ao Poder Legislativo, que também realizou seus pareceres, a partir do Processo TC-001749/026/12, acolhendo a decisão do TCE/SP, reprovando as contas do Poder Executivo de 2012.
Desde que as contas foram auditadas pela área técnica do TCE/SP e identificadas as irregularidades, o Poder Executivo foi notificado e teve todas as possibilidades e prazos para realizar sua defesa, o que foi juntado aos autos e reavaliado pelo órgão, que reconsiderou alguns aspectos, mas manteve a reprovação.
O centro das irregularidades apuradas e fundamentadas pelo TCE/SP envolve o recolhimento de guias GFIP/SEFIP, uma guia utilizada para o recolhimento do FGTS (Fundo de Garantia por Tempo de Serviço) e para disponibilizar à Previdência Social informações relativas aos segurados.
Da análise das contas anuais do exercício de 2012, o TCE-SP constatou que nas competências de 07/2012, 08/2012 e 09/2012 houve compensação de valores de forma unilateral pelo Poder Executivo de Mariápolis, sem qualquer homologação administrativa da Receita Federal. Constatou ainda, que o valor total compensado no exercício foi de R$ 157.467,23, que se comparando com o valor total recolhido no encargo social (INSS) no exercício (R$ 683.245,12), representa quantia significativa de 23,05%.
O TCE/SP consignou que a compensação administrativa efetuada na forma da Instrução Normativa RFB nº 900/2008 tem cabimento tão somente nos casos de recolhimento da GFIP/SEFIP ou qualquer outro similar, não se estendendo para os casos em que o recolhimento supostamente a maior decorra de interpretação de legislação passível de discussão judicial. No caso do Poder Executivo e Mariápolis, a interpretação consistia na alteração do grau de risco (RAT) de 2% para 1% de forma pretérita (5 anos), fato este que demandava prudência e transparência do administrador público.
Assim, o TCE/SP apurou que, ao invés da municipalidade realizar consulta junto a Receita Federal ou entrar com ação judicial para regularizar a alíquota a ser recolhida, a mesma efetuou referidas compensações após contratação de uma empresa de assessoria, com objeto afeto à avaliação e revisão de grau de risco, enquadramento do quadro de pessoal pela preponderância e cálculos relativos à alíquota do RAT do INSS, conforme Contrato nº 005/2012, celebrado em 12 de fevereiro de 2012, originado a partir da Carta Convite nº 003/2012.
A Instrução Normativa RFB nº 900/08, apenas autoriza a compensação das contribuições de valores efetivamente recolhidos indevidamente, ou seja, são cabíveis as compensações para a correção de eventuais erros que possam ter gerado recolhimentos com valores a maior, de modo que tais atos demonstram imprudência por parte do administrador, enquanto gestor, porquanto serem realizadas antes da existência de provimento judicial transitado em julgado (art. 170-A do Código Tributário Nacional) e sem a demonstração de estarem em conformidade com o entendimento dado à matéria pela Fazenda Nacional, sendo evidente a irregularidade quanto às compensações sem a existência de respaldo administrativo da Receita Federal do Brasil, tampouco, a efetiva determinação judicial que garantisse ao município o direito de efetivar a compensação, sem o risco de causar eventual dano futuro ao erário.