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Em sentença, Tribunal de Contas julga irregular as contas da UniFAI de 2018

Na sentença, TCE-SP diz haver nepotismo na nomeação do irmão do prefeito para pró-reitoria.

Por: Da Redação atualizado: 16 de setembro de 2020 | 15h54
Manifestação final da auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sílvia Monteiro, acerca do balanço geral de 2018 da UniFAI (Reprodução). Manifestação final da auditoria do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo, Sílvia Monteiro, acerca do balanço geral de 2018 da UniFAI (Reprodução).

O Centro Universitário de Adamantina (UniFAI) teve o balanço geral de 2018 (Processo 2323/989/18) julgado irregular pelo Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE-SP). A decisão consta da sentença da auditora Dra. Sílvia Monteiro, de 4 de setembro de 2020, publicada no Diário Oficial do Estado de São Paulo na última sexta-feira (11). O documento é público e pode ser acessado no site do TCE-SP (veja aqui a íntegra da sentença).

Em sete páginas, a sentença traz uma síntese do trabalho de fiscalização, desenvolvido pela unidade do TCE-SP de Presidente Prudente, que produziu relatório circunstanciado sobre as contas. Entre as supostas falhas elencadas, o órgão fiscalizador pontua deficiência no controle de materiais pelo almoxarifado, ocorrência de horas extras habituais, expõe sobre a aposentadoria compulsória a servidores com mais de 75 anos, e aborda ainda desacertos contábeis quanto ao registro dos saldos a compensar de Precatórios Judiciais e dos atualização dos saldos da dívida ativa.

A sentença reconhece, também, a ocorrência de nepotismo a nomeação do Prof. Delcio Cardim, irmão do prefeito Márcio Cardim, para o cargo de Pró-Reitor de Extensão, configurando descumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do STF. “Considero ainda que a aprovação do Conselho Universitário para a nomeação do Pró-reitor é insuficiente para afastar o apontamento dado à existência de muitas inter-relações nas nomeações dos membros do Conselho Universitário com destaque para o Reitor e Vice-Reitor nomeados pelo Prefeito, Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, Chefes de Departamento indicados pelo Pró-Reitor de Ensino e representantes da comunidade indicados pelo Prefeito”, cita o texto da auditora Dra. Sílvia Monteiro.

Ela reproduziu, na sentença, a definição trazida pela Súmula Vinculante nº 13 do STF: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica, investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança, ou, ainda, de função gratificada na Administração Pública direta e indireta, em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal”.

Por outro lado, sob prisma econômico-financeiro, a auditora reconheceu que a UniFAI apresentou um resultado favorável com superávit orçamentário na ordem de R$ 9.476.662,91 equivalente a 15,44% das receitas auferidas no exercício.

O documento agora será oficialmente encaminhado pelo órgão à Prefeitura de Adamantina (mantenedora da UniFAI) e à Câmara Municipal. (Continua após a publicidade...)

Leia o trecho final da sentença, onde a auditora expõe sua decisão:

“Em análise, as contas do exercício de 2018 do Centro Universitário de Adamantina -UNIFAI.

Apesar da necessidade de melhoria do planejamento, cumpre assinalar que a entidade desenvolveu atividades que se coadunam com seu propósito legal durante o período.

Sob o prisma econômico-financeiro, apresentou um resultado favorável com superávit orçamentário na ordem de R$ 9.476.662,91 equivalente a 15,44% das receitas auferidas no exercício. Como consequência houve aprimoramento dos resultados financeiro, econômico e patrimonial.

Passando aos apontamentos em relatório de fiscalização, tocante às falhas em contratos, noto que já estão sendo tratadas em autos próprio nos TC-006284.989.18, TC-006577.989.18, TC-009853.989.18 e TC-009855.989.18.

Acerca da aposentadoria compulsória dos servidores com mais de 75 anos, noto se trata de servidores ligados ao Regime Geral de Previdência Social, relevo o apontamento e para tanto acompanho a decisão exarada em Recurso Ordinário impetrado face à sentença que julgou irregular o Apartado das Contas de 2011 da Prefeitura Municipal de Botucatu tratada em TC-800060/262/11 conforme transcrevo abaixo.

Vislumbrou a r. decisão recorrida irregularidade no procedimento, louvando-se em julgados do Tribunal Superior do Trabalho no sentido de que ao servidor público celetista também é aplicável a aposentadoria compulsória  revista no artigo 40, § 1º, II, da CF/88(RR-76200-67.2009.5.15.009 e RR-570-25.2010.5.15.0088). A esses poder-se-ia acrescentar, dentre outros, os proferidos nos ARE-000020-05.2013.5.15.01276, AIRR–116200-13.2009.5.02.00617, RR–11739-63.2014.5.03.01658e AgRR–10888-30.2015.5.03.01849.

Entretanto, o Supremo Tribunal Federal, conforme inclusive mencionado pela SDG, em decisão singular proferida pelo Ministro Gilmar Mendes, em 22-08-18 (transitada em julgado em 11-10-18), no ARE-1.058.928/SP (correspondente ao ARE-000020-05.2013.5.15.0127 do TST, citado), assentou que “os preceitos do artigo 40não se aplicam aos servidores em sua totalidade, mas apenas aos titulares de cargo efetivo, o que fica evidenciado pela redação do § 13 desse mesmo artigo” (grifei), frisando que “a regra da aposentadoria compulsória não alcança os empregados públicos regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho” (grifei).

