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Pet shop deve indenizar cliente por morte de filhote três dias após compra

Reparação por danos morais e materiais somou R$ 13 mil em indenizações.

Por: TJSP | TM atualizado: 19 de outubro de 2020 | 19h09
De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data (Imagem de Engin Akyurt no Pexels/Ilustrativa). De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data (Imagem de Engin Akyurt no Pexels/Ilustrativa).

A 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão que condenou pet shop a indenizar cliente pela morte de filhote três dias depois de adquirido no estabelecimento. Em votação unânime, a reparação foi mantida em R$ 8 mil por danos materiais e R$ 5 mil por danos morais. 

De acordo com os autos, três dias após a compra, o filhote passou mal e foi internado em hospital veterinário, vindo a óbito na mesma data. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, porém o laudo do hospital veterinário estabeleceu que o animal faleceu por causas naturais. 

Para o desembargador Andrade Neto, relator da apelação, “o contexto fático-probatório dos autos autoriza concluir com segurança que a morte do cachorro adquirido pela ré se deu em razão de doença pré-existente à aquisição, sendo exclusivamente da autora, por conseguinte, a responsabilidade pelas consequências do ocorrido, à vista da obrigação assumida no pacto e do dever de garantia de qualidade dos bens fornecidos ao mercado de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor”. (Continua após a publicidade...)

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Em primeira instância o juízo considerou que a indenização por danos morais é devida, já que a perda de um animal de estimação, ainda que após curto período de tempo, “causa dor a alma, a qual não pode ser considerada mero aborrecimento inerente à vida cotidiana”. Ao analisar o recurso, o relator considerou que, “com relação aos danos, tanto os materiais quanto o moral, a julgadora de primeiro grau os reputou devidamente caracterizados e comprovados, enquanto que nas razões da apelação a autora deixou de combater os fundamentos adotados na sentença, não aduzindo nenhum argumento capaz de contrapor o entendimento manifestado, de sorte que inexiste justificativa para a modificação do provimento judicial”. 

O julgamento teve a participação dos desembargadores Maria Lúcia Pizzotti e Lino Machado. 

Apelação nº 1000528-86.2015.8.26.0003

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