Cidades

Ivo Santos ingressa com quarta liminar na Justiça e pedido é novamente negado

Pedidos formulados cautelarmente pelo ex-prefeito são inicialmente negados pela Justiça.

Por: Da Redação atualizado: 6 de abril de 2016 | 19h45
Novo pedido de liminar é negado pela Justiça ao ex-prefeito Ivo Santos, que tenta recuperar o mandato (Foto: Arquivo). Novo pedido de liminar é negado pela Justiça ao ex-prefeito Ivo Santos, que tenta recuperar o mandato (Foto: Arquivo).

O ex-prefeito de Adamantina Ivo Santos (PSDB), por meio do advogado Rauph Aparecido Ramos Costa, que o representa, tentou novamente na Justiça de Adamantina reverter a decisão da Câmara Municipal de Adamantina, que cassou seu mandato, por unanimidade, em fevereiro passado.
Essa mais recente tentativa foi na última quarta-feira (30), quando ingressou com ação de mandado de segurança contra ato da Mesa Diretora da Câmara Municipal de Adamantina e a Presidente do Legislativo, Maria de Lourdes Santos Gil, conforme Processo 1000879-82.2016.8.26.0081, que tramitou junto à 1ª Vara da Comarca de Adamantina, presidida pelo juiz Fábio Alexandre Marinelli Sola.
No pedido, o ex-prefeito aponta oito aspectos, sobre os quais sustenta irregularidades na apuração da denúncia que culminou com a cassação do seu mandato.
A defesa do ex-prefeito alega que: a) que a denúncia foi recebida “sem o reconhecimento de firma”, como determina o artigo 16 da lei nº 1.079/50; b) que não foi feita a leitura integral dos documentos que faziam parte da denúncia; c) que a denúncia utilizaria como fundamento dispositivos do Regimento Interno da Câmara, o que seria irregular já que não caberia à Câmara dispor sobre matéria reservada à Constituição Federal e Estadual; d) que na portaria que instalou a Comissão Processante, não foram descritos os fatos típicos o que gerou cerceamento de defesa; e) que haveriam diligências requeridas e que não foram realizadas, antes do julgamento; f) que o regimento interno prevê a realização de “parecer da comissão processante”, mas que ao invés disto foi apresentado “relatório”; g) que o processo, na sessão de julgamento, não foi lido integralmente pelo relator como prevê o artigo 293, X da Câmara Municipal e; h) que a votação, nos termos do Regimento Interno deveria ser “secreta” e não “aberta” como ocorrida.

O que diz a decisão do juiz

Cada um dos pontos foi argumentado na decisão proferida pelo juiz Fábio Alexandre Marinelli Sola, publicada em 1º de abril. Ele negou o mandado de segurança e determinou a notificação das partes, ou seja, o ex-prefeito os representantes do Poder Legislativo, para que no prazo de 10 dias apresentem suas alegações, para assim ser conhecida a decisão final sobre o caso.
O juiz citou o STJ, ao evidenciar que o sistema processual civil privilegia ao máximo a validade dos atos, por isso, a declaração de sua nulidade depende da demonstração da existência de prejuízo à parte. Na interpretação do juiz, esses elementos não estão descritos e argumentados nos autos.
No caso da não existência de firma reconhecida do denunciante, o juiz reconhece que a mesma não se faz presente nos autos, porém destaca que “a falha, manifesta, não tem o condão de gerar prejuízo que justifique, quanto mais em sede de liminar, o decreto de nulidade do ato, afinal, não há questionamento sério sobre a legitimidade da denuncia. Por outras palavras, em nenhum momento foi arguido na seara política ou até mesmo agora em juízo, que a assinatura que ali consta não seja do denunciante Antônio Revelin, pessoa, aliás, que instruiu a denuncia com cédula de identificação civil, CPF, título de eleitor e certidão eleitoral (fls.51)”.
O juiz mencionou em seguida sobre a não necessidade de leitura integral da denúncia no recebimento e na sessão de julgamento, como reclama a defesa do ex-prefeito, tentando usar esse argumento para anular a decisão da Câmara Municipal que cassou seu mandato. “Conquanto ainda não existam elementos a indicar a ocorrência ou não da leitura dos documentos que acompanhavam a denuncia, certo é que o artigo 293 do Regimento Interno, transcrito as fls.04, não prevê esta necessidade. O dispositivo é claro “de posse da denuncia, o Presidente da Câmara ou seu substituto determinará sua leitura...””, continua o juiz.
A denúncia começou a ser lida na íntegra, e não as partes selecionadas, como ampara o Regimento Interno da Câmara Municipal. A continuidade da leitura de todo o processo, com 1.374 páginas, poderia levar dias. Assim, um pedido do vereador Hélio José dos Santos, requerendo a suspenção da leitura integral, e apenas as partes substanciais do processo, foi posto em votação e aprovado pelo plenário da Câmara. Assim, decidiu-se pela leitura de trechos do processo. “Todavia, é de rigor lembrar que a exigência de leitura integral não consta do Decreto-Lei nº 201/67, mas sim, apenas as indicadas pelos vereadores ou denunciados“, escreve o juiz. “Portanto, sendo o dispositivo regimental, não há como negar autonomia a Câmara, em tese, para o abandono da forma rígida em busca da efetividade”.
O juiz citou ainda a manifestação feita em plenário pela vereadora Noriko Saito, no sentido de que tanto os vereadores como o então prefeito tinham em mãos os documentos (o processo), o que tornaria inútil o ato de leitura. “Isto sem contar que sequer em juízo foi indicado qual dos documentos que lido, levaria a conclusão diversa dos vereadores, registre-se, que por unanimidade cassaram seu mandado”, completa.
Sobre a utilização de dispositivos do Regimento Interno da Câmara, falta de tipificação na portaria que deu início à comissão e realização de relatório ao invés de parecer, o juiz argumentou que, em tese, não há irregularidade pela utilização de Regimento da Câmara na denúncia para a tipificação do ato tido como infração político-administrativa pelo Prefeito. “E a razão é simples. O que interessa da denúncia é a essência, não havendo na seara político-administrativa, como exigir de cidadão, exímio conhecimento para a indicação do tipo específico, matéria, aliás, que cabe a Câmara. Ademais, a indicação do dispositivo do Regimento Interno (art. 292, IX) é exatamente o mesmo do Decreto-Lei nº 201/67: “Art. 4º (...) VIII - Omitir-se ou negligenciar na defesa de bens, rendas, direitos ou interesses do Município sujeito à administração da Prefeitura”. Enfim, em tese, questão de estéril importância”, escreveu o magistrado. “Anote-se, também, que a alteração do termo “Parecer” por “Relatório” para a designação da manifestação dos vereadores que compuseram a comissão processante, em tese, nada altera a essência e legitimidade da peça. Lembre-se, mais uma vez, que a nulidade só interessa quando cause prejuízo, o que sequer foi especificado na impetração”, completou.
Sobre o julgamento sem atendimento das diligências requeridas pela defesa do ex-prefeito, o juiz afirmou que o mesmo sequer indicou quais seriam estas diligências. A votação que culminou com a cassação do mandato é prevista no Regimento Interno da Câmara Municipal para ocorrer com voto secreto, porém, atendendo requerimento formalizado em plenário, a votação foi aberta. “Assim, em verdade, sendo o dispositivo regimental, não há como negar autonomia a Câmara, em tese, para o abandono da forma rígida em busca da plena legalidade”.

Acesse aqui o Processo 1000879-82.2016.8.26.0081
 

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