Nessa decisão, salientou o i. Julgador que aos servidores vinculados ao regime geral se aplicam as mesmas regras dos empregados do setor privado, transcrevendo trecho de voto do Rel. Ministro Dias Toffoli, com repercussão geral reconhecida (RE-RG 786.540), segundo o qual “a regra da aposentadoria compulsória aplica-se a um universo limitado de pessoas: o dos servidores abrangidos pelo regime de previdência de que trata o art. 40.

Vale assinalar, inclusive, que a Nota Técnica nº 03/2013 da própria Secretaria da Previdência Social– editada em época muito próxima ao exercício em questão–, ao tratar de questões sobre “Servidor Público da Administração Direta, Autárquica e Fundacional Aposentado pelo RGPS e da sua Permanência em Atividade”, ainda que ressaltando que “a continuidade no serviço público do servidor celetista que contar 70 anos de idade não parece proporcional em relação ao servidor titular de cargo efetivo, amparado por regime próprio, cuja permanência após essa idade é considerada ilegal”, concluiu que“ à falta de uma jurisdição constitucional que estenda o alcance do inciso II do § 1º do art. 40 da Carta Magna”, estava a Administração Pública “vinculada à imposição constitucional do limite etário de 70 anos tão somente em relação aos servidores amparados por Regime Próprio de Previdência Social”.

No mais, remanesceram os demais óbices descritos em relatório de fiscalização que demonstraram condão para inquinar as contas em apreço.

Destaco a nomeação do Prof. Delcio Cardim, irmão do prefeito Márcio Cardim para o cargo de Pró-Reitor de Extensão configurando descumprimento da Súmula Vinculante nº 13 do STF.

Apesar de apresentar qualificação técnica para o cargo, declino as alegações da origem segundo as quais a nomeação do Pró-Reitor seria de responsabilidade do Reitor do Centro Universitário e não do Prefeito Municipal, pois o art. 5º da Lei Municipal 274/2017 define que compete ao Prefeito a nomeação de Reitor e Vice-Reitor da UNIFAI sendo assim, marcante a ascendência do alcaide sobre a reitoria.

Considero ainda que a aprovação do Conselho Universitário para a nomeação do Pró-reitor é insuficiente para afastar o apontamento dado à existência de muitas inter-relações nas nomeações dos membros do Conselho Universitário com destaque para o Reitor e Vice-Reitor nomeados pelo Prefeito, Pró-Reitores nomeados pelo Reitor, Chefes de Departamento indicados pelo Pró-Reitor de Ensino e representantes da comunidade indicados pelo Prefeito.

A meu ver a ocorrência acerca das horas extras habituais não foi afastada dado que a regularização apresentada somente foi efetivada no exercício posterior ao examinado, ademais cumpre ressaltar que referida falha traz riscos de prejuízos trabalhistas e financeiros à entidade. Determino que a equipe de fiscalização verifique o encerramento do ocorrido na próxima inspeção.

Atinente ao Controle Interno, noto o provimento do cargo efetivo para Controlador Interno, todavia subsiste a pendência quanto à regulamentação legal e o Plano Operativo do mesmo.

Assinalo que persistem as impropriedades alusivas aos controles de almoxarifado e bens patrimoniais sendo reincidentes de exercícios anteriores que, na ocasião, motivaram recomendações.

No mais, restaram desacertos contábeis quanto ao registro dos saldos a compensar de Precatórios Judiciais e dos atualização dos saldos da dívida ativa em desconformidade com o determinado no MCASP.

Ante ao exposto, nos termos da Resolução nº 03/2012 deste Tribunal de Contas, JULGO IRREGULAR o BALANÇO GERAL DO EXERCÍCIO DE 2018 da CENTRO UNIVERSITÁRIO DE ADAMANTINA - UNIFAI, com fundamento no artigo 33, III, “b”, da Lei Complementar Estadual nº 709, de 14 de janeiro de 1993. Aplicando-se, por via de consequência, o disposto nos incisos XV e XXVII do artigo 2º do mesmo diploma legal.

Esta sentença não alcança eventuais atos pendentes de apreciação por esta Corte de Contas.

Por fim, esclareço que, por se tratar de procedimento eletrônico, na conformidade da Resolução nº 1/2011, a íntegra da decisão e demais documentos poderão ser obtidos mediante regular cadastramento no Sistema de Processo Eletrônico – e.TCESP, na página www.tce.sp.gov.br.

Publique-se por extrato.

1. Ao Cartório para que, certificado o trânsito em julgado:

a) Encaminhe, por meio de ofícios, cópias deste julgado aos atuais Prefeito e Presidente da Câmara, a fim de que tenha conhecimento do quanto nele decidido;

2. Após, ao arquivo.

C.A., em 04 de setembro de 2020

SILVIA MONTEIRO

AUDITORA SUBSTITUTA DE CONSELHEIRO”

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