Cidades

Justiça de Adamantina fixa indenização de R$ 50 mil a mulher vítima de acidente de trânsito

Vítima foi atropelada e a água fervente do radiador causou queimaduras pelo corpo, em 2013.

Por: Da Redação atualizado: 26 de fevereiro de 2019 | 19h01
Justiça em Adamantina dá ganho de causa à vítima de acidente de trânsito, que foi atropelada e teve queimaduras pelo corpo (Foto: Arquivo). Justiça em Adamantina dá ganho de causa à vítima de acidente de trânsito, que foi atropelada e teve queimaduras pelo corpo (Foto: Arquivo).

O Poder Judiciário da Comarca de Adamantina condenou dois homens ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos a uma mulher, no valor de R$ 50 mil, vítima de acidente de trânsito ocorrido em 24 de outubro de 2013, nas proximidades do campus II da UniFAI.

A sentença foi proferida no dia 8 de fevereiro último e publicada no dia 15 do mesmo mês, assinada pela juíza Ruth Duarte Menegatti, titular da 3ª Vara da Comarca de Adamantina. Os dados sobre o Processo 1003044-05.2016.8.26.0081 são públicos e estão disponíveis no site do TJ/SP.

Na época, a vítima era estudante e estava sobre a calçada de uma choperia em frente ao portão de acesso ao campus II da UniFAI, onde aguardava a chegada do ônibus de retorno para a cidade de Junqueirópolis, onde morava, quando foi atingida por um carro. A vítima foi lançada ao chão, com o veículo parado sobre si, o que a impediu de sair ou correr.

Imobilizada pelo acidente, a vítima foi atingida por água fervente na região abdominal, lombar e pernas, que caiu sobre ela diante da ruptura da mangueira do radiador, causando-lhe queimaduras de primeiro, segundo e terceiro graus. “O sofrimento da vítima perdura até os dias atuais, uma vez que houve expressivas marcas na região vaginal, virilha e pernas, impossibilitando-a de usar shorts e saia, o que lhe causa uma situação constrangedora”, narra a sentença.

Diz a sentença que diante dos acusados jamais terem prestados qualquer assistência à vítima, bem como diante do ato ilícito cometido, foi ajuizada a ação cível de indenização por dano moral, ingressada em outubro de 2016 junto ao Poder Judiciário da Comarca de Adamantina. O valor inicial pleiteado pela vítima era de R$ 88 mil, equivalente a cem salários mínimos da época. (Continua após a publicidade...)

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Relembre o caso

Os dois homens condenados pela Justiça de Adamantina eram o possuidor do carro – a quem foi autorizado o uso do automóvel – e o motorista que se utilizava do veículo e provocou o acidente. O possuidor do carro, naquele momento, alegou em sua defesa que não autorizou o colega a dirigir o carro, declarando que o mesmo teria pego a chave sobre a mesa e agido de forma voluntária. Mesmo com essa colocação, a Justiça reconheceu a responsabilidade de ambos.

Consta nos autos que o motorista causador do acidente trafegava com o veículo no sentido campus II à Avenida Rio Branco, quando na altura da choperia, em frente ao portão da instituição de ensino, manobrou e estacionou o veículo em 45º, do lado esquerdo da via. Ele teria perdido do domínio do carro, galgando o passeio público por aproximadamente um metro, quando teria atropelado a vítima.

O veículo estava na posse de outra pessoa, o que atribui ao mesmo sua responsabilidade civil pelos danos ocasionados. A Justiça entendeu que embora não tenha emprestado as chaves do carro para o amigo causador do acidente, deva responder solidariamente. “Tendo ele deixado as chaves do veículo sobre a mesa da choperia quando foi ao banheiro, a deixou ao alcance de qualquer pessoa, infringindo o dever de vigilância, haja vista que, por sua negligência, o requerido proporcionou carona à amiga sua, o que gerou, quando do trajeto de volta, os danos observados nesta ação”, narra a sentença da magistrada. “Em outras palavras, o proprietário ou possuidor de veículo automotor deve zelar pela boa guarda das chaves, a ponto de não permitir que qualquer pessoa tenha a elas acesso, tampouco que possam dirigir o carro, sem permissão legal para tanto, o que configura a sua responsabilidade solidária pelos danos causados à autora”, continua.

Peritos atestaram danos estéticos

Os danos causados à vítima, em razão da queimadura, foram atestados por perícias, cujos laudos elaborados pela Equipe de Perícias Médico-Legal de Adamantina foram juntados aos autos, com a seguinte descrição: “apresenta cicatriz de ferimento contuso em região do mento, apresenta com curativo oclusivo em região das coxas direita e esquerda; apresenta hiperemia e manchas hipercromáticas em região glútea à esquerda; apresenta cicatriz de queimadura de 2º grau em região dorsal de hemitorax direito e ilíaca direita.

Os peritos recomendaram a realização de exame pericial complementar, após 90 dias. O novo laudo trouxe a seguinte conclusão: “Portanto, conclui-se que houve lesões corporais de natureza gravíssima na parte autora, com sérias queimaduras em diversas partes do corpo, além de cicatrizes com queloides ovaladas com aproximadamente 25 cm, em ambas as faces internas dos membros inferiores na região das coxas, gerando como consequência, sérios danos estéticos”.

Segundo consta na sentença, “Ambos os danos, os estéticos e os físicos, estão, pois, inseridos no conceito de dano moral e deverão ser considerados na fixação da indenização moral, em decorrência da deformidade e das sequelas físicas sofridas pela autora”.

Além dos dados morais e estéticos, a vítima alegou nos autos que sofreu prejuízos materiais, pois, por conta das lesões sofridas, necessitou de tratamento delongado, tendo realizado exames, tratamentos e sido submetida a grande quantidade de medicamentos.

A fixação do valor da indenização

A defesa dos acusados tentou pleitear a suspensão da ação cível de indenização até que fosse julgado o Processo Crime nº 3002765-87.2013.8.26.0081, que também tramita no Poder Judiciário. Nesse processo se discute a eventual existência de dolo ou culpa, o que pode ensejar, ou não, o julgamento perante o Tribunal do Júri.

A magistrada sustentou que o processo cível se refere, unicamente, ao dano praticado pelos acusados à vítima, de modo que a sentença conhecida neste mês de fevereiro em nada se refere ao processo crime.

No que se refere à fixação do valor para a reparação dos danos morais e estéticos, a juíza argumentou na sentença que não existem critérios fornecidos pela lei. Nesse desafio, a jurisprudência aponta alguns indicativos que podem servir de parâmetros na fixação do valor de indenização. Em geral recomenda-se evitar o enriquecimento sem causa do beneficiário e, ao mesmo tempo, repreender o agressor de modo perceptível no seu patrimônio. “Assim, atento aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e adequação, tendo em conta as circunstâncias que envolveram o fato, as condições pessoais e econômico-financeiras dos envolvidos, a jovialidade da autora, as cicatrizes geradas, assim como o grau da ofensa moral e a preocupação de não permitir que se transforme em fonte de renda indevida da ofendida, bem como não passe despercebido pela parte ofensora, consistindo, destarte, no necessário efeito pedagógico de evitar futuros e análogos fatos, entendo justo fixar o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais)”

A decisão final da juíza fixou a indenização à vítima, a ser paga solidariamente pelos dois acusados, bem como ao pagamento das despesas e honorários advocatício. Outro destaque da sentença é o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Fazenda Pública do Estado de São Paulo e uma terceira pessoa, relacionados nos autos.

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