Cidades

Tribunal de Justiça condena ex-noiva a devolver anel de R$ 50 mil

Jóia deve ser devolvida ao ex-namorado por um único motivo: não houve casamento.

Por: Rogério Mative | Portal Prudentino atualizado: 18 de julho de 2019 | 11h38
Mulher recorreu alegando que doação não se revoga, nem por ingratidão (Imagem: Ilustração). Mulher recorreu alegando que doação não se revoga, nem por ingratidão (Imagem: Ilustração).

Em Presidente Prudente, a disputa por um anel de noivado avaliado em R$ 50 mil teve um ponto final dado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. A joia deve ser devolvida ao ex-namorado por um único motivo: não houve casamento.

O namoro começou em dezembro de 2013. Com o passar dos anos, o ex-noivo decidiu dar um anel de compromisso modelo solitário, marca Tiffani&Co, no começo de 2015. Mas, o que era para terminar com um 'felizes para sempre' foi marcado com o fim do relacionamento meses antes do casamento.

Sentindo-se prejudicado, o ex-noivo entrou com ação judicial de reintegração de posse visando reaver o anel, o que foi atendido pelo juízo da 3ª Vara Cível de Presidente Prudente.
Inconformada, a mulher recorreu alegando que doação não se revoga, "nem por ingratidão". Também argumentou que a compra do anel foi realizada antes mesmo de se conhecerem. 

Destaca ainda ter recebido o anel de presente do então namorado, em março de 2015, não se caracterizando "referido presente como anel de noivado". Diz "inexistir prova que o anel foi doado com perspectiva de casamento futuro". (Continua após a publicidade...)

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Ao analisar o recurso, o desembargador do TJ-SP, Sá Moreira de Oliveira, aponta controvérsia quanto à natureza do presente dado pelo ex-noivo. "E, assim como o magistrado, em aplicação aos usos e costumes e regras de experiência, entendo que referido anel, é típico presente de compromisso, dado de presente de noivado, em contemplação de casamento futuro", diz, em acórdão.
"Irrelevante para o deslinde da ação a data de aquisição do anel, especialmente por ter sido antes das partes se conhecerem, posto que o presente somente foi entregue quando surgiu o desejo de compromisso de casamento", reforça.

Para ele, a ordem cronológica dos fatos reafirma o presente dado como símbolo de compromisso entre as partes. "Trata-se, portanto de doação sob condição suspensiva, ou seja, o casamento é condição 'sine qua non' para a eficácia da doação", pontua.

"E, no caso, não tendo sido realizado o casamento, não ocorreu a condição suspensiva para a convalidação da doação do anel. Sem reparos à sentença", finaliza.

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