Cidades

TJSP nega recurso e mantém suspensão dos direitos políticos do prefeito de Lucélia por três anos

Ainda há possibilidade de recurso junto ao STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília.

Por: Da Redação atualizado: 15 de fevereiro de 2020 | 11h11
Nova decisão, agora pelos desembargadores do TJSP, mantém sentença condenatória da Comarca de Lucélia (Chris Ryan/iStock) Nova decisão, agora pelos desembargadores do TJSP, mantém sentença condenatória da Comarca de Lucélia (Chris Ryan/iStock)

Em acórdão publicado na última terça-feira (11), os desembargadores Aliende Ribeiro (presidente, sem voto), Danilo Panizza (relator), Luís Francisco Aguilar Cortez e Rubens Rihl, da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), negaram provimento ao recurso do prefeito de Lucélia Carlos Ananias Campos de Souza Júnior e da servidora municipal Solange Vieira dos Santos, e mantiveram a condenação decida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Lucélia, de setembro passado (reveja).

Na época, como divulgou o Siga Mais, ambos anunciaram que recorreriam da decisão junto ao TSJP, que agora posicionou-se pela manutenção da condenação fixada pela primeira instância, conforme Processo 1000585-66.2019.8.26.0326.

Com a decisão do juiz da comarca mantida pelos desembargadores do TJSP, o prefeito Carlos Ananias Junior foi condenado às penas de: (I) ressarcimento integral do dano, com a devolução dos valores pagos a título de gratificação pela função de Ouvidora e Assessora da Chefia de Gabinete no atendimento ao público (01.03.2018 a 10.10.2018) e gratificação de Presidente da Comissão de Licitação (11.10.2018 a 28.12.2018) atribuídas à Solange; (II) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de três anos; (III) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração e, (IV) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Já a servidora Solange Vieira dos Santos foi condenada às penas de: (I) ressarcimento integral do dano, com a devolução dos valores recebidos a título de gratificação pela função de Ouvidora e Assessora da Chefia de Gabinete no atendimento ao público (01.03.2018 a 10.10.2018) e gratificação de Presidente da Comissão de Licitação (11.10.2018); (II) suspensão dos direitos políticos pelo prazo de 03 (três) anos; (III) pagamento de multa civil equivalente a duas vezes o valor de sua remuneração e, (IV) proibição de receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Segundo o voto do relator do caso no TJSP, desembargador Danilo Panizza, “A conduta do Chefe do Executivo Municipal designando servidora para o fim de acumular cargo, não observando da ocorrência de incompatibilidade de horários, o que ocorre naturalmente, uma vez que há simultaneidade de exercício, fere legislações local e geral, bem como é direta infringência a preceito constitucional. A condição subjetiva de dolo é consequente, uma vez que o agente designador e a servidora, não demonstraram ignorância quanto a prática do ato e, a convalidação do mesmo, permite reconhecer a tipificação da conduta de improbidade como consequência. Prejuízo ocorre, mais pela circunstância de que o exercício das funções no mesmo horário de serviço, não comporta asseverar que a ausência de reclamação implica em admissão de conduta vedada em lei e infringente de preceito constitucional. Rejeição da preliminar de cerceamento de defesa reflete o contexto de instrução do processo, do qual se extrai a básica discussão a respeito do direito, uma vez que o contexto fático está satisfeito com a suficiente prova documental”.

Da nova decisão dos desembargadores do TJSP, cabe recurso no STJ (Superior Tribunal de Justiça), em Brasília. (Continua após a publicidade...)

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Relembre o caso

A condenação pelo Poder Judiciário é decorrente de denúncia realizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo (MPSP), pela promotoria de justiça de Lucélia. Segundo a denúncia, “a servidora pública concursada para o cargo de auxiliar de manutenção de prédios públicos e logradouros, foi designada pelo prefeito para o exercício acumulado de diversas funções gratificadas, acarretando prejuízo à eficiência do serviço prestado, pois o desempenho das duas funções ocorriam durante o mesmo expediente”

O MPSP entendeu que o prefeito teria ofendido os princípios da legalidade, da eficiência, da impessoalidade e da moralidade administrativa, ao nomear a servidora, e ela, por sua vez, ao desempenhar as funções para a qual fora nomeada, teria consentido e se beneficiado.

Em sua defesa, nos autos, o prefeito Carlos Ananias Junior “sustentou, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial, e, no mérito, ausência de dolo, uma vez que os atos imputados foram praticados com escopo de melhor administrar o município e configuram apenas atos de gestão, que não implicam, por si só, em improbidade”. Ele pediu o acolhimento das preliminares e a rejeição da ação.

Também em sua defesa, nos autos, a servidora Solange Santos “sustentou que exerceu regularmente as funções que lhe foram atribuídas, com observância da carga horária competente, sem que houvesse qualquer reclamação no que tange ao desempenho de suas funções”, e também pediu a rejeição da ação.

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