Cidades

Prefeito de Lucélia e dono de empresa beneficiada com térreos são condenados por improbidade

Irregularidade se refere a uso de bem público sem licitação. Da decisão da Justiça, cabe recurso.

Por: Da Redação atualizado: 15:52
Condenação é atribuída ao prefeito (foto) e ao empresário. Sentença é de primeira instância e cabe recurso (Reprodução/Site Ocnet). Condenação é atribuída ao prefeito (foto) e ao empresário. Sentença é de primeira instância e cabe recurso (Reprodução/Site Ocnet).

Uma decisão do Poder Judiciário da Comarca de Lucélia (2ª Vara), condenou o prefeito da cidade, Ananias Campos de Souza Junior e o empresário Valdir Ramos Ribeiro, por ato de improbidade administrativa decorrente da iniciativa da Prefeitura de Lucélia em permitir uso de área à empresa Valdir Ramos Ribeiro - ME, pelo período de cinco anos, para realização de suas atividades, sem a realização de licitação pública. A sentença é de primeira instância e cabe recurso.

Segundo conteúdo público disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a decisão do juiz André Gustavo Livonesi declarou a nulidade do Decreto Municipal nº 8.611/2018 e do Termo de Permissão de Uso de Bem Público Municipal nº 095/2018 em favor da empresa Valdir Ramos Ribeiro - ME e fixou as condenações ao prefeito e ao empresário. “(...) referida permissão ocorreu sem prévia licitação, com violação dos princípios da legalidade, da impessoalidade, da isonomia e da supremacia do interesse público e sem o recebimento efetivo de nenhuma contrapartida para o Município”, escreve o magistrado.

Conforme a sentença, constante nos autos do Processo 1000422-86.2019.8.26.0326, referente a ação civil pública proposta pelo Ministério Púbico da Comarca de Lucélia, o prefeito e o empresário foram condenados ao pagamento de multa civil equivalente a cinco vezes o valor da atual remuneração do chefe do executivo, devidamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo e acrescida de juros de mora de 1% ao mês a contar desta data, a ser revertida ao Município de Lucélia.

Ainda na sentença, o juiz determina que “Após o trânsito em julgado, proceda a inclusão do nome dos condenados no Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa e por Ato que implique em Inelegibilidade CNCIAI, de acordo com a Resolução nº 44/2007 do Conselho Nacional de Justiça, alterada pela Resolução nº 172/2013 do mesmo órgão”. (Continua após a publicidade...)

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Manifestação das partes, no processo

Em sua defesa, consta nos autos que o empresário e sua pessoa jurídica teceram comentários sobre o instituto da permissão de uso, “sustentando a prescindibilidade de procedimento licitatório, por se tratar de ato precário e discricionário. Defenderam a regularidade do ato administrativo, aduzindo que atenderam as todas as exigências do Poder Executivo. Refutaram a existe ma fé, dolo, culpa, enriquecimento e prejuízo ao erário (sic)”. Por fim, apresentaram um rol de áreas públicas municipais com permissão de uso a terceiros e pediram a improcedência da ação.

Já o prefeito apresentou argumentações técnicas, no âmbito jurídico/processual e defendeu sua iniciativa. “No mérito, aduziu que os atos em questão foram praticados no exercício de seu mister, com escopo de fomentar a economia local. Rechaçou a aplicação da responsabilidade objetiva e existência de conduta dolosa. Pediu o acolhimento da matéria preliminar e, subsidiariamente, a improcedência da ação, pela inexistência de ato improbo”, cita a sentença.

Mais adiante, o magistrado destacou: “O ponto controverso da presente Ação Civil Pública por ato de Improbidade Administrativa reside na legalidade do ato administrativo praticado por Carlos Ananias Campos de Souza Junior, na qualidade de Prefeito Municipal de Lucélia, que permitiu o uso de área pública pela empresa Valdir Ramos Ribeiro - ME, representada por Valdir Ramos Ribeiro, sem prévio procedimento licitatório”, escreve. “Portanto, a observância dos procedimentos licitatórios é como regra necessária, ressalvada a hipótese de inviabilidade de competição, não podendo a lei ou decreto superpor-se a preceito constitucional, instituindo privilégios para uns em detrimento de outros”, continuou, em outro ponto da sua manifestação na sentença. 

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