Ensino

TRT reconhece direito de ADI de Valparaíso de dedicar 1/3 da jornada para atividades extraclasse

Auxiliar de desenvolvimento infantil (ADI) conquistou a mesma condição assegurada aos professores.

Por: TRT-15 | Comunicação Social atualizado: 15 de junho de 2022 | 16h00
A profissional ADI também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3 (Imagem: Ramadhan Notonegoro/Pixabay). A profissional ADI também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3 (Imagem: Ramadhan Notonegoro/Pixabay).

Uma auxiliar de desenvolvimento infantil (ADI) do município de Valparaíso conquistou o direito de dedicar 1/3 de sua jornada para estudos extraclasse, avaliação e planejamento de atividades. A decisão da 1ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, publicada em 1º de junho, garante à profissional a proporcionalidade assegurada aos professores pela Lei 11.738/2008, que limita em 2/3 da  carga horária o tempo de interação com os estudantes. A profissional também receberá adicional de horas extras no período laborado acima da proporcionalidade de 2/3.

O município defendia que a auxiliar de desenvolvimento infantil não integrava o quadro de profissionais do magistério e que não teria direito ao 1/3 da jornada para atividades extraclasse. O contrato de trabalho dela previa 40 horas de trabalho semanal, sendo 38 dedicadas às atividades com as crianças, e apenas 2 reservadas ao chamado "horário de trabalho pedagógico coletivo (HTPC)". 

O relator do acórdão, desembargador Ricardo Antonio de Plato, ressaltou que o artigo 2º da  da Lei 11.738/2008 define que os profissionais do magistério público da educação básica são aqueles que desempenham as atividades de docência e de suporte pedagógico à docência, com a formação mínima determinada pela legislação federal.

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Ele afirmou que tanto a Lei 9.394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional) quanto a Lei Municipal Complementar 001/1999 estabelecem o ensino completo como habilitação necessária para atuar na educação infantil. "Os artigos 61 e 62 da Lei de Diretrizes e Bases para a Educação Nacional, que preveem como deve ser a formação para a atuação na educação básica, foram plenamente satisfeitos. Com isso, coloca-se uma pá de cal sobre a controvérsia sobre a reclamante fazer parte do quadro do magistério municipal", afirmou o relator. 

O município tem 60 dias após o trânsito em julgado para cumprir a decisão, contados da data da intimação, sob pena de multa diária de R$ 100,00 até o limite de R$ 20 mil. (Processo 0010211-69.2022.5.15.0103)

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